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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SE...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:33

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0003237-65.2020.4.03.6323, Rel. Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, julgado em 25/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0003237-65.2020.4.03.6323

Relator(a)

Juiz Federal DOUGLAS CAMARINHA GONZALES

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE
À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003237-65.2020.4.03.6323
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NATALINO DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003237-65.2020.4.03.6323
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NATALINO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Cuida-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia ré a conceder o auxílio por
incapacidade temporária, bem como condicionar a cessação do benefício à reabilitação
profissional.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0003237-65.2020.4.03.6323
RELATOR:21º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NATALINO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO ALVES DE MOURA - SP212750-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Conforme tese firmada pela TNU, a autora deverá passar por análise administrativa para a
verificação de elegibilidade à reabilitação profissional:

Tema 177, TNU: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo
o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como
premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença. (publicado em 26/02/2019 - 0506698-72.2015.4.05.8500/SE).”

Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para determinar o encaminhamento da
parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, devendo a
autarquia previdenciária adotar como premissa a decisão judicial de que “se proceda à
reabilitação para outra atividade profissional compatível com a sua limitação física, nos termos
da perícia”, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas
após a sentença.

Sem condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei nº 9.099/95.

É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE
ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DO
INSS PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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