Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000981-82.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 165907885 - Pág. 25), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária entre
12/2013 e 02/2014. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e
temporária desde 02/2014, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de
07/02/2014 até 20/08/2014 (data do óbito), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000981-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000981-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e sua
posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de
auxílio por incapacidade temporária desde 07/02/2014 até 20/08/2014, e fixando a
sucumbência.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo tão somente a alteração do termo inicial para
16/09/2011 (data do requerimento administrativo).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000981-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo da parte autora
cinge-se aos critérios de fixação do termo inicial do benefício.
No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 165907885 - Pág. 25), verifica-se que
a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio por incapacidade temporária entre
12/2013 e 02/2014.
No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu que seria total e temporária desde
02/2014, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar.
De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja
total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
de 07/02/2014 até 20/08/2014 (data do óbito), conforme corretamente explicitado na sentença.
Vale ressaltar que diante das provas produzidas, não há como reconhecer incapacidade em
período anterior, sendo que à parte autora incumbia fazer prova, ônus do qual não se
desincumbiu.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 165907885 - Pág. 25), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade de segurado), uma vez que usufruiu de auxílio por incapacidade
temporária entre 12/2013 e 02/2014. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial concluiu
que seria total e temporária desde 02/2014, eis que portadora de transtorno afetivo bipolar.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária
de 07/02/2014 até 20/08/2014 (data do óbito), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
