Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5310289-81.2020.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA REAL DO SEGURADO-
RECLUSO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO
MANTIDO. APELO IMPROVIDO.
1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos
fixados no julgamento do RE 587.365-SC. Contudo, isso não afasta a necessidade da devida
análise do caso concreto para aferição da real renda do segurado-recluso.
2- Não merece reparo a sentença recorrida, pois, pela análise do CNIS, verifica-se que o
segurado recebia renda variável, sendo que, no semestre anterior ao seu recolhimento prisional
em setembro de 2016, recebeu os seguintes valores R$ 844,76 (março), R$ 995,13 (abril), R$
1.102,64 (maio), R$ 1.146,99 (junho), R$ 1.356,06 (julho) e R$ 1.251,58 (agosto).
3- A renda média do referido período não ultrapassou o limite estabelecido pela Portaria MF n.
1/2016, e que isso somente ocorreu nos dois meses anteriores à prisão, não sendo possível
afastar a possibilidade de decorrer de verbas extraordinárias.
4- Configurado que segurado insere-se na condição de baixa renda.
5- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se mostra razoável considerar
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência,
como ocorreu no mês do encarceramento, por outro lado não devem ser computadas as verbas
eventuais ou rescisórias.
6- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310289-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. F. D. D. S.
REPRESENTANTE: LORENA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310289-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. F. D. D. S.
REPRESENTANTE: LORENA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação do auxílio-reclusão.
A r. sentença (ID 140106248) julgou o pedido inicial procedente para determinar a implantação
do benefício desde a data do requerimento administrativo, sendo que as parcelas atrasadas
deverão ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios. O INSS foi condenado ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da
condenação. A r. sentença não foi submetida a reexame necessário.
Apelação do INSS (ID 140106250), na qual aponta o descumprimento dos requisitos legais para
a implantação do benefício, na medida em que o segurado não cumpriria o requisito da baixa
renda, considerada sua remuneração mensal integral antes do recolhimento à prisão.
Subsidiariamente, postula a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Contrarrazões (ID 140106257).
A Procuradoria Regional da República apresentou parecer pela manutenção da r. sentença (ID
143458025).
É o relatório.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O E. Relator apresentou voto, dando provimento ao apelo da autarquia federal.
A despeito de meu entendimento de que o critério para avaliação da condição de segurado de
baixa renda ser objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC, isso não afasta
a necessidade da devida análise do caso concreto para aferição da real renda do segurado-
recluso.
Nesses termos, entendo não merecer reparo a sentença recorrida, pois, pela análise do CNIS,
verifica-se que o segurado recebia renda variável, sendo que, no semestre anterior ao seu
recolhimento prisional em setembro de 2016, recebeu os seguintes valores R$ 844,76 (março),
R$ 995,13 (abril), R$ 1.102,64 (maio), R$ 1.146,99 (junho), R$ 1.356,06 (julho) e R$ 1.251,58
(agosto).
Assim, observo que a renda média do referido período não ultrapassou o limite estabelecido
pela Portaria MF n. 1/2016, e que isso somente ocorreu nos dois meses anteriores à prisão, não
sendo possível afastar a possibilidade de decorrer de verbas extraordinárias.
Desse modo, o segurado insere-se na condição de baixa renda.
Cabe aqui ressaltar que se, para a verificação da condição de baixa renda do segurado não se
mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em
determinada competência, como ocorreu no mês do encarceramento, por outro lado não devem
ser computadas as verbas eventuais ou rescisórias.
Ante o exposto, peço vênia ao E. Relator, para divergir de seu entendimento e negar
provimento ao apelo do INSS.
É como voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5310289-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: A. L. F. D. D. S.
REPRESENTANTE: LORENA FERNANDES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Até a publicação da MP nº 871/19, em 18/01/2019 (convertida na Lei Federal nº 13.846/2019), o
auxílio reclusão era devido aos “dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço” (artigo 80 da Lei Federal nº. 8.213/91 na redação original).
