Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5256640-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA INCAPACIDADE.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais
requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de
auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (12/05/2016 - Id 132725895
- Pág. 1), considerando-se que, apesar de o perito não haver fixado o termo inicial da
incapacidade, segundo os documentos médicos acostados aos autos (Id 132725897 - Pág. 1),
verifica-se que já então a autora se encontrava incapacitada, bem como de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no é
obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na
necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa
necessariamente retorno ao trabalho.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que a
parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes
alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de
2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o
gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas
pelo período de cinco meses a partir da perícia, realizada em 06/06/2019, para tratamento e
recuperação da capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao
sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de
possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera
administrativa.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256640-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA LEILA BERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO
HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LEILA BERALDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256640-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA LEILA BERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO
HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LEILA BERALDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o auxílio por incapacidade
temporária, a partir da data da perícia, bem como ao pagamento dos valores em atraso com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença,
para julgar improcedente o pedido, uma vez que a autora não estaria incapaz para o trabalho,
considerando-se que continuara a efetuar recolhimentos ao RGPS após o início da
incapacidade. Subsidiariamente, requer a fixação do termo final do benefício tal como
determinado na perícia médica; bem como o desconto dos valores relativos aos períodos em
que houve recolhimento como contribuinte individual posteriormente ao início da incapacidade.
A parte autora também apelou, postulando a fixação do termo inicial do benefício na data do
requerimento administrativo, bem como que a cessação ocorra mediante nova perícia
administrativa atestando a capacidade laborativa da demandante.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5256640-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: MARIA LEILA BERALDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILVIO BARBOSA FERRARI - SP373138-N, BRUNO
HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA LEILA BERALDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO HENRIQUE BELOTTI SCRIBONI - SP356316-N, SILVIO
BARBOSA FERRARI - SP373138-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recebo os recursos de apelação
do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivos.
Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, de acordo
com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91 são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2)
cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade temporária para o exercício das
atividades profissionais habituais, bem como incapacidade que, embora permanente, não seja
total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento
e 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora e a carência mínima de 12 (doze)
contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, restaram comprovadas
mediante extrato de consulta ao sistema SAT do INSS, segundo o qual a autora verteu
contribuições como contribuinte individual, no período de 01/06/2015 a 28/02/2022, tendo a
ação sido ajuizada em 04/02/2019.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica
produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência
foi atestada pelo laudo pericial (Id 132725918). Segundo referido laudo, realizado em
06/06/2019, a autora é portadora de neoplasia maligna de mama já tratada em 2010,
lombocitalgia, tendinopatia no ombro, fibromialgia e episódio depressivo. A moléstia
incapacitante é a inflamação no ombro, que lhe causa incapacidade total e temporária para o
trabalho. Sugere o perito afastamento das atividades laborativas pelo período de 5 meses,
"para adoção do tratamento otimizado e restabelecimento da capacidade laborativa" (pág. 5 -
quesito p).
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por
incapacidade temporária à parte autora, nos termos da r. sentença.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (12/05/2016 - Id 132725895
- Pág. 1), considerando-se que, apesar de o perito não haver fixado o termo inicial da
incapacidade, segundo os documentos médicos acostados aos autos (Id 132725897 - Pág. 1),
verifica-se que já então a autora se encontrava incapacitada, bem como de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido
formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso
desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Cumpre ressaltar que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, por sua vez, não é obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa,
implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de
segurado e não significa necessariamente retorno ao trabalho.
Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”, conforme ementa a seguir transcrita:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS.
1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO
SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA
DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO
DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A
EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA
1. O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de
benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o
deferimento do benefício."
2. Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o
segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e
entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada
procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por
abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na
fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade
concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando,
ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
3. A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem
as seguintes hipóteses:
3.1. O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer
atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da
necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função
substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz. Outro aspecto que pode ser
analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado. Há jurisprudência das
duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão
de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas. A exemplo: AgInt no REsp
1.597.369/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp
1.454.163/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e
REsp 1.554.318/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016.
3.2. O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente
na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à
presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no
REsp 1.253.513/AL (Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
4. Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo
segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei
8.213/1991. Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser
possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991). Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas
situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença
por incapacidade e aposentadoria por invalidez.
5. Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a
incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente.
6. Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios
por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado
que não pode trabalhar proveja seu sustento.
7. A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do
sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho.
8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda,
que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como
se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com
ressalva ao auxílio-doença.
9. No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social
(LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático
cancelamento do benefício (art. 46).
10. Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual". Desse modo, a função substitutiva do
auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em
atividade não limitada por sua incapacidade.
11. Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei
13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos
acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade
que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. §
7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer
atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para
cada uma das atividades exercidas." 12. Apresentado esse panorama legal sobre o tema,
importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei:
aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto
não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido,
e o segurado volta a trabalhar.
13. A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da
renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
14. O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da
incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo
inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo
trabalho, o suprimento da sua subsistência.
15. Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de
trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e
jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço. Assim, a remuneração por
esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária.
16. Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia
previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -,
o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura
previdenciária, inerente aos mencionados benefícios.
17. Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao
trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de
boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito.
18. Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo
efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o
segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame
da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral.
19. No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp
1.573.146/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017;
AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA
20. O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
benefício previdenciário pago retroativamente."
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
21. Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente
caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do
segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua
subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não
obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade."
22. Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é
condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total
da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015.
CONCLUSÃO
23. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015.”
Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por
incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não
está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício,
as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei
nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite
temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas
pelo período de cinco meses a partir da perícia, realizada em 06/06/2019, para tratamento e
recuperação da capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao
sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de
possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera
administrativa.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, eDOUPARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, quanto ao prazo de duração do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI
N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL APÓS O INÍCIO DA
INCAPACIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os
demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do
benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (12/05/2016 - Id
132725895 - Pág. 1), considerando-se que, apesar de o perito não haver fixado o termo inicial
da incapacidade, segundo os documentos médicos acostados aos autos (Id 132725897 - Pág.
1), verifica-se que já então a autora se encontrava incapacitada, bem como de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no é
obrigatoriamente indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na
necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa
necessariamente retorno ao trabalho.
- Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
24/06/2020, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.013 - Recurso Especial
repetitivo 1786590/SP e 1788700/SP, Ministro HERMAN BENJAMIN), firmou posicionamento
no sentido de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do
RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que
incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago
retroativamente”.
- Não há que se falar, portanto, em desconto dos valores correspondentes aos períodos em que
a parte autora recolheu contribuições como contribuinte individual, posteriormente ao início da
incapacidade.
- No tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes
alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de
2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para
o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o perito determinou o afastamento da autora das atividades laborativas
pelo período de cinco meses a partir da perícia, realizada em 06/06/2019, para tratamento e
recuperação da capacidade laborativa. Assim, uma vez que decorrido período superior ao
sugerido, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), nos
termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de
possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera
administrativa.
- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
