Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5344275-26.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta
apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 144899837), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade
temporária (NB 31/ 6250645407) no período de 02/10/2018 a 15/12/2018.
4. No contexto, verifico que o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
DOENÇAS DO JOELHO, HÉRNIA DISCAL LOMBAR, INSUFICIÊNCIA MITRAL DISCRETA,
estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE
DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 06/11/2014 DATA DA RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA” (ID
144899794). Ademais, em respostas aos quesitos 16 e 28 do INSS, o sr. perito afirmou: “16) A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DOENÇA/AFECÇÃO, SE CONSTATADA, INCAPACITA O(A) PERICIANDO(A) PARA O
TRABALHO NA DATA DA PERICIA? SIM; 28) O PERICIANDO PODE SER ENCAMINHADO
PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? POR QUE? SIM, POIS A INCAPACIDADE É
PARCIAL.” (ID 144899794 – fs. 9/10).
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344275-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JANAINA DOMINGOS DE ANDRADE AMBROSIO
Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344275-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JANAINA DOMINGOS DE ANDRADE AMBROSIO
Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto ao argumento que o relator
não decidiu com acerto ao deixar de analisar o pedido de restabelecimento do auxílio por
incapacidade temporária.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios
apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso
interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5344275-26.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: JANAINA DOMINGOS DE ANDRADE AMBROSIO
Advogado do(a) EMBARGANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos
embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou
obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado
não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde
da controvérsia.
Foi dito no voto que:
“(...)
O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº
8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
Como se observa da prova pericial produzida, a incapacidade da parte autora, não obstante ser
permanente é parcial, conforme bem ressalvado na sentença recorrida: "O laudo médico
pericial comprovou que as doenças que acometem a autora não a incapacita de forma total
para todas as atividades, certo que ela pode desempenhar outras atividades, que não
demandem esforços físicos intensos e respeite suas limitações, tais como o ofício de atendente
de balcão de lojas, supermercados e farmácia (drogarias), visto que apresenta escolaridade
compatível para tais ofícios. Importante destacar que a autora não pode conformar com sua
limitação parcial e passar a viver de aposentadoria quando há possibilidades de ela
desempenhar atividades compatíveis com suas limitações, tornando-se plenamente ativa. No
ponto, a autora não trouxe qualquer evidência de que tivesse tentado se reinserir no mercado
de trabalho que respeite suas limitações e condições físicas.”.
Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de
incapacidade, bem como observada que não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão dos benefícios pleiteados, deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a sua concessão. No mesmo sentido:
"AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A alegada incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um
dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser
concedido nenhum deles.
III- O art. 557, caput, do CPC confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal
Federal, ou de Tribunal Superior.
IV- agravo improvido." (AC nº 0038412-05.2010.4.03.9999; 8ª Turma; Relator Desembargador
Federal Paulo Fontes; TRF3 CJ1, 16/02/2012).
Observo, finalmente, que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico do apelante à
época da realização da perícia, ou seja, nada impede a propositura de nova ação judicial caso a
situação fática (suas condições de saúde) venha a ser modificada.
Em outras palavras, nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus, ou seja, é sempre
possível a propositura de uma nova ação em caso de agravamento das condições de saúde do
autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
(...)”
Deste modo, assiste razão à parte embargante, acerca da possibilidade de lhe ser concedido o
benefício de auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual passo a reapreciar a questão.
O benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 144899837), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 6250645407) no período de 02/10/2018 a 15/12/2018.
No contexto, verifico que o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
DOENÇAS DO JOELHO, HÉRNIA DISCAL LOMBAR, INSUFICIÊNCIA MITRAL DISCRETA,
estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE
DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 06/11/2014 DATA DA RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA” (ID
144899794).
Ademais, em respostas aos quesitos 16 e 28 do INSS, o sr. perito afirmou: “16) A
DOENÇA/AFECÇÃO, SE CONSTATADA, INCAPACITA O(A) PERICIANDO(A) PARA O
TRABALHO NA DATA DA PERICIA? SIM; 28) O PERICIANDO PODE SER ENCAMINHADO
PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? POR QUE? SIM, POIS A INCAPACIDADE É
PARCIAL.” (ID 144899794 – fs. 9/10).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, com efeitos modificativos, dou
provimentoà apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima
explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva/Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, JANAINA DOMINGOS DE ANDRADE AMBROSIO,
de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, D.I.B. (data de início do benefício) em
16/12/2018 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente
decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver
omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação
exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando
esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 137597492), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada.
3. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 144899837), verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de
carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por
incapacidade temporária (NB 31/ 6250645407) no período de 02/10/2018 a 15/12/2018.
4. No contexto, verifico que o sr. perito atestou: “Concluo que o(a) autor(a) é portador(a) de
DOENÇAS DO JOELHO, HÉRNIA DISCAL LOMBAR, INSUFICIÊNCIA MITRAL DISCRETA,
estando, dessa forma, PARCIAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA TRABALHOS QUE
DEMANDEM GRANDES ESFORÇOS FÍSICOS DESDE 06/11/2014 DATA DA RESSONÂNCIA
MAGNÉTICA. E NÃO HÁ LIMITAÇÕES PARA AS ATIVIDADES DA VIDA DIÁRIA” (ID
144899794). Ademais, em respostas aos quesitos 16 e 28 do INSS, o sr. perito afirmou: “16) A
DOENÇA/AFECÇÃO, SE CONSTATADA, INCAPACITA O(A) PERICIANDO(A) PARA O
TRABALHO NA DATA DA PERICIA? SIM; 28) O PERICIANDO PODE SER ENCAMINHADO
PARA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL? POR QUE? SIM, POIS A INCAPACIDADE É
PARCIAL.” (ID 144899794 – fs. 9/10).
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da sua cessação.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração e, com efeitos modificativos, dar
provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
