
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-55.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935-A, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-55.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935-A, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 293436329 - Págs. 1/6), nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER em 27/03/2019 - NB 31/627.309.817-8 ao autor ADALBERTO DOS SANTOS, CPF 150.066.788-95, bem como submetê-lo a processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91. Advirto que cabe ao advogado da parte autora dar ciência de que, em até 15 dias, anteriores ao término do prazo, em caso de persistir a incapacidade do segurado, este deverá requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS, sob pena de cancelamento automático deste. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso. Ressalto, outrossim, que valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, bem como benefício não acumulável – NB 640007846, 4serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, bem como devem ser descontadas as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Sem condenação em custas, tendo em vista que o INSS é isento e não há que se falar em reembolso na forma do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96, visto que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão , respeitado o prazo prescricional quinquenal, conforme [1] orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º do CPC). A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). Não houve pedido de tutela de urgência. Transitada em julgado, comunique-se o Gerente Executivo do INSS em Taubaté para ciência e cabal cumprimento. Requeira o autor nos termos do artigo 534 do CPC. P. R. I.”
Em suas razões recursais, requer o ente previdenciário a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (ID 293436331 – Págs. 1/7).
Com contrarrazões (ID 293436351 – Págs. ¼).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001733-55.2023.4.03.6121
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADALBERTO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935-A, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora e da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, consoante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 293436284 – Pág. 5), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial (ID 293436301 – Págs. 1/5). Segundo referido laudo, o autor, nascido em 23/11/1971, pedreiro, portador de “lesões em joelho esquerdo”, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, sem precisar a data de início da incapacidade.
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/03/2023 – ID 293436284 - Pág. 14), considerando-se que não foi fixada a data de início da incapacidade pelo perito e não restou comprovado, pelo conjunto probatório, que a incapacidade é anterior, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL .
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento. Recurso desprovido." (REsp nº 200100218237, Relator Ministro Felix Fischer. DJ 28/05/2001, p. 208).
Incabível, nesse momento, a determinação de inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, pois a incapacidade é total e temporária.
Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
No caso em questão, o perito não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas, para reavaliação da sua capacidade laborativa. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se o termo inicial do benefício (29/03/2023) e a data do ajuizamento da presente demanda (27/07/2023).
Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.
Não conheço da parte da apelação, relativa ao pedido de isenção de custas processuais, bem como para que seja observada a Súmula 111 do STJ, em relação aos honorários advocatícios, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante ao termo inicial do benefício, conforme acima explicitado, bem como para isentar a autarquia previdenciária de incluir a parte autora em processo de reabilitação profissional, e determinar que a cessação do benefício obedeça ao disposto nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, em nome de ADALBERTO DOS SANTOS, com data de início - DIB em 29/03/2023 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO. TERMO INICIAL. INCABÍVEL A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONFORME OS §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/03/2023 – ID 293436284 - Pág. 14), considerando-se que não foi fixada a data de início da incapacidade pelo perito e não restou comprovado, pelo conjunto probatório, que a incapacidade é anterior, bem como de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o mesmo entendimento adotado no caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Incabível, nesse momento, a determinação de inclusão da parte autora em processo de reabilitação profissional, pois a incapacidade é total e temporária.
- Nos termos dos artigos 101 da Lei 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
- Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
- No caso em questão, o perito não determinou o período de afastamento da autora das atividades laborativas. Assim, determino a manutenção do benefício pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91, contados da publicação deste Acórdão, a fim de possibilitar ao segurado eventual pedido de prorrogação do benefício, a ser realizado na esfera administrativa.
- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