A partir da aludida MP nº 819, passou-se a exigir que o segurado tenha sido recolhido à prisão
em regime fechado (art. 80, §1º, da Lei Federal nº 8.213). Nesse sentido, precedentes do TRF
da 3ª Região: 7ª Turma, ApCiv. 0025535-91.2014.4.03.9999, DJe: 03/10/2019; Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO; 9ª Turma, ApCiv. 0002558-83.2009.4.03.6183, DJe: 11/03/2019, Rel.
p/acórdão Des. Fed. GILBERTO JORDAN.
No mais, é necessário aferir a renda do segurado.
A verificação se dá a partir da remuneração do segurado, apenas, sendo irrelevante a renda
dos dependentes.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no RE 587.365 (DJe: 07/05/2009, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI) fixou, em repercussão geral, a seguinte tese no tema 89:
“Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que
deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus
dependentes”
Nos termos dos artigos 13, da EC 20/98 e 80, §§ 3º e 4º, da Lei Federal nº 8.213/91, na
redação original, é segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de
recolhimento à prisão, tenha renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 até a publicação
da EC 20/98.
A partir de 18/01/2019, com a alteração do artigo 80, § 4º, da Lei Federal nº 8.213/91 pela MP
nº 871/2019, o critério de aferição passou a ser “a média dos salários de contribuição apurados
no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão”.
Anote-se que, nos termos da EC 20/98, o limite de renda bruta mensal deve ser corrigido pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios previdenciários. Tal atualização vem sendo realizada
através de Portaria do Ministério da Previdência Social, providência declarada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no já mencionado RE nº 587.365.
Em adição, quando o beneficiário do auxílio-reclusão for menor impúbere o benefício é devido a
partir da data do recolhimento à prisão, não importando o momento em que realizado o
requerimento administrativo (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0027744-28.2017.4.03.9999, j.
10/09/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
No caso concreto, a certidão prova o recolhimento à prisão em 21/09/2016 (ID 140106198).
Também há prova da situação de dependência, pois a requerente, nascida em 01/11/2015, é
filha registrada do segurado (ID 140106199, fl. 18).
Na hipótese, o extrato do CNIS prova que o último vínculo de emprego, firmado
comAgroterenas S.A. Citrus, se iniciou em 13/01/2016 e perdurou até a data da reclusão (ID
140106199, fl. 26).
Pelo princípio do tempus regit actum, e como o recolhimento à prisão ocorreu em 21/09/2016, a
apuração de renda deve observar o valor do último salário de contribuição anterior à prisão do
segurado.
No caso, aúltima remuneração integral, referente a agosto de 2016, foi no valor de R$ 1.251,58,
segundo extrato do CNIS(ID 140106199, fl. 26).
Por sua vez, a Portaria MF nº 1, de 08/01/2016, vigente a partir de 1º/01/2016, fixa o limite
mínimo em R$ 1.212,64.
Não restou demonstrada a baixa renda do segurado recluso, razão pela qual a requerente não
faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos a título de
tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas
processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) do valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos
11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil,
observada a Justiça Gratuita.
Oficie-se o INSS para cessação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AFERIÇÃO DA RENDA REAL DO SEGURADO-
RECLUSO. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
BENEFICIO MANTIDO. APELO IMPROVIDO.
1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos
fixados no julgamento do RE 587.365-SC. Contudo, isso não afasta a necessidade da devida
análise do caso concreto para aferição da real renda do segurado-recluso.
2- Não merece reparo a sentença recorrida, pois, pela análise do CNIS, verifica-se que o
segurado recebia renda variável, sendo que, no semestre anterior ao seu recolhimento prisional
em setembro de 2016, recebeu os seguintes valores R$ 844,76 (março), R$ 995,13 (abril), R$
1.102,64 (maio), R$ 1.146,99 (junho), R$ 1.356,06 (julho) e R$ 1.251,58 (agosto).
3- A renda média do referido período não ultrapassou o limite estabelecido pela Portaria MF n.
1/2016, e que isso somente ocorreu nos dois meses anteriores à prisão, não sendo possível
afastar a possibilidade de decorrer de verbas extraordinárias.
4- Configurado que segurado insere-se na condição de baixa renda.
5- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se mostra razoável considerar
apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência,
como ocorreu no mês do encarceramento, por outro lado não devem ser computadas as verbas
eventuais ou rescisórias.
6- Apelo do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, COM
QUEM VOTARAM A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE DAVAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA