D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado Otavio Port, que foi acompanhado pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Lucia Ursaia (que votaram nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe negava provimento, a qual foi acompanhada pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão o Juiz Federal Convocado Otavio Port.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004811-22.2016.4.03.6111/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Declaro voto proferido no julgamento de agravo interno interposto pelas autoras.
O pedido é de concessão de auxilio-reclusão. O preso se encontrava no assim denominado "período de graça", sem prorrogação.
As agravantes requerem seja rediscutida a questão da configuração da situação de "segurado de baixa renda", devendo ser considerada zero a renda do segurado, pois quando recluso estava desempregado.
Divirjo da senhora Relatora, quanto à necessidade de comprovação do desemprego dentro do período de graça, sem prorrogação, conforme explicito na análise que segue.
Os dependentes do segurado de baixa renda têm direito ao auxílio-reclusão, na forma do art. 201, IV, da CF/88. Para a concessão do benefício, é necessário comprovar a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91.
O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
A reclusão em 27/04/2016 foi comprovada pela certidão de recolhimento prisional.
Quanto à qualidade de segurado, o último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção foi de 13/04/2015 a 23/10/2015. Era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes:
O STJ, em reiteradas decisões, tem se manifestado no sentido de aceitar expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição de baixa renda do recluso:
A questão é tema de julgamento em repercussão geral, cuja análise ainda não foi concretizada, quanto ao mérito:
Conforme o entendimento dominante do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
A comprovação de desemprego somente é necessária para a extensão do período de graça, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, conforme segue:
Atendidos os requisitos legais, mantenho a concessão do benefício.
As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
Com essas considerações, pedindo vênia a senhora Relatora, DOU PROVIMENTO ao agravo para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004811-22.2016.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do NCPC, em face de decisão monocrática que deu provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, para negar o benefício pleiteado, em ação voltada à obtenção de auxílio-reclusão.
Alega, em síntese, que atende a todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, inclusive se tratar de segurado de baixa renda, tendo em vista a situação de desemprego.
Instado a se manifestar acerca do recurso em análise, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
O agravo agilizado não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que concluiu pela inocorrência de atendimento ao teto da renda bruta mensal, assim considerada a última remuneração integral auferida pelo segurado, verbis:
É certo que houve alegação pela parte autora de que o segurado se encontrava desempregado ao tempo do encarceramento, de modo a fazer incidir, ao caso em tela, o entendimento manifestado pelo c. STJ no REsp n. 1.480.461/SP, no sentido da salvaguarda da percepção do auxílio-reclusão quando demonstrada situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional, desde que mantida a qualidade de segurado.
Entretanto, fundado em precedente do próprio c. STJ (Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal Pet 7115/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, 3ª Seção, DJe de 06/04/2010), firmou-se entendimento no sentido de que a mera anotação da data de saída do emprego e a ausência de registros laborais posteriores em carteira de trabalho não bastam a denotar situação de desemprego involuntário, devendo a prova de tal condição ser implementada por registro no Ministério do Trabalho (art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou por outros meios admitidos em Direito, inclusive a prova testemunhal, ônus de que não se desincumbiu a parte autora.
Destarte, penso de rigor a prevalência da solução alçada na decisão atacada, que, de forma fundamentada, procedeu à valoração do conjunto probatório amealhado, à luz dos requisitos necessários à fruição da benesse reclamada.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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