Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032533-43.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149263426), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio por incapacidade temporária por vários períodos, sendo o último (NB 91/ 116.593.409-
1) no período de 09/01/2001 a 16/02/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar a autora foi constatado que possui
lesão com rupturas no manguito rotador dos ombros, males incuráveis. O mal do ombro esquerdo
possui nexo causal laboral. No ombro direito decorre de acidente de trânsito em 2013 sem vínculo
laboral. Há ainda depressão sem sinais de gravidade. Mal sem nexo causal laboral. Considerando
o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica comprovada
incapacidade laboral parcial e permanente ao trabalho. Não deve laborar com peso superior a 5
kg ou com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular.” Quanto a
data de início da incapacidade, concluiu: “Baseado em exame iniciou mal do ombro esquerdo em
1998 com leves lesões que agravaram ao longo dos anos. No ombro direito a autora afirma ter
surgido patologia em 2013 após acidente de trânsito. Desconheço desde quando trata
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depressão.” (ID 151946285)
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais
fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032533-43.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IVANI APARECIDA CONCEICAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI APARECIDA
CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente
ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, a partir de sua cessação, em 16/02/2017, até a data de sua
efetiva reabilitação, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente e juros de mora, além
de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até a
prolação da sentença, nos moldes da Súmula 111 do STJ. Opostos embargos de declaração
pela parte autora, os quais foram conhecidos, sendo-lhes negado provimento.
Inconformado, apela o INSS, sustentando a reforma da sentença, pois a parte autora não
demonstrou os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados, especialmente a
comprovação da incapacidade laboral. Em caso de manutenção, postula a fixação do termo
inicial do benefício (DIB) na data da juntada do laudo pericial, bem como a fixação do termo
final do benefício (DCB) nos termos legais, a elegibilidade ao programa de reabilitação
profissional para cessação do benefício por determinação da autarquia, além da observância ao
Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos juros e correção monetária.
Por sua vez, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença, pois restaram preenchidos
os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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- INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IVANI APARECIDA
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149263426), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio por incapacidade temporária por vários períodos, sendo o último (NB 91/
116.593.409-1) no período de 09/01/2001 a 16/02/2017.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar a autora foi constatado que possui
lesão com rupturas no manguito rotador dos ombros, males incuráveis. O mal do ombro
esquerdo possui nexo causal laboral. No ombro direito decorre de acidente de trânsito em 2013
sem vínculo laboral. Há ainda depressão sem sinais de gravidade. Mal sem nexo causal laboral.
Considerando o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica
comprovada incapacidade laboral parcial e permanente ao trabalho. Não deve laborar com peso
superior a 5 kg ou com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular.”
Quanto a data de início da incapacidade, concluiu: “Baseado em exame iniciou mal do ombro
esquerdo em 1998 com leves lesões que agravaram ao longo dos anos. No ombro direito a
autora afirma ter surgido patologia em 2013 após acidente de trânsito. Desconheço desde
quando trata depressão.”(ID 151946285).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação, conforme decidido.
Quanto ao termo inicial do benefício, cerne de controvérsia, é certo que sua inaptidão remonta à
referida época em permaneceu em auxílio por incapacidade temporária até 16/02/2017,
conforme se depreende do laudo pericial
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”
Assim, a presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, no que se refere a inserção no
programa de reabilitação profissional que constitui prerrogativa da autarquia e para explicitar os
critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e nego provimento à apelação da parte autora,
fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 149263426), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, a parte autora permaneceu em gozo de benefício
de auxílio por incapacidade temporária por vários períodos, sendo o último (NB 91/
116.593.409-1) no período de 09/01/2001 a 16/02/2017.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar a autora foi constatado que possui
lesão com rupturas no manguito rotador dos ombros, males incuráveis. O mal do ombro
esquerdo possui nexo causal laboral. No ombro direito decorre de acidente de trânsito em 2013
sem vínculo laboral. Há ainda depressão sem sinais de gravidade. Mal sem nexo causal laboral.
Considerando o histórico laboral da autora, suas alegações e o exame médico pericial fica
comprovada incapacidade laboral parcial e permanente ao trabalho. Não deve laborar com peso
superior a 5 kg ou com elevação dos membros superiores acima da altura da cintura escapular.”
Quanto a data de início da incapacidade, concluiu: “Baseado em exame iniciou mal do ombro
esquerdo em 1998 com leves lesões que agravaram ao longo dos anos. No ombro direito a
autora afirma ter surgido patologia em 2013 após acidente de trânsito. Desconheço desde
quando trata depressão.” (ID 151946285)
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
5. Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a
cessação, conforme decidido.
6. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
7. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
8. A presença dos requisitos de elegibilidade para inserção no programa de reabilitação
profissional constitui prerrogativa da autarquia, mostrando-se lícito o procedimento de prévia
aferição da existência das condições de elegibilidade.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
12. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
13. Apelação parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais
fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
