Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5386598-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 150453678 - Pág. 1),
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições ao Regime entre
01/12/2017 e 29/02/2020. No tocante à incapacidade, em exame realizado em 24/08/2020, o sr.
perito judicial concluiu se tratar de inaptidão total e temporária, eis que portadora de “tumor
neuroendócrino no íleo com metástase hepática e linfonodos mesentéricos, possui cirrose biliar
primária, trombose de veia porta com hepatoesplenomegalia, história de episódios de
encefalopatia hepática e de hemorragia digestiva alta”, sugerindo nova avaliação em um período
de um ano. Afirmou ainda que em 2017 teria surgido a doença e a incapacidade, porém esta
última seria em decorrência de agravamento (quesitos “h”, “i” e “j” do INSS).
3. Em que pese a afirmação do perito acerca do início da incapacidade, se estamos diante de um
quadro de agravamento, não há razão para afirmar que a inaptidão e a doença teriam surgidos no
mesmo período. É compreensível que primeiramente surja a doença, e havendo agravamento,
como é o caso nos autos, sobrevenha a incapacidade. Ademais, a maioria dos relatórios médicos
trazidos no bojo do processo são datados em 2019, e demonstram robustamente a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impossibilidade de a parte autora exercer o trabalho no período em que requereu o benefício (ID
150453633 - Pág. 4 e 50453537 - Pág. 1).
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5386598-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ALESSANDRA DE MORAIS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N,
EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5386598-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ALESSANDRA DE MORAIS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N,
EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (14/11/2019), e
fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença, ante a preexistência da
incapacidade.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5386598-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLA ALESSANDRA DE MORAIS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: MARILIA GABRIELA VIDAL CAMPREGHER - SP317185-N,
EVANDRO NASCIMENTO DE OLIVEIRA - SP201694-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 150453678 - Pág. 1),
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições ao Regime
entre 01/12/2017 e 29/02/2020.
No tocante à incapacidade, em exame realizado em 24/08/2020, o sr. perito judicial concluiu se
tratar de inaptidão total e temporária, eis que portadora de “tumor neuroendócrino no íleo com
metástase hepática e linfonodos mesentéricos, possui cirrose biliar primária, trombose de veia
porta com hepatoesplenomegalia, história de episódios de encefalopatia hepática e de
hemorragia digestiva alta”, sugerindo nova avaliação em um período de um ano. Afirmou ainda
que em 2017 teria surgido a doença e a incapacidade, porém esta última seria em decorrência
de agravamento (quesitos “h”, “i” e “j” do INSS).
Em que pese a afirmação do perito acerca do início da incapacidade, se estamos diante de um
quadro de agravamento, não há razão para afirmar que a inaptidão e a doença teriam surgidos
no mesmo período. É compreensível que primeiramente surja a doença, e havendo
agravamento, como é o caso nos autos, sobrevenha a incapacidade. Ademais, a maioria dos
relatórios médicos trazidos no bojo do processo são datados em 2019, e demonstram
robustamente a impossibilidade de a parte autora exercer o trabalho no período em que
requereu o benefício (ID 150453633 - Pág. 4 e 50453537 - Pág. 1).
Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da
previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e
não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o
exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da
doença, como é o caso dos autos. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREQUESTIONAMENTO. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACITAÇÃO TOTAL E PERMANENTE. REEXAME DE
PROVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
- Matéria referente à exigência de comprovação de um período mínimo de carência não
apreciada na instância a quo, sequer foram opostos embargos de declaração para provocar a
manifestação do colegiado sobre o tema. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento
da questão federal suscitada no apelo raro.
- Não implica na perda de direito ao benefício de aposentadoria por invalidez no caso de
segurado que deixa de contribuir para previdência por estar incapacitado para o labor.
- A análise da alegação de que não restou comprovada a incapacitação total e permanente do
beneficiário demandaria reexame de prova, o que é vedado em sede especial por força do
contido na Súmula 07/STJ.
- A doença preexistente à filiação do segurado à previdência social conferirá direito à
aposentadoria por invalidez quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença.
- Recurso especial não conhecido." (STJ, REsp 217727/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 10/08/1999, DJ 06/09/1999, p. 131).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes
requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos
previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a
atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, faz jus ao benefício de
auxílio-doença, a partir de 13.12.2008.
4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF - 3ª Região, APELREEX
00017949220124036183, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, j.
03/02/2016)".
Ressalte-se que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o
seu sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo (14/11/2019), conforme corretamente explicitado na
sentença.
O benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter temporário, ou
seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista
periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano
de Custeio da Seguridade Social.
A teor do art. 101 e § 4º do art. 43, da Lei nº 8.213/91, é obrigatório o comparecimento do
segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a
submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados
pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas,
porque facultativas, podendo ser convocado a qualquer momento para verificação da
manutenção ou cessação das condições que ensejaram a aposentadoria por invalidez,
concedida judicial ou administrativamente.
Diante das possíveis modificações nas condições de inaptidão laborativa dos segurados ao
longo da vida, é possível inferir que foi opção do legislador atribuir prerrogativa à Autarquia da
análise da persistência ou não do estado incapacitante.
Assim, o termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames
periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Saliente-se, no entanto, que a autarquia deverá submeter a beneficiária, caso necessário, ao
processo de reabilitação profissional, previsto no art. 62, da Lei 8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e fixo, de ofício, os consectários legais,
tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 150453678 - Pág.
1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições ao Regime
entre 01/12/2017 e 29/02/2020. No tocante à incapacidade, em exame realizado em
24/08/2020, o sr. perito judicial concluiu se tratar de inaptidão total e temporária, eis que
portadora de “tumor neuroendócrino no íleo com metástase hepática e linfonodos mesentéricos,
possui cirrose biliar primária, trombose de veia porta com hepatoesplenomegalia, história de
episódios de encefalopatia hepática e de hemorragia digestiva alta”, sugerindo nova avaliação
em um período de um ano. Afirmou ainda que em 2017 teria surgido a doença e a
incapacidade, porém esta última seria em decorrência de agravamento (quesitos “h”, “i” e “j” do
INSS).
3. Em que pese a afirmação do perito acerca do início da incapacidade, se estamos diante de
um quadro de agravamento, não há razão para afirmar que a inaptidão e a doença teriam
surgidos no mesmo período. É compreensível que primeiramente surja a doença, e havendo
agravamento, como é o caso nos autos, sobrevenha a incapacidade. Ademais, a maioria dos
relatórios médicos trazidos no bojo do processo são datados em 2019, e demonstram
robustamente a impossibilidade de a parte autora exercer o trabalho no período em que
requereu o benefício (ID 150453633 - Pág. 4 e 50453537 - Pág. 1).
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
