Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019100-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO E DE COBRANÇA. MENOR
RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, ocorrida
em 24/03/2005, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º
da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A certidão de recolhimento prisional revela que o segurado instituidor, Filemon Ribeiro Paschoal
Júnior, esteve recolhido à prisão nos seguintes períodos: 24/03/2005 a 07/07/2005; 24/09/2005 a
08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015, e a partir de 17/09/2015.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2004, correspondeu a R$ 452,91, sendo inferior ao
limite estabelecido pela Portaria MPS nº 479/2004, correspondente a R$ 586,19.
- Além disso, o segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional
não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- No tocante à manutenção da qualidade de segurado, apesar do tempo transcorrido entre os
vários recolhimentos prisionais, incide ao caso dos autos o teor do artigo 15, inciso IV da Lei nº
8.213/1991.
- O autor, nascido em 24/06/2001, por ocasião do requerimento administrativo do benefício,
protocolizado em 24/08/2018, contava com 17 anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz,
nos moldes preconizados pelo art. 4º, I do Código Civil.
- Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que, ao completar 16 anos em 24/06/2017,
contava com cinco anos para requerer o pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro
recolhimento prisional. A presente demanda foi ajuizada em 03/11/2018, antes de transcorrer o
aludido prazo.
- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao
pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 24/03/2005 e 07/07/2005; 24/09/2005
a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015 e, desde 17 de setembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019100-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGOR MOREIRA PASCHOAL
REPRESENTANTE: MARCIA ANDREA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019100-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGOR MOREIRA PASCHOAL
REPRESENTANTE: MARCIA ANDREA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-
reclusão, além da cobrança das parcelas vencidas desde 2005.
A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária ao
pagamento do benefício pertinente aos interregnos em que o segurado esteve preso: 24/03/2005
a 04/07/2005; 24/09/2005 a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015, e, a partir do último
recolhimento prisional, ocorrido em 17/09/2015, acrescido dos consectários legais. Por fim,
concedeu a tutela de evidência e determinou a implantação do benefício (id 106213045 – p. 1/11).
Em razões recursais, pugna o INSS, inicialmente, pela suspensão da tutela. No mérito, argui ter
havido a perda da qualidade de segurado e que o segurado reclusão não pode ser enquadrado
como de baixa renda. No tocante ao último recolhimento prisional, ocorrido em 24/03/2015,
sustenta não ter sido comprovado o recolhimento mínimo de 18 (dezoito) contribuições, conforme
exigido pelo artigo 77, §2º, V, b, da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº
13.135/2015. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação dos consectários legais
(id 106213054 – p. 1/17).
Contrarrazões (id 106213059 – p. 1/17).
Devidamente processados o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o mérito da demanda (id
107345031 – p. 1/2).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019100-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IGOR MOREIRA PASCHOAL
REPRESENTANTE: MARCIA ANDREA MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CORDEIRO DA SILVA - SP338380-A,
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA
No tocante à concessão da tutela antecipada, não merecem prosperar as alegações do Instituto
Autárquico. Os requisitos necessários à sua concessão estão previstos no artigo 300 do Código
de Processo Civil, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteada a probabilidade
do direito ao benefício, em razão da demonstração da dependência econômica dos autores em
relação ao segurado recluso. Ademais, o perigo de dano se verifica pela natureza do benefício
pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência,
tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações.
No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz:
“Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora
experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de
perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se,
dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são
raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a
tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente
reparável (...)”
(Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47).
DO AUXÍLIO-RECLUSÃO
Disciplinado inicialmente pelo art. 80 da Lei nº 8.213/91 (LBPS), "O auxílio-reclusão será devido,
nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão,
que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Com a edição do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social - RPS, foram definidos os critérios para a concessão do benefício (arts.
116/119).
Assim, a prestação é paga aos dependentes do preso, os quais detêm a legitimidade ad causam
para pleiteá-lo, e não ele próprio, nos mesmos moldes da pensão por morte, consoante o
disposto no art. 16 da LBPS.
Com efeito, as regras gerais da pensão causa mortis aplicam-se à concessão do auxílio-reclusão
naquilo que se compatibilizar e não houver disposição em sentido contrário, no que se refere aos
beneficiários, à forma de cálculo e à sua cessação, assim como é regido pela legislação vigente à
data do ingresso à prisão, em obediência ao princípio tempus regit actum, sobretudo quanto à
renda do instituidor. Precedentes STJ: 5ª Turma, RESP nº 760767, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
06/10/2005, DJU 24/10/2005, p. 377.
O segurado deve estar recolhido sob o regime fechado (penitenciária) ou semiaberto (colônia
agrícola, industrial e similares), não cabendo a concessão nas hipóteses de livramento
condicional ou de cumprimento da pena em regime aberto (casa do albergado) e, ainda, no caso
de auferir qualquer remuneração como empregado, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
Comprova-se a privação da liberdade mediante "certidão do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, firmada pela autoridade competente", a qual instruirá o pedido no âmbito administrativo ou
judicial (art. 1º, § 2º, do RPS).
