Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007693-95.2018.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
I - O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo
art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
II - O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de
plano, a verossimilhança do pedido. Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar
de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravados aguardarem o desfecho da
ação sem prejuízo de seu sustento.
III – Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007693-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IAGO HENRIQUE BLIMBLEM DE OLIVEIRA, ANA LILIAN BLIMBLEM DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA LILIAN BLIMBLEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007693-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IAGO HENRIQUE BLIMBLEM DE OLIVEIRA, ANA LILIAN BLIMBLEM DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA LILIAN BLIMBLEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelos autores em face da r. decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela
jurídica para a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Sustentam a presença dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alegam,
em síntese, terem comprovado que o último salário de contribuição do segurado, em
fevereiro/2017, era inferior ao limite fixado na Portaria Interministerial, vigente no momento da
prisão, e, ainda que fosse superior é certo que na data da prisão, em maio/2017, estava
desempregado, não havia salário-de-contribuição, mas mantinha a qualidade de segurado, de
modo que fazem jus a concessão do benefício, devendo ser reformada a decisão.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Sem contraminuta do agravado.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007693-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IAGO HENRIQUE BLIMBLEM DE OLIVEIRA, ANA LILIAN BLIMBLEM DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA LILIAN BLIMBLEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de plano, a
verossimilhança do pedido.
O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo art.
201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos:
qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não recebimento,
pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência
em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
Tratando-se de filhos do recluso, menores de 21 anos, dependentes de primeira classe, a
dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16 da Lei 8.213/91.
O art. 387 da IN 77/2015 assegura o direito ao benefício, a partir do nascimento, ao filho nascido
durante o recolhimento do segurado à prisão.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91).
A reclusão, ocorrida em 3/5/2017, foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS
CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS
PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE
FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento ao recurso
extraordinário, vencidos os Senhores Ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Júnior e, pela
interessada, o Dr. Antônio de Maia e Pádua, Defensor Público da União. Plenário, 25.03.2009.
(RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-
2009).
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso, registrado em CTPS,
anterior à detenção, encerrou-se em 18/2/2017. Portanto, era segurado do RGPS, quando da
reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STJ, em reiteradas decisões, aceita expressamente a ausência de registro em CTPS como
prova da condição de baixa renda do recluso:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
RECLUSÃO.
Na análise de concessão do auxilio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de
o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar
desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao
requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de
contribuição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do
segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda
do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como
critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De
fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxilio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a
concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxilio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o
critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os
dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ
assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no
momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no
REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ
24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).
(REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014).
No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício às
agravantes.
A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos
termos do art. 15 da Lei 8.213/91, e não se aplica ao caso concreto.
Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar,
que não permite aos agravados aguardarem o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento.
Assim, reconheço a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Pedindo vênia ao senhor Relator, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para deferir a
tutela de urgência, determinando a implantação do auxílio-reclusão em favor dos agravantes, sem
efeito retroativo.
É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007693-95.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: IAGO HENRIQUE BLIMBLEM DE OLIVEIRA, ANA LILIAN BLIMBLEM DE
OLIVEIRA
REPRESENTANTE: ANA LILIAN BLIMBLEM DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DECOMEDES BAPTISTA - SP111145
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo
1.015, I, do CPC/2015 independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita (id
2078490 - p.1).
O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do
segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, conforme dispõe o
artigo 80, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
A Emenda Constitucional n. 20/98, em seu artigo 201, IV, da Constituição Federal restringe a
concessão deste benefício previdenciário aos dependentes do segurado de baixa renda.
No caso, verifico tratar-se de pedido de auxílio-reclusão à esposa e ao filho menor. A condição de
dependentes do segurado preso restou comprovada por meio das certidões de casamento e
nascimento (id 2078502 - p.5/6), que apontam serem os autores esposa e filho do segurado
preso, assim como a qualidade de segurado deste (id 2078510 - p.8) e a certidão de recolhimento
prisional e permanência carcerária (id 2078502 - p.4).
