Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061947-86.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de oitiva de testemunhas, ou indeferimento
injustificado de expedição de ofício ao laboratório prestar esclarecimentos ao exame de aptidão
do requerente para exercer a atividade de motorista. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta arritmia cardíaca com
redução da função do coração. Por este motivo, há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
A data de início da incapacidade é 28/7/14 (doc. Que adiciono agora nos autos)” (ID 155982376).
Em esclarecimentos, após a juntada do documento legível que justificou a data da incapacidade
(ID 155982390) e dos documentos da empresa JAMIL A. T. JUNIOR ME, contendo informações
sobre os dados funcionais do requerente (ID 155982404), concluiu: “Conforme documento que
anexo na folha 192, a situação ali já estava totalmente incapacitante. Tanto é que ele arrumou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
emprego, sendo admitido em 7/3/2016, tendo parado em 18/5/2016 (folha 229). Ou seja, não
conseguiu manter nem 3 meses de trabalho em virtude de seu comprometimento. RATIFICO a
data apresentada.” (ID 155982418).
4. Ressalto que, embora não se tenha constatado a incapacidade da parte autora no exame
admissional realizado pela empresa, não altera a ocorrência de que já estava inapto para exercer
atividades laborais, entendo que o fato de ter continuado a trabalhar demonstra que buscou
recursos para sobreviver.
5. Conforme extrato CNIS (ID 155982338), verifica-se que a parte autora refiliou-se ao RGPS, em
01/08/2014, na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições até 30/06/2015.
6. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (28/07/2014), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego.
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061947-86.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO CARLOS NOGUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE SECOMANDI GOULART - SP220189-N, JOSMARA
SECOMANDI GOULART - SP124939-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão do não cumprimento de carência,
condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo-se sua exigibilidade por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, preliminarmente, a nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa, pois pretendia a oitiva de testemunhas e expedição de ofício ao
laboratório prestar esclarecimentos. No mérito, requer a reforma da sentença uma vez que
restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, afasto a alegação de
nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal
indeferimento de realização de oitiva de testemunhas, ou indeferimento injustificado de
expedição de ofício ao laboratório prestar esclarecimentos ao exame de aptidão do requerente
para exercer a atividade de motorista.
Trata-se de perito de confiança do juízo e foi nomeado nos autos por ter o conhecimento
técnico-científico necessário para o diagnóstico das doenças alegadas pelo requerente. O laudo
está fundamentado e deve servir de base ao julgamento, ainda que contrário aos interesses da
parte autora.
Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer
complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta arritmia cardíaca com
redução da função do coração. Por este motivo, há incapacidade total e definitiva para o
trabalho. A data de início da incapacidade é 28/7/14 (doc. Que adiciono agora nos autos)” (ID
155982376). Em esclarecimentos, após a juntada do documento legível que justificou a data da
incapacidade (ID 155982390) e dos documentos da empresa JAMIL A. T. JUNIOR ME,
contendo informações sobre os dados funcionais do requerente (ID 155982404), concluiu:
“Conforme documento que anexo na folha 192, a situação ali já estava totalmente incapacitante.
Tanto é que ele arrumou emprego, sendo admitido em 7/3/2016, tendo parado em 18/5/2016
(folha 229). Ou seja, não conseguiu manter nem 3 meses de trabalho em virtude de seu
comprometimento. RATIFICO a data apresentada” (ID 155982418).
Anoto que o documento (ID 155982390, pág. 2) já apresenta os problemas cardíacos da parte
autora, constando em 28.07.2014 "cansaço aos mínimos esforços", reforçando a conclusão do
perito quanto à data de início da incapacidade.
Ressalto que embora não se tenha constatado a incapacidade da parte autora no exame
admissional realizado pela empresa, tal fato não altera a ocorrência de que já estava inapto
para exercer atividades laborais. Entendo que o fato de ter continuado a trabalhar demonstra
que buscou recursos para sobreviver.
Conforme extrato CNIS (ID 155982338), verifica-se que a parte autora esteve filiada ao RGPS
até 29.02.1996, tendo se refiliado, em 01/08/2014, na condição de contribuinte individual,
vertendo contribuições até 30/06/2015.
Observo, ainda, que a parte autora tinha permissão de condutor escolar perante a Prefeitura de
Tremembé até, pelo menos, 2002 (ID 155982310, pág. 1), e em 2012 (ID 155982310, pág. 2).
Entretanto, não consta dos autos que tenha efetuado recolhimentos previdenciários em relação
a tais atividades, optando por retornar ao RGPS apenas em 08/2014.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (28/07/2014), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Destarte, é de se manter a r. sentença de improcedência por fundamento diverso.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
1. Afasto a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter
ocorrido ilegal indeferimento de realização de oitiva de testemunhas, ou indeferimento
injustificado de expedição de ofício ao laboratório prestar esclarecimentos ao exame de aptidão
do requerente para exercer a atividade de motorista. Cabe destacar que a prova produzida foi
suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de
reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “O periciado apresenta arritmia cardíaca com
redução da função do coração. Por este motivo, há incapacidade total e definitiva para o
trabalho. A data de início da incapacidade é 28/7/14 (doc. Que adiciono agora nos autos)” (ID
155982376). Em esclarecimentos, após a juntada do documento legível que justificou a data da
incapacidade (ID 155982390) e dos documentos da empresa JAMIL A. T. JUNIOR ME,
contendo informações sobre os dados funcionais do requerente (ID 155982404), concluiu:
“Conforme documento que anexo na folha 192, a situação ali já estava totalmente incapacitante.
Tanto é que ele arrumou emprego, sendo admitido em 7/3/2016, tendo parado em 18/5/2016
(folha 229). Ou seja, não conseguiu manter nem 3 meses de trabalho em virtude de seu
comprometimento. RATIFICO a data apresentada.” (ID 155982418).
4. Ressalto que, embora não se tenha constatado a incapacidade da parte autora no exame
admissional realizado pela empresa, não altera a ocorrência de que já estava inapto para
exercer atividades laborais, entendo que o fato de ter continuado a trabalhar demonstra que
buscou recursos para sobreviver.
5. Conforme extrato CNIS (ID 155982338), verifica-se que a parte autora refiliou-se ao RGPS,
em 01/08/2014, na condição de contribuinte individual, vertendo contribuições até 30/06/2015.
6. Da análise do extrato do CNIS, quando da eclosão da incapacidade (28/07/2014), a parte
autora não mais detinha a qualidade de segurada, ainda que se considere o período de graça e
eventual desemprego.
7. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos.
8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
