Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003054-75.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.
- É, portanto, decorrência natural e estácontemplada na legislação de regênciaapossibilidade de
fixação de prazo estimado para a duração do auxílio(§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- Se não for fixadoprazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e
vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n.
8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que
se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003054-75.2019.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PINTO TEIXEIRA MERLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003054-75.2019.4.03.6183
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PINTO TEIXEIRA MERLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentençaque julgou procedente o pedido de auxílio-
doença, desde o requerimento administrativo (21/11/2016), discriminados os consectários legais
eantecipadosos efeitos da tutela jurídica.
Decisão não submetida ao reexame necessário
Pugna pela observância dodisposto nos §§8 º e 9º do artigo 60 da Lei 8.213/1991.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003054-75.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PATRICIA PINTO TEIXEIRA MERLO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA EVANGELISTA DE OLIVEIRA - SP177326-A
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao prazo de duração do benefício, pois os
requisitos para a sua concessão estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da
apelação.
A perícia médica judicial, realizada no dia 20/8/2020, constatou a incapacidade laboral total e
temporária da autora (nascida em 1980, qualificada no laudo como gerente financeiro),
conquanto seja portadora de insuficiência crônica dialítica.
O perito fixou a data de início da incapacidade em novembro de 2016 e estimou prazo de um
ano para realização de novo transplante renal.
Com relação à duração do benefício, faço algumas considerações.
É da essência do benefício em questão o caráter efêmero.
De fato, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n.
13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária,
especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à
denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Dessa forma, considerado o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício
deverá ser cessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão,
ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na
esfera administrativa.
A Administração Pública goza de prerrogativas, dentre as quais o controle administrativo, sendo
dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem
como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsistam.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação
destejulgado, dispor sobrea duração do benefício temporário em questão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO.
- É da essência do benefício por incapacidade temporária o caráter efêmero.
- É, portanto, decorrência natural e estácontemplada na legislação de regênciaapossibilidade de
fixação de prazo estimado para a duração do auxílio(§ 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991).
- Se não for fixadoprazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e
vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (art. 60, § 9º, da Lei n.
8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da
publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o
que se resolverá na esfera administrativa.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
