Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001428-48.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA INSS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 158492608 - Pág. 7). No tocante à incapacidade, o sr.
perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e temporária desde
07/2020, em razão de ser portador de esquizofrenia, sugerindo nova avaliação em vinte e quatro
meses. Contudo, em que pese a conclusão pericial acerca do termo inicial, noto que, da análise
dos autos, é possível se inferir que sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento
administrativo em 07/08/2017. É o que se depreende das provas extraídas dos autos, e
especialmente dos atestados médicos emitidos pelo dr. Flavio de Freitas Junior em 10/2016 (ID
158492607 - Pág. 2), da Secretaria Municipal de Saúde de Mundo Novo – MS e em 07/2017 (ID
158492607 - Pág. 1).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso
da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001428-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAMILA KAROLINE DE SOUZA - PR72124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001428-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAMILA KAROLINE DE SOUZA - PR72124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio
por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo (07/08/2017) até 14/11/2022,
e fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma integral da sentença, em razão da ausência
dos requisitos para a concessão. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários
advocatícios, e a alteração dos critérios de fixação do termo final e inicial do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001428-48.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARILI TEIXEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KAMILA KAROLINE DE SOUZA - PR72124-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e
art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.212/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 158492608 - Pág. 7).
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de
forma total e temporária desde 07/2020, em razão de ser portador de esquizofrenia, sugerindo
nova avaliação em vinte e quatro meses.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Contudo, em que pese a conclusão pericial acerca do termo inicial, noto que, da análise dos
autos, é possível se inferir que sua inaptidão já estaria presente por ocasião do requerimento
administrativo em 07/08/2017. É o que se depreende das provas extraídas dos autos, e
especialmente dos atestados médicos emitidos pelo dr. Flavio de Freitas Junior em 10/2016 (ID
158492607 - Pág. 2), da Secretaria Municipal de Saúde de Mundo Novo – MS e em 07/2017 (ID
158492607 - Pág. 1).
Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
No que tange ao termo final do benefício, o benefício de auxílio por incapacidade temporária
tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação
judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada
a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Saliente-se que é prerrogativa do INSS convocar o segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, a qualquer tempo, para constatar a persistência ou cessação das
condições incapacitantes ensejadoras do benefício, concedido judicial ou administrativamente,
nos termos do parágrafo 10º, do artigo 60 da Lei nº 8213/91:
"(...) O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
E, em caso de insusceptibilidade de recuperação, caberá à Autarquia, caso necessário,
submeter a parte autora à processo de reabilitação profissional, consoante artigo 62 da Lei nº
8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os
benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício
por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão da
segurada ao procedimento de reabilitação profissional, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO FINAL. NOVA PERÍCIA INSS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o
disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de
segurada, conforme consulta ao extrato do CNIS (ID 158492608 - Pág. 7). No tocante à
incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e
temporária desde 07/2020, em razão de ser portador de esquizofrenia, sugerindo nova
avaliação em vinte e quatro meses. Contudo, em que pese a conclusão pericial acerca do termo
inicial, noto que, da análise dos autos, é possível se inferir que sua inaptidão já estaria presente
por ocasião do requerimento administrativo em 07/08/2017. É o que se depreende das provas
extraídas dos autos, e especialmente dos atestados médicos emitidos pelo dr. Flavio de Freitas
Junior em 10/2016 (ID 158492607 - Pág. 2), da Secretaria Municipal de Saúde de Mundo Novo
– MS e em 07/2017 (ID 158492607 - Pág. 1).
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
desde o requerimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo
INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
