
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056161-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA LUCIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056161-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA LUCIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (04/07/2017), pelo período de três meses a contar da sentença (08/09/2022), findo o qual o INSS deverá proceder a nova perícia administrativa, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, com pedido de efeito suspensivo, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não restara comprovada a incapacidade laborativa da autora, tendo em vista a sua condição de segurada facultativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; bem como a incidência da correção monetária e dos juros de mora segundo a EC 113/2021.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Id 292541935: petição da parte autora requerendo a concessão da tutela antecipada.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5056161-90.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA LUCIA MARQUES
Advogados do(a) APELADO: DAVID VITORIO MINOSSI ZAINA - SP196581-N, NATALIA TANI MORAIS - SP361237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas mediante extrato de consulta ao CNIS, segundo o qual a autora efetuou recolhimentos com segurada facultativa entre 2012 e 2024. Ajuizada a presente demanda em 11/12/2017, não há que se falar em perda da qualidade de segurada.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 270884458).
Segundo referido laudo, a autora, nascida em 03/03/1966, sustentando ser doméstica e cuidadora de idosos, mas tendo efetuado todos os recolhimentos como segurada facultativa, portadora de dor lombar baixa e fratura no pé esquerdo, apresenta incapacidade total e temporária, devendo permanecer afastada do trabalho por três meses a contar da perícia, realizada em 30/10/2021.
Ressalte-se que o perito concluiu que a autora “não apresenta limitações decorrentes da patologia na coluna”, mas reconheceu a “incapacidade devido alteração no pé esquerdo, porém sem qualquer exame ou documento médico que indique ou comprove”.
Por tal razão, fixou o início da incapacidade na data da perícia. Ressalte-se que, neste contexto, em que a incapacidade é devida a fratura do pé e suas limitações, haveria incapacidade também para a função de dona de casa, tendo em vista que todos os recolhimentos da demandante foram realizados como facultativa.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
Como a incapacidade advém da fratura no pé, a respeito da qual não existem documentos nos autos, adoto a data de início da incapacidade conforme estimada pelo perito, e fixo o termo inicial do benefício na data da perícia médica (30/10/2021), quando surgiu a notícia da incapacidade da autora, nos termos em que requerido pela autarquia em seu recurso.
A solução não poderia ser outra, já que tanto no requerimento administrativo do benefício, como na petição inicial – ID. 270884402 –, a autora justificou os pedidos com base nos problemas de coluna, sendo certo que, somente por ocasião do exame físico, o perito identificou a existência de uma fratura “a esclarecer’ em seu pé esquerdo por queda da própria altura, sugerindo 3 (três) meses de afastamento para a realização de exames, sendo esta a causa da sua incapacidade – ID. 270884458.
Neste ponto, verifica-se que o exame realizado em 16/05/2024, trazido apenas recentemente aos autos - rx de tornozelo esquerdo - demonstra que a autora deve fazer o controle de tratamento ortopédico.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária
A redação do art. 60 deve ser interpretada em conjunto com o artigo 101, I, da mesma lei, consoante a redação dada pela Lei n. 14.441/22, segundo o qual o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção.
Deste modo, o benefício é devido apenas por 3 (três) meses a partir da perícia médica nos autos, consoante sugeriu o perito judicial.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da sucumbência mínima do INSS, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, observado o art. 98, do Código de Processo Civil.
Incabível a concessão da tutela antecipada para a implantação imediata do benefício no Id 292541935, considerando-se a data fixada para a cessação do auxílio por incapacidade temporária requerido pela autora em razão das doenças indicadas neste feito.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data da perícia médica (30/10/2021), por 3 (meses), e para explicitar a forma de incidência da correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NA DATA DA PERÍCIA. BENEFÍCIO DEVIDO POR TRÊS MESES DA DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- O perito concluiu que a autora “Não apresenta limitações decorrentes da patologia na coluna. Incapacidade devido alteração no pé esquerdo, porém sem qualquer exame ou documento médico que indique ou comprove”. Por tal razão, fixou o início da incapacidade na data da perícia. Ressalte-se que, neste contexto, em que a incapacidade é devida a fratura do pé e suas limitações, haveria incapacidade também para a função de dona-de-casa, tendo em vista que todos os recolhimentos da demandante foram realizados como facultativa.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- Como a incapacidade advém da fratura no pé, a respeito da qual não existem documentos nos autos, a data de início da incapacidade é aquela estimada pelo perito e o termo inicial do benefício é fixado na data da perícia médica (30/10/2021), nos termos em que requerido pela autarquia em seu recurso.
- O benefício é devido apenas por 3 (três) meses a partir da perícia médica nos autos, consoante sugeriu o perito judicial.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência mínima do INSS, a autora deverá arcar com os honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 1º e 2º, observado art. 98, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
