Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000998-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No contexto, verifico que a srª perita nos esclarecimentos (ID 137597840), reconheceu que o
embargante ficou incapacitado entre os períodos de janeiro e novembro de 2017. Ademais, o
INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/617.500.879-4) no
período de 11/02/2017 a 29/09/2017.
4. Entretanto, a cessação foi indevida, pois a srª perita considerou que a incapacidade perdurou
até novembro de 2017, corroborando com o documento médico assinado pelo Dr. Urias Roberto
da Silva (ID 137597511 – fls. 1/2).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000998-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: CELSO RICARDO COUTO ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000998-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: CELSO RICARDO COUTO ARAUJO
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto ao deixar de reconhecer a incapacidade no período de 26/01/2017 a
05/11/2017.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000998-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: CELSO RICARDO COUTO ARAUJO
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Foi dito no voto que:
“(...) Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido
diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Na perícia médica realizada em 11/07/2018, a sra. perita atestou: “Após anamnese psiquiátrica
e exame dos autos concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de
desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor é portador
de transtorno de adaptação. (...) Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio
depressivo de leve a moderado. Esta intensidade ansiosa e depressiva ainda que incomode o
autor não o impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não constatamos ao exame
pericial a presença de incapacidade laborativa por doença mental. Não caracterizada situação
de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica.” (ID 137597506). Em esclarecimentos, a
sra. perita concluiu: “Caso o autor apresente seu prontuário de atendimento psiquiátrico essa
opinião pode ser modificada” leia-se: “O autor esteve incapacitado por sintomas ansiosos e
depressivos de 26/01/2017 (data do afastamento do trabalho) a 05/11/2017 (data da liberação
para retorno ao trabalho pelo médico psiquiatra assistente)” (ID 137597516).
Por determinação judicial, foi designada nova perícia, especialidade em ortopedia, realizada em
12/02/2019, pelo qual o sr. perito atestou: “O periciando é portador de cifoescoliose tóraco-
lombar, que no presente exame médico pericial evidenciamos deformidade escoliótica da
coluna, com provável início na adolescência, atualmente apresentando osteoartrose secundária,
determinando quadro álgico principalmente aos esforços, portanto o autor poderá exercer a sua
atividade laboral, ou seja, Técnico de Enfermagem, desde que evite atividades com grandes
esforços. NÃO CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DE SUA
CAPACIDADE LABORATIVA, SOB A ÓTICA ORTOPÉDICA, DESDE QUE EVITE ATIVIDADES
COM GRANDES ESFORÇOS” (ID 137597529).
Em novos esclarecimentos, a pedido do autor, a sra. perita concluiu: “Concluindo, não há
elementos que permitam reconhecer incapacidade posterior a 05/11/2017. O autor foi avaliado
por nós em julho de 2018 e o relatório médico apresentado é de setembro de 2018 de forma
que se houve alguma piora posterior do quadro clínico do autor esta não é objeto deste
processo que se refere à incapacidade prévia ou no momento da perícia. De qualquer maneira
um único documento indicando o diagnóstico de F 41 é insuficiente para reconhecer
incapacidade laborativa por doença mental no momento da perícia uma vez que o exame
clínico é soberano a documentos médicos assistenciais. No momento da perícia o autor não
apresentava incapacidade laboral por doença mental e o máximo que pudemos reconhecer foi o
período de incapacidade entre janeiro e novembro de 2017.” (ID 137597840).
Considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão.”
Deste modo, assiste parcial razão à parte embargante, acerca da possibilidade de lhe ser
concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual passo a
reapreciar a questão.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
No contexto, verifico que a srª perita nos esclarecimentos (ID 137597840), reconheceu que o
embargante ficou incapacitado entre os períodos de janeiro e novembro de 2017. Ademais, o
INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/617.500.879-4) no
período de 11/02/2017 a 29/09/2017.
O termo inicial do benefício, corresponde a data do afastamento do trabalho, considerada pela
srª perita, conforme o documento de declaração emitido pela empresa (ID 137597492 - Pág.
20), nos moldes de que dispõe o artigo 60, caput da Lei nº 8.212/91:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.”
Entretanto, a data da cessação foi indevida, pois a srª perita considerou que a incapacidade
perdurou até novembro de 2017, corroborando com o documento médico assinado pelo Dr.
Urias Roberto da Silva (ID 137597511 – fls. 1/2).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do conjunto probatório, considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde
30/09/2017 (cessação do benefício administrativo) até 05/11/2017.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, com efeitos modificativos, dou parcial
provimentoà apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No contexto, verifico que a srª perita nos esclarecimentos (ID 137597840), reconheceu que o
embargante ficou incapacitado entre os períodos de janeiro e novembro de 2017. Ademais, o
INSS concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/617.500.879-4) no
período de 11/02/2017 a 29/09/2017.
4. Entretanto, a cessação foi indevida, pois a srª perita considerou que a incapacidade perdurou
até novembro de 2017, corroborando com o documento médico assinado pelo Dr. Urias Roberto
da Silva (ID 137597511 – fls. 1/2).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e, com efeitos modificativos, dar
parcial provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
