
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130607-93.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130607-93.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (id 334020646) em face de sentença (id 334020578) que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e o faço para CONDENAR a parte ré a conceder o benefício de auxílio-doença em favor da parte autora, a contar da data do indeferimento administrativo (28/06/2024 fl. 20), até 12 meses depois do laudo pericial (laudo de 15/01/2025).
As parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso após a entrada em vigor da EC 113/2021 (08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021).
A parte ré deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Expeça-se o necessário para pagamento dos honorários periciais, caso ainda não realizado.
Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Em suas razões recursais, requer a parte autora a reforma parcial da sentença, a fim de que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo (04/04/2024).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5130607-93.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ROSANA APARECIDA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO TIVERON FILHO - SP187718-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade previstos no artigo 1.010 do Código de Processo Civil, e, portanto, é conhecido.
Trata-se de demanda ajuizada em 23/08/2024, por Rosana Aparecida de Melo, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, “DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA (04/04/2024)” (id 334020483 - Pág. 5).
O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do indeferimento do requerimento administrativo que, de fato, ocorreu em 28/06/2024, conforme indicado na Comunicação de Decisão id 334020499 - Pág. 1.
Considerando que apesar de a demandante requerer, na petição inicial, a concessão dos benefícios por incapacidade desde o indeferimento do requerimento administrativo (28/06/2024) mas indicar a data do requerimento administrativo (04/04/2024), e uma vez que segundo o laudo pericial (id 334020538), já havia incapacidade laborativa em tal data, entendo que o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deva ser fixado em 04/04/2024.
Acresça-se que, em matéria previdenciária, na qual o apelo social é expressivo, havendo dúvida, como no caso presente, deve-se interpretar da forma mais favorável ao segurado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo (04/04/2024), na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL.
- Trata-se de demanda ajuizada em 23/08/2024, por Rosana Aparecida de Melo, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, “DESDE A DATA DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA (04/04/2024)”.
- O R. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data do indeferimento do requerimento administrativo que, de fato, ocorreu em 28/06/2024, conforme indicado na Comunicação de Decisão.
- Considerando que apesar de a demandante requerer, na petição inicial, a concessão dos benefícios por incapacidade desde o indeferimento do requerimento administrativo (28/06/2024) mas indicar a data do requerimento administrativo (04/04/2024), e uma vez que, segundo o laudo pericial, já havia incapacidade laborativa em tal data, entendo que o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deva ser fixado em 04/04/2024.
- Acresça-se que, em matéria previdenciária, na qual o apelo social é expressivo, havendo dúvida, como no caso presente, deve-se interpretar da forma mais favorável ao segurado.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
