Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080093-78.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
-São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo de duração do
auxílio por incapacidade temporária, conferindo amparo normativo expresso à denominada alta
programada.
-Fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de recuperação da
capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelaçãoprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080093-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA RITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080093-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA RITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face de sentença, não submetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação do benefício anterior e mantido pelo período mínimo de doze meses, discriminados
osconsectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
A autarquia previdenciária impugna os honorários de advogado,o prazo excessivode
manutenção do benefício ea imposição de realização de perícia médica para a cessação do
auxílio concedido.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080093-78.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIA RITA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária
estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 8/10/2020,constatou a incapacidade laboral total e
temporária da autora (nascida em 1973, qualificada no laudo como operadora de peças), por
ser portadora de esquizofrenia.
O perito esclareceu:
"Da anamnese, dos exames clínicos, físicos e mentais efetuados; e em função das análises dos
resultados obtidos em pretéritos exames subsidiários e de imagens diagnósticas apresentadas,
salvo melhor juízo, nesta data concluo:
Não há Invalidez. Há atual incapacidade total para o trabalho habitual, por lesão / doença
incapacitante temporária, de duração definitiva, relativa, multiprofissional, de natureza crônica,
degenerativo-progressiva, metabólica, neuropática e psíquica.
Porta: Discopatias cervicais degenerativas em níveis de C4-C5, C5-C6; Abaulamentos discais
posteriores centrais de C2-C3, C3-C4, C5-C6 e C6-C7; Protrusão discal pósterocentro-lateral
em nível de C4-C5; Síndrome do manguito rotador; Espondiloartrose; Uncoartrose inicial de C3
a C6; Transtornos dos discos lombares com radiculopatia; Protrusão discal difusa em nível de
L4-L5 e L5-S1; Esporão do calcâneo; Entesopatia não especificada. Hipertensão Arterial
Sistêmica; Depressão do Humor.
Patologia(s) que iniciadas a partir de (sic), DID=31/12/2002 vinha(m) limitando e que a partir de
DII=04/03/2014 passaram a impedir a atividade laboral do(a) periciando(a), reduzido em
quase75% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas;
O(A) periciando(a) demonstra moderadamente, já comprometidas suas acessibilidade,
mobilidade e atual qualidade de vida, em decorrência da(s) sua(s) doença(s)/lesão(ões);
necessitando continuidade dos tratamentos especializados a que se submete.
Com escolaridade e idade compatíveis, não possui presente capacidade residual ou condições
para antes de alta, poder ser reinserida no trabalho e/ou exercitar outras funções e/ou,
submeter-se a processo de reabilitação, e/ou de readaptação funcional.
Estima-se como prazo razoável para reavaliação da cessação da incapacidade, se, observados
os devidos tratamentos especializados: provavelmente, entre 18 a 24 meses."
Com relação à duração do benefício, necessário fazer algumas considerações.
Com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 7/7/2016, e 767, de 6/1/2017 (convertida
na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária deve,
"sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o
benefício cessará na data prevista.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo60, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre
que possível", data para a alta programada.
Nesse passo, considerado o disposto no§8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 eobservado o
prazo de tratamento apontadona perícia médica judicial, o benefício é devido pelo período de
doze meses, contados da data da perícia, ou seja, até 8/10/2021.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86 do
CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante doexposto, douprovimento àapelação para, nos termos da fundamentação,fixar a data
de cessação do benefício em 8/10/2021 e estabelecer os honorários de advogado na forma
acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DURAÇÃO DO
BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
-São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho
de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária
(auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não
estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O §8º doartigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo de duração
do auxílio por incapacidade temporária, conferindo amparo normativo expresso à denominada
alta programada.
-Fixação da data de cessação dobenefício em consonância com o prazo de recuperação da
capacidade laboral do segurado apontado na prova técnica.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e parágrafo único do artigo 86
do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelaçãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