Embora o auxílio-reclusão prescinda de carência mínima (art. 26, I, da LBPS), exige-se a
manutenção da qualidade de segurado no momento da efetiva reclusão ou detenção (art. 116, §
1º, do RPS), observadas, portanto, as regras do art. 15 da LBPS em todos os seus termos.
O Poder Constituinte derivado, pautado pelo princípio da seletividade, restringiu o benefício
unicamente aos dependentes do segurado de baixa renda, ex vi da Emenda Constitucional nº 20,
de 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao art. 201, IV, do Texto Maior e instituiu o
teto de R$360,00, corrigido pelos mesmos índices aplicados às prestações do Regime Geral da
Previdência Social.
Daí, além da comprovação do encarceramento e da qualidade de segurado, os dependentes
regularmente habilitados terão de atender ao limite da renda bruta mensal para a obtenção do
auxílio-reclusão, nos termos do art. 116 do RPS, tendo por base inicial o valor acima.
Muito se discutiu acerca do conceito desse requisito, se tal renda se referiria à do grupo familiar
dependente ou à do próprio segurado preso, dividindo-se tanto a doutrina como a jurisprudência.
Coube então ao Pleno do E. Supremo Tribunal Federal enfrentar o tema em sede de repercussão
geral e dar a palavra final sobre a matéria, decidindo que "I - Segundo decorre do art. 201, IV, da
Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação
dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo
auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos
beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade" (RE nº 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE
08/05/2009).
Nesse passo, o auxílio-reclusão será concedido ao segurado que, detido ou recluso, possuir
renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal (originariamente fixado em R$360,00),
considerado o último salário-de-contribuição vigente à época da prisão ou, à sua falta, na data do
afastamento do trabalho ou da cessação das contribuições, e, em se tratando de trabalhador rural
desprovido de recolhimentos, o salário mínimo. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AG nº
2008.03.00.040486-7, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 09/11/2009, DJF3 17/12/2009, p. 696;
10ª Turma, AC nº 2006.03.99.033731-5, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 06/10/2009, DJF3
14/10/2009, p. 1314.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão, não poderá exceder os seguintes
limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal, nos respectivos períodos: até
31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 - R$ 376,60 (Portaria MPS nº
5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº 6.211/00); de 1º/06/2001 a
31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a 31/04/2004 - R$560,81
(Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19 (Portaria MPS nº479/04); de
1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de 1º/04/2006 a 31/03/2007 -
R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 - R$676,27 (Portaria MPS
nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº 77/08); de 1º/02/2009 a
31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a 31/12/2010 - R$810,18 (Portaria
MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11 (Portaria MPS nº568/2010); de
15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011); de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$
915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$ 971,78 (Portaria MPS 15/2013);
de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF 19/2014); de 01/01/2015 a
31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a 31/12/2016- R$ 1.212,64 -
(Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). de 01/01/2017 a 31/12/2017 - R$ 1.292,43 (Portaria MF nº
8/2017); de 01/01/2018 a 31/12/2018 - R$ 1.319,18 (Portaria MF nº 15/2018).
O termo inicial é fixado na data do efetivo recolhimento à prisão, se requerido no prazo de trinta
dias a contar desta, ou se posterior a tal prazo, na do requerimento (art. 116, §4º, do RPS),
respeitada a causa impeditiva de prescrição contra incapazes (art. 198 do CC).
A renda mensal inicial - RMI do benefício é calculada na conformidade dos arts. 29 e 75 da LBPS,
a exemplo da pensão por morte, observadas as redações vigentes à época do encarceramento.
Constitui motivo de suspensão do benefício a fuga do preso, ressalvada a hipótese de recaptura,
data a partir da qual se determina o restabelecimento das prestações, desde que mantida a
qualidade de segurado, computando-se, a tal fim, a atividade desempenhada durante o período
evadido (art. 117, §§ 2º e 3º).
DO CASO DOS AUTOS
Objetiva o autor a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de filho
de Filemon Ribeiro Paschoal Júnior, que esteve recolhido à prisão no seguintes períodos:
24/03/2005 a 07/07/2005; 24/09/2005 a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015, e a partir de
17/09/2015, conforme faz prova a respectiva certidão de recolhimento prisional (id 106212825 –
p. 9/11).
A qualidade de segurado do instituidor restou demonstrada nos autos. Consoante se infere das
informações constantes nos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (id
106212825- p. 24), seu último vínculo empregatício dera-se entre 01/09/2004 e 30/11/2004, ou
seja, ao tempo da primeira prisão (24/03/2005) ele se encontrava no período de graça
estabelecido pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
A Certidão de Nascimento revela que, por ocasião do recolhimento prisional do genitor, o
postulante, nascido em 24/06/2001, era menor absolutamente incapaz. Desnecessária a
demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a
mesma é presumida em relação ao filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2004, correspondeu a R$ 452,91, sendo inferior ao
limite estabelecido pela Portaria MPS nº 479/2004, correspondente a R$ 586,19.
Ainda que assim não fosse, a ausência de contratos de trabalho por ocasião do recolhimento
prisional (24/03/2005) implica, por corolário, na inexistência de renda do segurado.
É a interpretação que se faz do art. 116, § 1º do Decreto 3.048/1999, o qual estipula in verbis:
"§ 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado".
