Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000575-65.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL
E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000575-65.2020.4.03.6344
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA MARIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA GOBBO - SP317768-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000575-65.2020.4.03.6344
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA MARIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA GOBBO - SP317768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a implantar o auxílio
por incapacidade temporária.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000575-65.2020.4.03.6344
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOAO BATISTA MARIANO
Advogado do(a) RECORRIDO: DAYANE FERNANDA GOBBO - SP317768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão de benefício por incapacidade laboral reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho, no caso de aposentadoria por incapacidade
permanente (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei n. 8.213/91). Idênticos
requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária, cuja diferença centra-
se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n. 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio por incapacidade temporária mantém a condição de segurado, nos moldes estampados
no art. 15 da Lei n. 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no
dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei n. 8.213/91 (os
chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam mantidos.Pois bem. Em relação as alegações recursais do INSS, mantenho os mesmos
fundamentos da sentença, a seguir transcritos:“(...)O autor declarou exercer habitualmente a
atividade de serralheiro, a qual exige a utilização de maquinários de corte e elétricos, estando,
pois, definitivamente inapto para o exercício de sua profissão, nos termos da perícia
judicial.Pondere-se que nas últimas perícias administrativas constou as funções de carpinteiro e
autônomo (anexo 36). Irrelevante, no caso, que as contribuições ao RGPS tenham se dado na
condição de segurado facultativo, considerando, principalmente, a possibilidade de equívocos
pelos segurados quantos aos códigos de recolhimentos.(...)”.Em relação à DII, há
documentação nos autos (anexo de 09.11.20, doc 166156031) que aponta a existência da
epilepsia, cuja possibilidade da ocorrência de crises torna o autor inapto para exercer sua
atividade habitual, antes da DER (29.03.18). Por tal razão, esta deve ser a data de início do
benefício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da
parte autora para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária na DER
(29.03.187).Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, limitados ao teto dos Juizados Federais.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À DER. RECURSO DO
INSS IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
