Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034617-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve
se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152631699), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 611.930.757-9) no período de 23/09/2015 a 04/11/2015.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária
para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos cervicais, transtornos dos
discos lombares, fibromialgia e varizes nos membros inferiores, com documentos indicando
doenças a partir de 04/2015. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
decorrente da patologia na coluna, as quais estão implicando em limitações e reduzindo a sua
capacidade. No entanto, somente é possível afirmar incapacidade a partir desta perícia médica,
onde foram observadas tais alterações. Não é possível afirmar incapacidade em período anterior.
Estima-se 6 meses de afastamento laboral para tratamento otimizado e restabelecimento da
capacidade laborativa” (ID 152631688).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que, embora o sr. perito
tenha atestado o início da incapacidade quando da realização da perícia, é certo que a parte
autora apresentou documentos médicos indicativos de que já estava incapaz na data de entrada
do requerimento administrativo. Outrossim, trata-se da mesma enfermidade incapacitante que já
justificou a prévia concessão administrativa de auxílio por incapacidade temporária. Assim, o
termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034617-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PERES GARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA PERES
GARBIM
Advogados do(a) APELADO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
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APELANTE: MARIA DE FATIMA PERES GARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA PERES
GARBIM
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SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, a partir de 09/06/2017, com valores em atraso, acrescidos de
correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, seja o presente recurso recebido no
efeito suspensivo. No mérito, requer a reforma da sentença, uma vez que não restou
demonstrada a incapacidade laborativa. Em caso de manutenção, requer que o termo inicial do
benefício (DIB) seja fixado a partir da juntada do laudo pericial, bem como a fixação do termo
final do benefício (DCB).
Por sua vez, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, em razão de restarem
preenchidos os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: MARIA DE FATIMA PERES GARBIM, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA
GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE FATIMA PERES
GARBIM
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SP111577-A, GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, no que se refere ao
efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da
sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à
hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal
recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que
confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
Por sua vez, o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015, dispõe que o deferimento de efeito
suspensivo à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso
ou, quando relevante a fundamentação do apelo, houver risco de dano grave ou de difícil
reparação.
Portanto, trata-se de questão eminentemente de cunho instrumental, secundária, relativa à
garantia do resultado prático e imediato do provimento jurisdicional que concedeu o benefício.
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152631699), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio
por incapacidade temporária (NB 31/ 611.930.757-9) no período de 23/09/2015 a 04/11/2015.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária
para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos cervicais, transtornos dos
discos lombares, fibromialgia e varizes nos membros inferiores, com documentos indicando
doenças a partir de 04/2015. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas
decorrente da patologia na coluna, as quais estão implicando em limitações e reduzindo a sua
capacidade. No entanto, somente é possível afirmar incapacidade a partir desta perícia médica,
onde foram observadas tais alterações. Não é possível afirmar incapacidade em período
anterior. Estima-se 6 meses de afastamento laboral para tratamento otimizado e
restabelecimento da capacidade laborativa” (ID 152631688).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que, embora o sr. perito
tenha atestado o início da incapacidade quando da realização da perícia, é certo que a parte
autora apresentou documentos médicos indicativos de que já estava incapaz na data de
entrada do requerimento administrativo. Outrossim, trata-se da mesma enfermidade
incapacitante que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio por incapacidade
temporária. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do
requerimento administrativo.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento às apelações,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. No que se refere ao efeito suspensivo da apelação, cabe anotar que a apelação interposta,
tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma,
deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que
estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de
sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 152631699), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a qualidade de
segurada e o período de carência. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de auxílio
por incapacidade temporária (NB 31/ 611.930.757-9) no período de 23/09/2015 a 04/11/2015.
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com a periciada, exames e atestados anexados ao processo, além de exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciada apresenta incapacidade total e temporária
para realizar atividades laborais. Portadora de transtornos dos discos cervicais, transtornos dos
discos lombares, fibromialgia e varizes nos membros inferiores, com documentos indicando
doenças a partir de 04/2015. No exame físico pericial foram apuradas alterações clínicas
decorrente da patologia na coluna, as quais estão implicando em limitações e reduzindo a sua
capacidade. No entanto, somente é possível afirmar incapacidade a partir desta perícia médica,
onde foram observadas tais alterações. Não é possível afirmar incapacidade em período
anterior. Estima-se 6 meses de afastamento laboral para tratamento otimizado e
restabelecimento da capacidade laborativa” (ID 152631688).
5. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
6. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, verifico que, embora o sr. perito
tenha atestado o início da incapacidade quando da realização da perícia, é certo que a parte
autora apresentou documentos médicos indicativos de que já estava incapaz na data de
entrada do requerimento administrativo. Outrossim, trata-se da mesma enfermidade
incapacitante que já justificou a prévia concessão administrativa de auxílio por incapacidade
temporária. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de entrada do
requerimento administrativo.
8. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
9. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
10. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a
reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso,
submetê-la a processo de reabilitação profissional.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
14. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
15. Preliminar rejeitada. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento às apelações,
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