De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a
sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça
Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a seguinte tese: "Para a concessão de auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição".
Na análise do REsp 1.485.417/MS, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou
a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)".
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do
Recurso Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a
concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em
observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011;
REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ, Primeira Seção, REsp 1485417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2018).
Repise-se que o segurado, após ter estado preso entre 24/03/2005 e 07/07/2005, retornou ao
cárcere nos seguintes interregnos: 24/092005 a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015, e a partir
de 17 de setembro de 2015, vale dizer, sem que tivesse transcorrido prazo superior a 12 (doze)
meses entre as prisões.
Assim, no tocante à manutenção da qualidade de segurado, entre os vários recolhimentos
prisionais, incide ao caso dos autos o teor do artigo 15, inciso IV da Lei nº 8.213/1991, in verbis:
“Art.15.Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...)
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
(...)”.
Ao contrário do que foi aventado pelo INSS, também não é aplicável ao caso o artigo 77, §2º, V,
b, da Lei de Benefícios, com a redação conferida pela Lei nº 13.135/2015, o qual exige o
recolhimento de no mínimo dezoito contribuições.
A referida norma se refere apenas ao cônjuge ou companheiro, não mencionando os filhos
menores.
De qualquer forma, o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição revela que o
segurado já contava com 8 anos, 7 meses e 6 dias de tempo de serviço, ao ser recolhido ao
cárcere (id 106212825 – p. 31/32).
O autor, nascido em 24/06/2001, por ocasião do requerimento administrativo do benefício,
protocolizado em 24/08/2018 (id 106212825 – p. 39), contava com 17 anos de idade, ou seja, era
relativamente incapaz, nos moldes preconizados pelo art. 4º, I do Código Civil.
No tocante à prescrição quinquenal, ao completar 16 anos em 24/06/2017, contava com cinco
anos para requerer o pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro recolhimento prisional.
A presente demanda foi ajuizada em 03/11/2018, vale dizer, antes de transcorrer o prazo
prescricional.
Dentro deste quadro, de rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de
condenar o INSS ao pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 24/03/2005 e
07/07/2005; 24/09/2005 a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015 e, desde 17 de setembro de
2015.
O auxílio-reclusão é devido apenas enquanto o segurado permanecer sob regime fechado ou
semiaberto (arts. 116, § 1º, e 117 do RPS), e, como pressuposto de sua manutenção, incumbe-se
o beneficiário de apresentar trimestralmente atestado de que o instituidor continua detido ou
recluso, firmado pela autoridade competente (art. 117, §1º, do RPS).
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas
em decorrência da antecipação da tutela.
CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para ajustar os critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária. Os honorários advocatícios serão fixados
por ocasião da liquidação do julgado, nos termos da fundamentação. Mantenho a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AÇÃO DE CONCESSÃO E DE COBRANÇA. MENOR
RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR
PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA COMPROVADO.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos
do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da primeira prisão, ocorrida
em 24/03/2005, o instituidor se encontrava no período de graça estabelecido pelo artigo 15, §3º
da Lei nº 8.213/91.
- A dependência econômica é presumida em relação ao filho absolutamente incapaz.
- A certidão de recolhimento prisional revela que o segurado instituidor, Filemon Ribeiro Paschoal
Júnior, esteve recolhido à prisão nos seguintes períodos: 24/03/2005 a 07/07/2005; 24/09/2005 a
08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015, e a partir de 17/09/2015.
- Depreende-se do extrato do CNIS que o último salário-de-contribuição auferido pelo segurado
instituidor, pertinente ao mês de novembro de 2004, correspondeu a R$ 452,91, sendo inferior ao
limite estabelecido pela Portaria MPS nº 479/2004, correspondente a R$ 586,19.
- Além disso, o segurado que não exercia atividade laborativa na data do recolhimento prisional
não possui renda a ser estipulada, fazendo jus seus dependentes ao benefício de auxílio-
reclusão. Precedente: REsp 1.485.417/MS.
- No tocante à manutenção da qualidade de segurado, apesar do tempo transcorrido entre os
vários recolhimentos prisionais, incide ao caso dos autos o teor do artigo 15, inciso IV da Lei nº
8.213/1991.
- O autor, nascido em 24/06/2001, por ocasião do requerimento administrativo do benefício,
protocolizado em 24/08/2018, contava com 17 anos de idade, ou seja, era relativamente incapaz,
nos moldes preconizados pelo art. 4º, I do Código Civil.
- Não incide a prescrição quinquenal, uma vez que, ao completar 16 anos em 24/06/2017,
contava com cinco anos para requerer o pagamento das parcelas vencidas desde o primeiro
recolhimento prisional. A presente demanda foi ajuizada em 03/11/2018, antes de transcorrer o
aludido prazo.
- De rigor a manutenção do decreto de procedência do pleito, a fim de condenar o INSS ao
pagamento das parcelas de auxílio-reclusão vencidas entre 24/03/2005 e 07/07/2005; 24/09/2005
a 08/08/2007; 18/09/2007 a 20/05/2015 e, desde 17 de setembro de 2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
