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<br> PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. <br>- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:23

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. - O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). - Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004437-54.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004437-54.2020.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelação do INSS não provida.Apelação da parte autora provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LANER ARCARDE
SIQUEIRA

Advogados do(a) APELANTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN
DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: LANER ARCARDE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LANER ARCARDE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN
DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A
APELADO: LANER ARCARDE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelaçõesinterpostas em face de sentença, nãosubmetida a reexame
necessário,que julgou procedenteopedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a data
de início da incapacidade laboral fixadano laudo pericial (1º/3/2020) e mantido por seis meses,
contados da data da perícia (30/11/2020),discriminados osconsectários legais e antecipados os
efeitos da tutela.
A Autarquia Previdenciária requer a alteração do termo inicial do benefício para a data da
juntada do laudo pericial aos autos, além dadedução dosvalores pagos administrativamentea
título de auxílio por incapacidade laboral posteriormente.
Por sua vez, aparte autora alega estar incapacitada para o trabalho desde 15/8/2019 e requer a
retroação do termo inicial do benefício àquela data.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004437-54.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LANER ARCARDE
SIQUEIRA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN
DA SILVA PEREIRA - SP428097-A, RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A
APELADO: LANER ARCARDE SIQUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738-A, DIEGGO
RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A, ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA - SP428097-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Conheço das apelações, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para

o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, nos termos do
artigo 515caput,do CPC.
Aperícia médica judicial, realizada no dia 30/11/2020,constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor(nascidoem 1965, Secretário escolar), por ser portadorde males
ortopédicos.
O perito esclareceu:
"(...) De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do
processo, conclui-se que o periciando inicialmente apresentou obesidade a partir dos 35 anos
de idade chegando a 250 kg até que em 2015 foi submetido a procedimento cirúrgico bariátrico
com redução de 150 kg chegando atualmente a 100 kg.
Associadamente, o periciando apresenta hipertensão arterial sistêmica na mesma época
controlada através do uso de medicação betabloqueadora.

Ademais, o periciando apresenta processo crônico e degenerativo do aparelho locomotor com
acometimento do segmento lombossacro da coluna vertebral e dos joelhos, tendo sido realizada
colocação de prótese total do joelho esquerdo e atualmente em programação de artrodese da
coluna lombossacra, embora sem data agendada.
O autor também está em programação de infiltração do joelho direito e possível programação
de artroplastia total deste joelho.
Portanto, fica caracterizada uma incapacidade laborativa total e temporária, desde março de
2020, quando foi afastado do trabalho e devendo ser reavaliado em aproximadamente 6
meses."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Muito embora o perito tenha apontado o início da incapacidade laboral em março de 2020, o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica mantidono dia seguinte ao da cessação do auxílio
por incapacidade temporária NB 31/600.971.353-0, por estar em consonância com a
jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,

julgado em 11/02/2014)
Eventuais valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Diante doexposto,negoprovimento àapelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora para, nos termos da fundamentação,alterar o termo inicial do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL.
-O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade
temporária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Apelação do INSS não provida.Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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