Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074886-06.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. SEGURADO
RECLUSO DESEMPREGADO. IMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo interno interposto pelo ente autárquico suscitando o inadimplemento do requisito da
baixa renda indispensável para a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte
autora.
2 - Comprovada a condição de desempregado ostentada pelo segurado à época do cárcere, logo,
não possuía rendimentos, implementando, portanto, o requisito da baixa renda. Precedentes.
3. mantida a qualidade de segurado do detento, eis que após a cessação do último vínculo
empregatício obteve benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que à época do cárcere,
ainda não havia decorrido a prorrogação do prazo de 12 (doze) meses estabelecido no art. 15,
inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074886-06.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: G. X. M., L. X. M., G. X. M.
REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO PASCHOALOTTO - SP152653-N, EDSON LUIS
PASCHOALOTTO - SP156928-N,
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Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO PASCHOALOTTO - SP152653-N, EDSON LUIS
PASCHOALOTTO - SP156928-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074886-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GUILHERME XAVIER MIRANDA, LEONARDO XAVIER MIRANDA, GUSTAVO
XAVIER MIRANDA
REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER
Advogados do(a) APELANTE: ROGERIO PASCHOALOTTO - SP152653-N, EDSON LUIS
PASCHOALOTTO - SP156928-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se deagravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática terminativa que
deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o INSS
a conceder-lhe o auxílio-reclusão, desde a data da prisão, qual seja, 05.10.2016, nos termos da
Lei n.º 8.213/91.
Aduz o INSS, em síntese, quenão estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do
benefício, em especial a comprovação da baixa renda, levando-se em consideração o último
salário de contribuição recebido pelo segurado recluso.
Instado a se manifestar,o Ministério Público Federal opinoupelo desprovimento do recurso .
Contraminuta da parte autora.
É o relatório.
elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074886-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GUILHERME XAVIER MIRANDA, LEONARDO XAVIER MIRANDA, GUSTAVO
XAVIER MIRANDA
REPRESENTANTE: FABIANA DA SILVA XAVIER
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Insurge-se o INSScontra a procedência do apelo da parte autora,argumentando para tanto
quenão estão preenchidos os requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
auxílio-reclusão,tendo em vista que o último salário de contribuição recebido pelo detento supera
o valor estabelecido pela legislação vigente à época da prisão para definir a baixa renda.
Sem razão, contudo.
Isso porque, conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pelo ente
autárquico já foram devidamente apreciados por esta Corte, circunstância que evidencia o
patente intuito procrastinatório da insurgência recursal.
Reitero, por oportuno,que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no inc. II, do art.15 da
Lei n.º 8.213/91, prorroga-se por outros 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos
termos do § 2º do referido dispositivo legal.
Dito isto, faz-se necessário observar que no que tange à qualidade de segurado, verifica-se que o
genitor dos requerentes manteve vínculo empregatício até 14.08.2013, contudo, manteve a
qualidade de segurado, posto que recebeu o benefício previdenciário de auxílio-doença no
período de 22.05.2015 a25.07.2015, ou seja, na vigência do período de graça, eis que o termo
inicial da referida benesse se verificou antes do decurso da prorrogação do prazo de 12 (doze)
meses, nos termos definidos peloart. 15, inc. II e § 2º da Lei 8.213/1991.
Frise-se que à época da prisão do segurado, verificada aos 05.10.2016, este ainda ostentava a
qualidade de segurado, posto que mais uma vez não havia decorrido a prorrogação do prazo de
12 (doze) meses acima explicitada, estando, portanto, o genitor dos requerentes ainda no período
de graça.
Acrescento, ainda, que evidenciada a condição de desempregado do detentoàépoca do cárcere,
ocorrido aos 05.10.2016,também há de se considerar que o mesmo estava sem rendimentos,
com o que resta explicitado o implemento do requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou
enquanto estiverem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ressalte-se, que os beneficiários da prestação têm a obrigação de, trimestralmente, apresentar
atestado firmado pela autoridade competente que informe se o segurado continua detido ou
recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º , e 116 , parágrafo 5º , do Decreto nº 3.048
/99).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se íntegra a
decisãoagravada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DO INSS. SEGURADO
RECLUSO DESEMPREGADO. IMPLEMENTO DO REQUISITO DA BAIXA RENDA. JULGADO
MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo interno interposto pelo ente autárquico suscitando o inadimplemento do requisito da
baixa renda indispensável para a concessão do benefício de auxílio-reclusão em favor da parte
autora.
2 - Comprovada a condição de desempregado ostentada pelo segurado à época do cárcere, logo,
não possuía rendimentos, implementando, portanto, o requisito da baixa renda. Precedentes.
3. mantida a qualidade de segurado do detento, eis que após a cessação do último vínculo
empregatício obteve benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo que à época do cárcere,
ainda não havia decorrido a prorrogação do prazo de 12 (doze) meses estabelecido no art. 15,
inc. II e § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
4. Agravo interno do INSS desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
