
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005061-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005061-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/5/15, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à conversão do amparo social ao portador de deficiência em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde a data da concessão do benefício (19/7/02).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência da qualidade de segurado como trabalhador rural.
A parte autora interpôs recurso, postulando, em síntese, a reforma da decisão, já que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício requerido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005061-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: ANTONIO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ GALAN MADALENA - SP197257-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HERBERT DE BRUYN (RELATOR): O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade e merece ser conhecido.
Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
Cumpre ressaltar que, em relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, uma vez que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à existência ou não da incapacidade laborativa, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
No caso em apreço, foram juntadas aos autos a cópia da CTPS do autor e a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que demonstram os vínculos urbanos nos períodos de 17/11/86 a 15/1/87 e 2/2/87 a 5/6/87, bem como os vínculos como trabalhador rural nos períodos de 20/10/87 a 12/12/87, 28/5/88 a 5/7/88, 28/8/89 a 5/1/90, 9/7/90 a 30/12/90 e 4/7/94 a 29/1/95, e os recolhimentos como “autônomo” em janeiro/96, julho/96 a novembro/96, setembro/99 e outubro/99. Passou a receber amparo social à pessoa portadora de deficiência a partir de 19/7/02.
Dessa forma, relativamente à prova da condição de rurícola, foram demonstrados nos autos apenas os vínculos empregatícios como trabalhador rural, em períodos entre 1987 e 1995. Além deles, o autor possui vínculos urbanos nos anos de 1986 e 1987, bem como recolhimentos previdenciários como “autônomo” em 1996 e 1997, que não comprovam o exercício da atividade rural nos referidos períodos.
Dessa forma, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora desempenhou atividade rural no período até a concessão do amparo social ao portador de deficiência, em 19/7/02.
No laudo pericial, afirmou o Perito que o autor, nascido em 19/3/54, é portador de sequela de acidente vascular cerebral, o que resulta em incapacidade total e definitiva para o trabalho. Fixou o início da incapacidade laborativa em 2/12/12, data da ressonância magnética apresentada, que demonstra as lesões cerebrais. No entanto, há nos autos documentos que indicam a existência da doença incapacitante em julho de 2002, quando concedido o amparo social ao portador de deficiência (ID n° 102024627, pg. 48).
Dessa forma, a incapacidade laborativa teve início em 2002, época em que o demandante não possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último recolhimento previdenciário se deu em outubro de 1999, bem como não ficou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural à época, o que impede, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista nos arts. 25 e 27-A da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos dos arts. 11, 13 e 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio por incapacidade temporária difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, não devendo, em quaisquer dos casos, a doença preexistir ao ingresso no sistema.
II- Nas duas situações, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado.
III- Em relação ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, uma vez que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O conjunto probatório não comprovou que a parte autora desempenhou atividade rural no período até a concessão do amparo social ao portador de deficiência, em 19/7/02.
V- A incapacidade laborativa teve início em 2002, época em que o demandante não possuía a qualidade de segurado, tendo em vista que seu último recolhimento previdenciário se deu em outubro de 1999, bem como não ficou comprovada a qualidade de segurado como trabalhador rural à época, o que impede, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único.
VI- Apelação da parte autora improvida.