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à renda.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes. Assim, o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para que se
verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Na hipótese, na data do encarceramento, em 3/5/2017, o segurado encontrava-se
desempregado, mas mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, como se infere da CTPS (id 2078510 - p.11), na qual consta o vínculo encerrado em
18/2/2017.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Segundo a Portaria MPS/MF n. 8, de 13/1/2017, o limite do salário-de-contribuição era de R$
1.292,43.
Com efeito, o último salário-de-contribuição do segurado ultrapassava esse limite, R$ 1.467,25
(vide CNIS). O derradeiro não conta, porque proporcional aos dias trabalhados no último mês,
quando encerrado o vínculo.
Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em recurso repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939,
Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
Pessoalmente, entendo que não. Fosse assim, mesmo os integrantes de classes abastadas
teriam direito ao auxílio-reclusão, enquanto desempregados, o que desnaturaria o sentido
outorgado pela Constituição ao benefício, que é reservado aos mais pobres.
Afinal, o desemprego atinge todos os segurados, de baixa, média e alta renda.
De igual modo, entendo que a inexistência de renda na data do efetivo recolhimento à prisão não
subtrai a aplicação da lei, pois o último salário-de-contribuição do segurado será o critério para
que se verifique a condição de baixa renda ou não do segurado recolhido à prisão.
Todavia, a jurisprudência majoritária caminha em sentido diverso, pois o Superior Tribunal de
Justiça tem entendido, ultimamente, que os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum.
Isso implica considerar que quem está desempregado tem renda igual a zero, o que não afasta a
presença da miserabilidade, ainda que o salário-de-contribuição pretérito seja superior ao teto
estabelecido em portaria.
Ocorre, porém, que no presente caso não há comprovação alguma da situação fática de
desemprego.
À evidência, o desemprego deve ser comprovado, seja pela inscrição no Ministério do Trabalho
(artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91), seja por qualquer outro meio (prova documental,
testemunhal, indiciária etc).
A simples cessação de contrato de trabalho não comprova a situação de desemprego. Nesse
diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE
GRAÇA. MERA AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS
PROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A
ausência de registros na CTPS, só por si, não é suficiente para comprovar a situação de
desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada
por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência
Social, como a testemunhal. Precedentes: Pet 7.115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2010; AgRg no Ag 1.182.277/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 6/12/2010. 2. No caso concreto, no que diz respeito
à demonstração da qualidade de segurado do autor, a Corte de origem, ao se louvar, unicamente,
na ausência de anotação na CTPS e ter como prorrogado o período de graça, destoou da
mencionada jurisprudência. 3. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para afastar a
possibilidade de reconhecimento da condição de segurado pela mera ausência de registros na
CTPS, determinando o retorno dos autos à origem para que oportunize ao autor a produção de
provas e, então, julgue a causa como entender de direito.” (REsp 1338295 / RS, RECURSO
ESPECIAL 2012/0101719-0, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Data do
Julgamento 25/11/2014, Data da Publicação/Fonte, DJe 01/12/2014).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos
nos autos, concluiu que no momento do óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do
ora agravante, razão pela qual inviável a concessão do benefício pretendido. 3. A alteração das
premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4.
Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS não
tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada com
outros elementos probatórios. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 801828 / PE,
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0265251-1, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 24/11/2015,
Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2015).
Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam
dos autos elementos aptos ao seu deferimento, sendo insuficiente, para comprovar a condição de
desempregado do segurado, a mera cessação do vínculo empregatício.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO
I - O direito ao auxilio-reclusão dos dependentes dos segurados de baixa renda é garantido pelo
art. 201, IV, da CF/88. Para sua concessão, é necessária a comprovação dos seguintes
requisitos: qualidade de segurado do recluso; dependência econômica do beneficiário; não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
II - O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Os documentos formadores do instrumento permitiram entrever, de
plano, a verossimilhança do pedido. Também o perigo de dano é evidente, em razão de se tratar
de benefício de caráter alimentar, que não permite aos agravados aguardarem o desfecho da
ação sem prejuízo de seu sustento.
III – Agravo de instrumento provido para deferir a tutela de urgência.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, inaplicável ao
caso em apreço a técnica de julgamento prevista no inciso II, do parágrafo 3º do art. 942 do
NCPC. A Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos
do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora
Federal Ana Pezarini. Vencido o Relator que lhe negava provimento. Lavrará acórdão a
Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
