Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005802-20.2021.4.03.6338
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. VERBA HONORÁRIA.
- Recebo o recurso de apelação Id 252774711, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo. Deixo de conhecer, entretanto, do recurso Id 252774713, tendo
em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é
obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na
necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa
necessariamente retorno ao trabalho.
- OC. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo 1786590/SP
e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido de que “No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a
parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a
teor do § 11 do art. 85.
- Apelação Id 252774711 não provida. Apelação Id 252774713 não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005802-20.2021.4.03.6338
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GUILHERME DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005802-20.2021.4.03.6338
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GUILHERME DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, auxílio por incapacidade temporária, ou ainda auxílio-acidente, sobreveio sentença
de procedência do pedido, para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária
a partir de 20/08/2018, deduzidos os valores pagos administrativamente a título de outros
benefícios, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora, além
do pagamento de honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor das
prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício
no prazo máximo de 15 dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (Id 252774711),
pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não
preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio por incapacidade temporária,
alegando que não haveria incapacidade, visto que o autor desenvolvera atividades laborativas
após o início da incapacidade fixada pelo laudo pericial. Subsidiariamente, requer a exclusão da
obrigatoriedade de submeter a parte autora a processo de reabilitação profissional.
O INSS interpôs, ainda, outro recurso de apelação posteriormente (Id 252774713).
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005802-20.2021.4.03.6338
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GUILHERME DE MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Recebo o recurso de apelação Id
252774711, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Deixo de conhecer, entretanto, do recurso Id 252774713, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo
com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das
atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja
total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento
e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do
artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio
por incapacidade temporária, benefício este que lhe foi concedido e cessado
administrativamente em 30/08/2014 e, posteriormente o autor realizou o recolhimento de
Contribuições Previdenciárias, na condição de Contribuinte Individual, entre 01/06/2016 a
28/02/2021. (ID 252774672 – p. 11). Considerando-se que a ação foi ajuizada em 28/06/2021,
não há falar em perda da qualidade de segurado.
Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste
passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo
laudo pericial (ID 252774700 – p. 01 a 15). De acordo com referido laudo, o autor, nascido em
28/04/1959, portador de “Tendinopatia crônica, gonartrose, outros transtornos do menisco,
síndrome do manguito rotador, bursite do ombro, lesão NE do ombro, epicondilite lateral,
sinovite em articulação do cotovelo”, e ainda, conforme resposta ao quesito do Juízo de número
3 (três), com manifestações de dores intensas e falta de mobilidade para realizar movimentos,
principalmente aqueles em que há a necessidade de carregar pesos, colocar os braços para
cima e permanecer longos períodos em pé, apresenta incapacidade parcial e permanente para
o trabalho habitual (pedreiro), desde 20/08/2018. (p. 8 e 9). Acrescenta o perito que há
possibilidade de reabilitação para outra função (pág. 15 - quesito 16).
Assim, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte
autora e reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício. Note-se que esse é o entendimento
pacífico deste Egrégio Tribunal: "À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo
de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade, devendo ser mantido o benefício até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv
- APELAÇÃO CÍVEL - 5002213-44.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE
MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA:
20/12/2021).
Cumpre ressaltar, por fim, que o recolhimento de contribuições previdenciárias como
contribuinte individual não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa,
implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de
segurado e não significa necessariamente retorno ao trabalho.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema,
importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei:
aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto
não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido,
e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a concessão do auxílio por
incapacidade temporária, nos termos da r. sentença.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente
na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do
§ 11 do art. 85.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ID252774713, tendo em vista a ocorrência
de preclusão consumativa E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO ID252774711, fixando
honorários sucumbenciais recursais, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE. TEMA 1.013/STJ. VERBA HONORÁRIA.
- Recebo o recurso de apelação Id 252774711, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo. Deixo de conhecer, entretanto, do recurso Id 252774713, tendo
em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
- Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho habitual, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a
concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- É dever do INSS conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei nº
8.213/91. Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é
obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na
necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa
necessariamente retorno ao trabalho.
- OC. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 24/06/2020, em sede
de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial repetitivo
1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no sentido
de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido
somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal,
a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação Id 252774711 não provida. Apelação Id 252774713 não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu,
por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO ID 252774713, tendo em vista a ocorrência
de preclusão consumativa, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO ID 252774711, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
