Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014023-52.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO.
1. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155115460 - Pág. 5), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, a perícia judicial realizada por cardiologista
afastou a inaptidão laborativa. Já a perícia judicial, do especialista em neurologia, concluiu: “Do
ponto de vista nesse perito periciando o apresenta ACVi em 24/01/2013 (data de início da doença
e do início da incapacidade) tendo recuperado-se completamente após isso. Há documento que
comprovam a dependência funcional após o evento, porém não há documento que comprove sua
recuperação neurológica progressiva. Mediante essa falta de documentos não é possível
determinar exatamente a data de fim da incapacidade. Sendo essa data necessária, sugiro ao
juízo o uso de 12 meses após o evento (ou seja 24/01/2014) pois 12 meses são o tempo em que
ocorrem a maior parte da recuperação neurológica após AVCi.”.
2. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
08/06/2013 (data da cessação administrativa) e 24/01/2014, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014023-52.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014023-52.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio por incapacidade temporária entre 08/06/2013 e 24/01/2014, e fixando a sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando a reforma da sentença no tocante ao termo final
e os honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014023-52.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo da parte autora
cinge-se aos critérios de fixação do termo final e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155115460 - Pág. 5), verifica-se que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado).
No tocante à incapacidade, a perícia judicial realizada por cardiologista afastou a inaptidão
laborativa.
Já a perícia judicial, do especialista em neurologia, concluiu: “Do ponto de vista nesse perito
periciando apresenta ACVi em 24/01/2013 (data de início da doença e do início da
incapacidade) tendo recuperado-se completamente após isso. Há documento que comprovam a
dependência funcional após o evento, porém não há documento que comprove sua
recuperação neurológica progressiva. Mediante essa falta de documentos não é possível
determinar exatamente a data de fim da incapacidade. Sendo essa data necessária, sugiro ao
juízo o uso de 12 meses após o evento (ou seja 24/01/2014) pois 12 meses são o tempo em
que ocorrem a maior parte da recuperação neurológica após AVCi.”.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
08/06/2013 (data da cessação administrativa) e 24/01/2014, conforme corretamente explicitado
na sentença.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO.
1. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 155115460 - Pág. 5), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade de segurado). No tocante à incapacidade, a perícia judicial realizada por
cardiologista afastou a inaptidão laborativa. Já a perícia judicial, do especialista em neurologia,
concluiu: “Do ponto de vista nesse perito periciando o apresenta ACVi em 24/01/2013 (data de
início da doença e do início da incapacidade) tendo recuperado-se completamente após isso.
Há documento que comprovam a dependência funcional após o evento, porém não há
documento que comprove sua recuperação neurológica progressiva. Mediante essa falta de
documentos não é possível determinar exatamente a data de fim da incapacidade. Sendo essa
data necessária, sugiro ao juízo o uso de 12 meses após o evento (ou seja 24/01/2014) pois 12
meses são o tempo em que ocorrem a maior parte da recuperação neurológica após AVCi.”.
2. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
08/06/2013 (data da cessação administrativa) e 24/01/2014, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
