Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:11

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002022-45.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002022-45.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE
À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002022-45.2020.4.03.6326
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANDREANY OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002022-45.2020.4.03.6326
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANDREANY OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto por ambas as partes em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o
auxílio por incapacidade temporária, bem como condicionar a cessação do benefício à
reabilitação profissional.
É a síntese do necessário.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002022-45.2020.4.03.6326
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANDREANY OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: STEPHANI SARAIVA CAMPOS - MS14296-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Acerca da incapacidade, mantenho os mesmos fundamentos da sentença, a seguir transcritos:

“A autora, Andreany (36 anos, faxineira, ensino fundamental incompleto), postula a concessão
de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou o
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária NB 631.344.853-0, que auferiu de
14/02/2020 a 12/03/2020. Realizada perícia judicial (eventos 18 e 29), o perito concluiu que não
há incapacidade, mas apenas restrições para o exercício da atividade habitual a acometer a
periciada, conforme sintetizado nas seguintes considerações (evento
18): 1) A jovem autora alega depressão, artralgias e lombalgia impeditivas ao trabalho de
faxineira a partir janeiro/2020. 2) Apresenta exames de 2019: ENM “de grau muito leve” e RNM
“pequena protrusão discal...”. 3) Ao exame físico não detectamos sinais e sintomas clínicos de
compressão de raiz nervosa lombar, podendo realizar sua atividade habitual de faxineira
evitando esforço físico intenso, flexão/sobrecarga de coluna lombar e carregamento de peso
acima de 10 kg. 4) Nesta oportunidade não foi possível a detecção Médico Pericial de
incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário enquadrável na
forma da lei. Fundamentação legal: art. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991; artigos 71, 77 e 78 do
decreto nº 3048/1999; Portaria Ministerial 359/2006; Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES de
10/10/2007. Embora o perito tenha considerado haver incapacidade meramente parcial para a
atividade habitual, há de se considerar que a restrição descrita inviabiliza os serviços praticados
por uma faxineira, que não podem ser exercidos sem flexão e sobrecarga da coluna lombar.
Assim, entendo comprovada a existência de incapacidade total para os trabalhos habitualmente
exercidos pela demandante. No entanto, não é possível concluir que a segurada não possa ser
reabilitada para função compatível com suas limitações, mormente ao se considerar tratar-se de
segurada jovem, inclusive portadora de CNH com anotação de exercício de atividade
remunerada, mostrando-se razoável presumir que há capacidade residual para atividades que
não acarretem sobrecarga em coluna lombar.”

De outro lado, conforme tese firmada pela TNU, a autora deverá passar por análise
administrativa para a verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:

Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo

o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou parcial provimento ao
recurso do INSS para determinar o encaminhamento da parte autora para análise administrativa
de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a autarquia previdenciária adotar como
premissa a decisão judicial de que “se proceda à reabilitação para outra atividade profissional
compatível com a sua limitação física, nos termos da perícia”, ressalvada a possibilidade de
constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora