Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156102-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente
incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício –
qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia
seguinte ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da
fase recursal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação da autarquia não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156102-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNI NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156102-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNI NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face de sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio-doença, desde a cessação administrativa em 22/8/2018, até a conclusão da
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária requer, inicialmente, o recebimento do recurso com efeito
suspensivo. No mérito, alega a ausência de incapacidade laboral total e exora a reforma integral
do julgado. Subsidiariamente, impugna o termo inicial e requer seja afastada a reabilitação
profissional. Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156102-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALNI NOGUEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DE OLIVEIRA PRADO - SP346970-N
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença
acarreta o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no
artigo 1.012, §1º, IV, do Código de Processo Civil (TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j.
em 05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, p. 799, Rel. Juiz Convocado Higino Cinacchi).
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 29/2/2020, constatou a incapacidade
laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1964, qualificado no laudo como pedreiro,
por ser portador de epilepsia e transtornos de adaptação.
O perito esclareceu:
"CONCLUO que as manifestações clínicas das patologias que acometem o(a) periciado(a),
atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas em que uma eventual crise
convulsiva/epiléptica possa colocar em risco a vida do periciado ou de terceiros, como por
exemplo trabalho em grandes alturas, próximo a água, manuseando materiais, equipamentos
ou máquinas perigosas, etc., podendo tão somente restringir a execução de algumas tarefas da
atividade habitual de Pedreiro/Armador), mas não a impedir totalmente - INCAPACIDADE
PARCIAL, sem prognóstico de recuperação desta limitação - INCAPACIDADE PERMANENTE.
Não é possível determinar com exatidão o termo inicial da incapacidade, porém, considerando
os documentos médicos complementares apresentados, é possível afirmar que a incapacidade
já existia quando ocorreu a cessação/indeferimento/revisão do benefício previdenciário ora em
discussão (04/02/2019). O (a) periciado(a) reúne condições para passar por processo de
reabilitação profissional outras atividades braçais ou intelectuais que resguardem as limitações
acima descritas".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Trata-se, pois, de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está incapacitado para quaisquer atividades laborais, mas não pode mais realizar plenamente
suas atividades habituais.
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não foram impugnados em sede recursal.
Em decorrência, impõe-se a manutenção da r. sentença nesse aspecto, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença . III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Com relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de benefício por incapacidade laboral em razão das
mesmas doenças no período de 6/7/2009 a 22/8/2018, o termo inicial fica mantido no dia
imediatamente posterior ao da cessação do referido benefício, por estar em consonância com
os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
À luz do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em
12% (doze por cento) sobre a condenação, já majorados em razão da fase recursal, excluindo-
se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência
a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- São requisitos para a concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de 12
(doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por
incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava
previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades habituais por meio da
perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício –
qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é o dia
seguinte ao da cessação administrativa. Precedentes do STJ.
- O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da
fase recursal.
- Apelação da autarquia não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
