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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. TRF3. 5162458-92.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:44:20

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou suas conclusões (ID 196414316) 3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de 01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019. 4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que impede a concessão do benefício pleiteado. 5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5162458-92.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5162458-92.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma
total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial
realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese
total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia
essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no joelho
direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia gonartrose
nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos. A DII – De
forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta perícia médica
judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de
prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito,
cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que posteriormente a
esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica do INSS para
verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr. perito ratificou
suas conclusões (ID 196414316)
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de
01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários
mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.
4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a
perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte
autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o
que impede a concessão do benefício pleiteado.
5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
6. Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162458-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI SILVA BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162458-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI SILVA BARBOSA
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GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado,
condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se sua exigibilidade por se
tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Inconformada, apela a parte autora, postulando, a reforma da sentença, sob o fundamento de
que restaram satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162458-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NELCI SILVA BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".

Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de forma
total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica judicial
realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de prótese
total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito, cirurgia
essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor no
joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia
gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos.
A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta

perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para
colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse
joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que
posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica
do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr.
perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi
beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de
01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários
mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.
Inicialmente, ressalto que os requisitos necessários à concessão do benefício devem ser
aferidos na data de eclosão da incapacidade e não quando da entrada do requerimento
administrativo.
Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a
perícia foi realizada, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte autora
iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada, o que
impede a concessão do benefício pleiteado. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste
Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a
teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No
entanto, afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não
mais detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.
4. Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des.
Fed. Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007. Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da
Lei n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo
hipótese de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável
a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-

DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “(...) a periciada se encontra INAPTA de
forma total e temporária pelo período de 12(doze)meses, a partir da data desta perícia médica
judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para colocação de
prótese total de joelho direito devido ser portadora de gonartrose(artrose) nesse joelho direito,
cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. A DID – O quadro de dor
no joelho direito teve início em 2018 conforme informa a periciada e diagnosticada a patologia
gonartrose nesse joelho direito em 02/04/2019 através de exames complementares específicos.
A DII – De forma total e temporária pelo período de 12(doze) meses a partir da data desta
perícia médica judicial realizada em 26/10/2020 para tratamento cirúrgico no joelho direito para
colocação de prótese total de joelho direito devido se portadora de gonartrose(artrose) nesse
joelho direito, cirurgia essa que será realizada junto ao SUS na cidade de Barretos. Sendo que
posteriormente a esse período sugerimos que a periciada seja reavaliada junto a perícia médica
do INSS para verificar sua condições laborativas” (ID 196414299). Em complementação, o sr.
perito ratificou suas conclusões (ID 196414316)
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 196414118), a parte autora foi
beneficiária do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/544.208.397-2) no período de
01/01/2011 a 29/11/2017, posteriormente não constam novos recolhimentos previdenciários
mantendo a qualidade de segurado até 15/01/2019.
4. Embora o sr. perito tenha constatado a incapacidade total e permanente na data em que a
perícia foi realizada, infelizmente, é forçoso concluir que a incapacidade de que padece a parte
autora iniciou-se em período no qual a requerente não ostentava mais a qualidade de segurada,
o que impede a concessão do benefício pleiteado.
5. Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no
momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos
demais requisitos.
6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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