Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175401-44.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. MULTA
DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim
de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da
impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101
da Lei 8213/91.
2. Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento firmado
por este E. Tribunal.
3. Multa reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
4. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175401-44.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSOEL PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175401-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSOEL PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio
por incapacidade temporária desde a cessação administrativa (18/03/2019), sem necessidade
de convocação para realização de perícia, em razão da idade do autor, e fixando a multa por
descumprimento em R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como asucumbência.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando a possibilidade de admissão para convocar o segurado
e eventual constatação de cessação da incapacidade. Pleiteia, ainda, a exclusão ou redução da
multa cominatória.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175401-44.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSOEL PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: SYNDOIA STEIN FOGACA - SP397286-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O inconformismo do INSS cinge-se
aos critérios de fixação do termo final.
Quanto ao pleito, assiste razão à Autarquia.
Nesse sentido, o benefício de auxílio por incapacidade temporária tem presumidamente caráter
temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível
de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do
art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
Saliente-se que é prerrogativa do INSS convocar o segurado em gozo de auxílio por
incapacidade temporária, a qualquer tempo, para constatar a persistência ou cessação das
condições incapacitantes ensejadoras do benefício, concedido judicial ou administrativamente,
nos termos do parágrafo 10º, do artigo 60 da Lei nº 8213/91:
"(...) O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei."
E, em caso de insusceptibilidade de recuperação, caberá à Autarquia, caso necessário,
submeter a parte autora à processo de reabilitação profissional, consoante artigo 62 da Lei nº
8.213/91 que assim determina:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua
atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício
de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o
desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-
recuperável, for aposentado por invalidez.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Desta forma, o termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada
pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em
caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do
artigo 101 da Lei 8213/91.
Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento
firmado por este E. Tribunal, conforme se infere dos seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. O julgado que
condena o INSS ao pagamento de novo benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já
concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas
vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC; e b) uma
obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda
mensal, regulada pelo art. 461 do CPC . 2. Sendo a execução da parte da sentença que
determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC, não há que se falar em
execução provisória, como pretende o INSS. A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da
admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da
parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a
obrigação de implantar o benefício. 3. Agravo Regimental do INSS desprovido" (AgRg no REsp
1.056.742/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
14/9/2010, DJe 11/10/2010)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 461, § 1º E 644 DO CPC. MULTA PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. É possível a fixação de
multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer. No caso, impôs-se à autarquia multa diária pelo descumprimento de não
pagar valores definidos em execução, ou seja, obrigação de dar. Agravo conhecido e provido
para afastar a multa" (AgRg no REsp 644.488/MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2005)
"PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - ART. 203, V, DA CF/88 -
PESSOA IDOSA - APELAÇÃO DO INSS - RECURSO ADESIVO - TUTELA ANTECIPADA -
CAUÇÃO - RENDA - MARÇO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA -
MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE - PARÂMETROS - APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. - A ação refere-se a verba alimentar, pois, a parte
autora alega a impossibilidade de desenvolvimento de atividade laborativa ante a incapacidade.
Além disso, sendo a requerente beneficiária da gratuidade da justiça, dela não se pode exigir
caução, sob pena de negar-lhe a concessão do benefício. (...) - Tratando-se de obrigação de
fazer, ainda que contra o INSS, é possível fixar multa diária por eventual atraso no cumprimento
da obrigação consistente na implantação de benefício previdenciário. - A imposição de multa
cominatória para o cumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade desestimular a inércia
do devedor ou sua recalcitrância, no entanto, não pode servir ao enriquecimento sem causa. - O
valor fixado deve ser reduzido para R$100,00 (cem reais) por dia, para o caso de
descumprimento ou de atraso. - Apelação parcialmente provida. - Recurso adesivo parcialmente
provido" (TRF-3 - AC: 23474 SP 2009.03.99.023474-6, Relator: DESEMBARGADORA
FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 22/03/2010, SÉTIMA TURMA).
No caso, verifico que o MM. Juízo de origem determinou ao INSS a inclusão da parte autora
como beneficiária de auxílio por incapacidade temporária de forma imediata, sob pena de multa
R$ 5.000,00, a contar do 15º dia da intimação da decisão.
Nesse contexto, conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil,
segundo o qual "o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso
verifique que se tornou insuficiente ou excessiva", o valor da multa deve ser reduzido para 1/30
(um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), valor este que atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e que deverá
ser atualizado até a data do pagamento. Neste sentido:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE
ORDEM JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser
revisto em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, §
6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA,
Rel. Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-
se em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c.
644 e 645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts.
497 a 537 e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a
multa aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor
da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão." (TRF 3ª Região,
Décima Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em
19/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07
não são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do
benefício." (TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed.
Sergio nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008)
Sendo assim, reduzo o valor da multa para1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de
atraso, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final do benefício
por meio de nova perícia, a ser realizada pela autarquia ou, se for o caso, pela submissão
doseguradoao procedimento de reabilitação profissional, e reduzo o valor da multa, nos termos
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. MULTA
DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE.
1. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a
fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da
impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo
101 da Lei 8213/91.
2. Com relação às astreintes, anoto que a possibilidade de fixação de multa diária em razão do
descumprimento de ordem judicial que determina a implantação de benefício encontra-se
pacificada pela jurisprudência iterativa do E. STJ, com a qual se coaduna o entendimento
firmado por este E. Tribunal.
3. Multa reduzida para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício por dia de atraso, até o limite
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
4. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
