
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079972-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079972-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (17/05/2021), devendo ser mantido até que a segurada recupere sua capacidade laborativa, bem como ao pagamento dos valores em atraso com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a tutela antecipada, determinando-se a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de arbitramento de multa.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que a autora teria perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; bem como que a cessação do benefício ocorra na data estimada pelo perito. Requer, por fim, a devolução dos valores indevidamente recebidos a título de antecipação da tutela.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079972-16.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALLAN CARLOS DI DONATO - SP338085-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas, considerando-se que a CTPS da autora informa vínculo empregatício no período de 02/04/2012 a 08/09/2020. Ajuizada a presente ação em 21/10/2021, não há falar em perda da qualidade de segurada. Ressalte-se, ademais, que a demandante esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 31/03/2020 e 19/06/2020 e 20/06/2020 e 04/07/2020.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (id 267479921). Segundo referido laudo, realizado em 31/05/2022, a autora, nascida em 28/09/1959, cozinheira, portadora de espondilartrose de coluna vertebral e tendinopatia do ombro direito, apresenta incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer afastada do trabalho por seis meses.
Ressalte-se que apesar de o perito haver fixado o início da incapacidade na data da perícia (31/05/2022), verifica-se que a autora já recebera o auxílio por incapacidade temporária, em razão das mesmas moléstias, nos períodos de 31/03/2020 a 19/06/2020 e 20/06/2020 a 04/07/2020 e, conforme documentos médicos acostados aos autos, a incapacidade se manteve após a cessação dos benefícios. Portanto, não há que se falar em perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/05/2021) uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, a autora à época já apresentava incapacidade laborativa.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de seis meses a partir da perícia, realizada em 31/05/2022, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita
Por fim, quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/05/2021) uma vez que, de acordo com o conjunto probatório, a autora à época já apresentava incapacidade laborativa.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas pelo período de seis meses a partir da perícia, realizada em 31/05/2022, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação do INSS nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita
- Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela específica de que trata o artigo 497 do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
