
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-24.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRAIDES CERQUEIRA NERI
Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR BINHARDI - SP243578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-24.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRAIDES CERQUEIRA NERI
Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR BINHARDI - SP243578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, que julgou improcedente seu pedido de benefício por incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento da verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, possuir os requisitos necessários à concessão do benefício e requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001325-24.2023.4.03.6102
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: IRAIDES CERQUEIRA NERI
Advogado do(a) APELANTE: RAUL CESAR BINHARDI - SP243578-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial de 2/2/2022, realizada nos autos da ação acidentária n. 1005669-40.2021.8.26.0597, constatou a incapacidade laboral parcial e temporária da autora (nascida em 1981, enfermeira), por ser portadora de "Episódio depressivo recorrente, episódio atual moderado, F33.1; Ansiedade generalizada, F41,1 e Estado de stress pós traumático, F43.1".
O perito esclareceu:
"VI – CONCLUSÃO
Diante das patologias existentes, evidenciadas no exame físico e por relatórios médicos apresentados, posso afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e temporária para o exercício de atividades laborativas que lhe causem desgosto, depressão e ansiedade. Não existe incapacidade para as outras atividades. Ela reúne condições para exercer várias atividades compatíveis com seus interesses e características pessoais, como por exemplo a função de enfermeira em setor administrativo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha constatado a incapacidade parcial, sem mencionar incapacidade total, os demais elementos de prova apresentados nestes autos demonstram a persistência do quadro clínico da autora após a cessação do benefício NB 634.928.266-7 e declaram e a necessidade de afastamento do trabalho.
O relatório médico de f.36 9pdf, ordem crescente) declara:
"DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS QUE IRAIDES CERQUEIRA NERI ESTÁ EM SEGUIMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO POR CID-10: F33.2, F41.1, F41.0, F43.1 E Z73.0, SENDO TAIS CONDIÇÕES ASSOCIADAS AO CID-10: Y96.
TEM APRESENTADO OS SEGUINTES SINTOMAS DE SUAS CONDIÇÕES: HUMOR DEPRIMIDO, ANEDONIA, AVOLIA, MENOS-VALIA, DESESPERANÇA, SENTIMENTOS DE CULPA, COM PENSAMENTOS DE MORTE E IDEAÇÃO SUICIDA, SEM PLANEJAMENTOS OU TENTATIVAS DE SUICÍDIO (F33.2); TEM ANSIEDADE E PREOCUPAÇÕES EXCESSIVAS, ESQUECIMENTOS IMPORTANTES, FATIGABILIDADE, NERVOS À FLOR DA PELE, TENSÃO MUSCULAR, DORES DE
CABEÇA FREQUENTES, MEDO INTENSO, HIPOREXIA E INSÔNIA, ALÉM DE CRISES DE PÂNICO
COM SINTOMAS AUTONÔMICOS INTENSOS (F41.1 E F41.0); SINTOMAS DE REVIVÊNCIA DOS TRAUMAS OCORRIDOS EM SEU EM SEU LOCAL DE TRABALHO PRÉVIO - ASSÉDIO MORAL, TEM FLASHBACKS E PESADELOS RECORRENTES E EVITAÇÃO DE SITUAÇÕES QUE RELEMBREM TAIS TRAUMAS E PESADELOS COM O OCORRIDO, O QUE INTERFEREM NA REALIZAÇÃO DO SEU TRABALHO ATUAL EM AMBIENTE HOSPITALAR, JÁ QUE LIDA COM PACIENTES GRAVES NO LOCAL (F43.1). TAIS SINTOMAS ACABARAM POR LEVAR A PACIENTE A DESENVOLVER UM QUADRO DE SÍNDROME DE BURNOUT, QUE É CARACTERIZADA POR UM ESGOTAMENTO FÍSICO E MENTAL ASSOCIADOS A SITUAÇÕES ESTRESSANTES DE TRABALHO E DE VIDA (Z73.0 E Y96).
(...) O PROGNÓSTICO DE SUAS CONDIÇÕES DEPENDE DE FATORES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS, OS QUAIS TEM SIDO MANEJADOS COM AS MEDICAÇÕES, MAS TAMBÉM DE FATORES EXTERNOS COMO O PRÓPRIO AMBIENTE DE TRABALHO SER UM DOS ESTRESSORES PARA O QUADRO ATUAL DA PACIENTE.
OS SINTOMAS ACIMA DESCRITOS TRAZEM PREJUÍZO FUNCIONAL SIGNIFICATIVO PARA A PACIENTE E PARA A REALIZAÇÃO ADEQUADA DO SEU TRATAMENTO, A PACIENTE DEVE PERMANECER AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS POR 60 (SESSENTA) DIAS À PARTIR DE HOJE." (pdf. f. 36)
O relatório do médico psiquiatra da Prefeitura Municipal de Barrinha, datado de 7/7/2021, também declara a necessidade de afastamento do trabalho "por tempo indeterminado"em razão de quadro "com graves sintomas depressivos maiores e de ansiedade generalizada (com agravamento progressivo atual" (pdf, f. 71).
O relatório do mesmo psiquiatra da Prefeitura Municipal de Barrinha declara, em 31/1/2022, a realização de "tratamento intensivo ambulatorial e com grave quadro", inclusive com "situação de risco no local de trabalho", com persistência dos sintomas mistos de ansiedade.
Nessas circunstâncias, entendo demonstrado que a condição de saúde da autora, impede, ao menos por ora, seu retorno ao exercício de atividades laborais.
Os requisitos da filiação e período de carência também estão cumpridos, pois os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informam a manutenção de vínculos trabalhistas entre 6/2000 e 7/2021, além da percepção de auxílio por incapacidade temporária no período de 1/5/2021 a 12/5/2021 (NB 634.928.266-7).
Em decorrência, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício fica fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anterior NB 634.928.266-7.
Com relação à duração do benefício, faço algumas considerações.
É da essência do benefício em questão o caráter efêmero.
De fato, com a publicação da Medida Provisória n. 767, de 6/1/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), promoveram-se importantes inovações no auxílio por incapacidade temporária, especialmente quanto à fixação de data de cessação, conferindo-se amparo normativo à denominada alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio por incapacidade temporária, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a sua duração.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
Dessa forma, considerado o disposto no § 8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991, o benefício deverá ser cessado em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer prorrogação do benefício, o que se resolverá na esfera administrativa.
Passo à análise dos consectários.
Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021), há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
Contudo, desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Defiro a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput, e 537 e §§ do CPC, para determinar ao INSS a concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para conceder auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a cessação do benefício NB 634.928.266-7, acrescido dos consectários legais e mantido pelo prazo acima discriminado.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA, QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. DURAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. S
- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade temporária da parte autora para as atividades laborais pelos elementos de prova dos autos e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial da concessão do benefício por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio por incapacidade temporária, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O §8º do artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 prevê a possibilidade de fixação de prazo de duração do auxílio por incapacidade temporária, conferindo amparo normativo expresso à denominada alta programada.
- A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo magistrado, o benefício cessará após o decurso do lapso de 120 (cento e vinte) dias, exceto se houver pedido administrativo de prorrogação (artigo 60, § 9º, da Lei n. 8.213/1991).
- Fixação da data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021 (EC n. 113/2021), há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Desde o mês de promulgação da EC n. 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Inversão da sucumbência. Condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao pagamento dos honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do STJ, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
