Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5162465-84.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do dossiê previdenciário (ID 196415336), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício de
auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602.511.730-0) no período de 15/12/2012 a
12/06/2017 e (NB 31/631.057.057-2) no período de 30/12/2019 a 29/02/2020, concedido
administrativamente no curso do processo por um novo requerimento administrativo (DER
17/01/2020).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui
artrose moderada nos joelhos que não é curável, mas não está excluída a possibilidade de
melhora funcional com tratamento clínico. Possui ainda tendinopatia na pata de ganso no joelho
esquerdo bastante dolorosa ao exame físico, mal curável clinicamente. Males do autor sem nexo
causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há
incapacidade total e temporária por 3 meses.” (ID 196415291). Em resposta aos quesitos da parte
autora, esclareceu: “1. Considerando o derrame articular, as roturas parciais, evidenciadas na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RM, o tempo estimado de recuperação de 03 meses de uma patologia que o aflige desde 2006,
esclareça: No momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida decorria da
tendinopatia descrita. 2.A comunidade científica trata a gonartrose como uma patologia de caráter
progressivo crônico, (SCOTT2006). No caso do Autor, com a idade avançada, 61 anos, exercer a
função de pedreiro, sem praticamente conseguir andar? Esclareça Conforme argumentado acima,
no momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida decorria da tendinopatia
descrita. Faltou, de fato, descrever que após recuperação da tendinopatia, restaria incapacidade
parcial e permanente ao trabalho decorrente da artrose dos joelhos, no estado que se encontram,
causariam maior dificuldade ao seu trabalho sem impedir seu exercício.” (ID 196415327).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso
da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162465-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ROUFI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES -
SP413435-N, ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ROUFI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES -
SP413435-N, ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a
conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou ainda, auxílio acidente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, a partir do requerimento administrativo em 11.10.2019,
submetendo a parte autora à reavaliação ou ao programa de reabilitação profissional, com
valores em atraso, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, além de honorários
advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até sua prolação,
nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença para que o termo final do
benefício (DCB) seja fixado nos termos do laudo pericial, a elegibilidade ao programa de
reabilitação profissional para cessação do benefício por determinação da autarquia, além da
observância ao Manual de Cálculos da Justiça Federal no tocante aos juros de mora e correção
monetária e alteração dos honorários advocatícios.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5162465-84.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR ROUFI DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA AZEVEDO CHAVES -
SP413435-N, ANDRE GUSTAVO LOPES DA SILVA - SP187040-A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
Assim, podemos concluir que são requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a
qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do dossiê previdenciário (ID 196415336), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício
de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602.511.730-0) no período de 15/12/2012 a
12/06/2017 e (NB 31/631.057.057-2) no período de 30/12/2019 a 29/02/2020, concedido
administrativamente no curso do processo por um novo requerimento administrativo (DER
17/01/2020).
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui
artrose moderada nos joelhos que não é curável, mas não está excluída a possibilidade de
melhora funcional com tratamento clínico. Possui ainda tendinopatia na pata de ganso no joelho
esquerdo bastante dolorosa ao exame físico, mal curável clinicamente. Males do autor sem
nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há
incapacidade total e temporária por 3 meses.” (ID 196415291). Em resposta aos quesitos da
parte autora, esclareceu: “1. Considerando o derrame articular, as roturas parciais,
evidenciadas na RM, o tempo estimado de recuperação de 03 meses de uma patologia que o
aflige desde 2006, esclareça: No momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida
decorria da tendinopatia descrita. 2.A comunidade científica trata a gonartrose como uma
patologia de caráter progressivo crônico, (SCOTT2006). No caso do Autor, com a idade
avançada, 61 anos, exercer a função de pedreiro, sem praticamente conseguir andar?
Esclareça Conforme argumentado acima, no momento da perícia a incapacidade total do autor
reconhecida decorria da tendinopatia descrita. Faltou, de fato, descrever que após recuperação
da tendinopatia, restaria incapacidade parcial e permanente ao trabalho decorrente da artrose
dos joelhos, no estado que se encontram, causariam maior dificuldade ao seu trabalho sem
impedir seu exercício.” (ID 196415327).
Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido.
O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.”
Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício
por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão da
segurada ao procedimento de reabilitação profissional e para explicitar os critérios de correção
monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, fixando, de ofício, os consectários legais na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA DO INSS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do dossiê previdenciário (ID 196415336), verifica-
se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, a
qualidade de segurada e o período de carência. Outrossim, permaneceu em gozo de benefício
de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/602.511.730-0) no período de 15/12/2012 a
12/06/2017 e (NB 31/631.057.057-2) no período de 30/12/2019 a 29/02/2020, concedido
administrativamente no curso do processo por um novo requerimento administrativo (DER
17/01/2020).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Ao avaliar o autor foi constatado que possui
artrose moderada nos joelhos que não é curável, mas não está excluída a possibilidade de
melhora funcional com tratamento clínico. Possui ainda tendinopatia na pata de ganso no joelho
esquerdo bastante dolorosa ao exame físico, mal curável clinicamente. Males do autor sem
nexo causal laboral. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há
incapacidade total e temporária por 3 meses.” (ID 196415291). Em resposta aos quesitos da
parte autora, esclareceu: “1. Considerando o derrame articular, as roturas parciais,
evidenciadas na RM, o tempo estimado de recuperação de 03 meses de uma patologia que o
aflige desde 2006, esclareça: No momento da perícia a incapacidade total do autor reconhecida
decorria da tendinopatia descrita. 2.A comunidade científica trata a gonartrose como uma
patologia de caráter progressivo crônico, (SCOTT2006). No caso do Autor, com a idade
avançada, 61 anos, exercer a função de pedreiro, sem praticamente conseguir andar?
Esclareça Conforme argumentado acima, no momento da perícia a incapacidade total do autor
reconhecida decorria da tendinopatia descrita. Faltou, de fato, descrever que após recuperação
da tendinopatia, restaria incapacidade parcial e permanente ao trabalho decorrente da artrose
dos joelhos, no estado que se encontram, causariam maior dificuldade ao seu trabalho sem
impedir seu exercício.” (ID 196415327).
4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
5. Desse modo, e diante do exame acurado do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de auxílio por incapacidade temporária, como decidido
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que
concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente
em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da
Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação
médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a
processo de reabilitação profissional.
9. Assim, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
13. Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
14. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
