Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5363296-22.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 40643203 - pag.
11) demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em 26.02.2016, restando comprovada
sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991
II - Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 13.02.2017,
portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363296-22.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: A. D. S. O.
REPRESENTANTE: ELENICE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON DE GASPARI JUNIOR - SP392498-N, LAIANE
BERNARDES DOS SANTOS - SP397114-N, JESSICA DE LUCCA VICENTE - SP399787-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363296-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: A. D. S. O.
REPRESENTANTE: ELENICE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON DE GASPARI JUNIOR - SP392498-N, LAIANE
BERNARDES DOS SANTOS - SP397114-N, JESSICA DE LUCCA VICENTE - SP399787-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 66005330), em face de decisão monocrática
terminativa (ID 58468162) que deu provimento à apelação da parte autora para julgar procedente
o pedido,condenando o INSS a conceder-lhe oauxílio-reclusão, da data da prisão do seu genitor
(13.02.2017 - ID 40643205 - pag1-2)nos termos da Lei nº 8.213/1991,
Aduz o INSS quenão estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício,levando-se
em consideração o último salário de contribuição recebido pelo detento, que supera o valor
estabelecido pela legislação à época (ID 66005330).
Impugnação daautoraao agravo interno (ID 75913011).
Ciente da interposição do recurso interposto pelo INSS,o Ministério Público Federal nada
requereu (ID 75990307).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363296-22.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: A. D. S. O.
REPRESENTANTE: ELENICE CRISTINA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: DENILSON DE GASPARI JUNIOR - SP392498-N, LAIANE
BERNARDES DOS SANTOS - SP397114-N, JESSICA DE LUCCA VICENTE - SP399787-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Insurge-se o INSScontra a decisão que deu provimento provimento à apelação da parte autora
para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a conceder-lhe oauxílio-reclusão, da data
da prisão (13.02.2017 - ID 40643205 - pag 11- fls 1-2). Argumentaquenão estão preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício,levando-se em consideração o último salário de
contribuição recebido pelo detento, que supera o valor estabelecido pela legislação à época.
Sem razão, contudo.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão deauxílio-reclusão.
A r. sentençajulgou improcedente o pedidoe condenou o requerente ao pagamento das custas
edespesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em com incidência de
correção monetária, além de juros e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10¢
(dez por centodo valor atribuído à causa (ID 40643301 - pag. 57)
Apelação da parte autora aduzindo, em síntese, que preenche os requisitos que autorizam a
concessão do benefício (ID 40643307 - pag. 63).
Sem as contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo da parte autora(ID 5551524).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É O RELATÓRIO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Realizadas tais considerações, consigno que trata-se de ação em que Alex da Silva Oliveira,na
qualidade de filhomenor deVanderlei da Cruz Oliveira,preso em13.02.2017, busca o
reconhecimento do direito ao auxílio-reclusão.
O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (art. 80 da Lei nº
8.213/91).
Os critérios para sua concessão foram definidos pelo Decreto nº 3.048/99, que aprovou o
Regulamento da Previdência Social, mais especificamente em seus artigos 116 a 119.
Assim, tem-se que o pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. Para fins de
manutenção do benefício, deve ser apresentado trimestralmente atestado de que a detenção ou
reclusão do segurado ainda persiste.
Vale ressaltar que o benefício é devido apenas durante o período que o segurado permanecer
recluso, sob regime fechado ou semiaberto, sendo que, no caso de fuga, o auxílio-reclusão será
suspenso e seu restabelecimento ocorrerá se houver a recaptura do fugitivo, desde que mantida
sua qualidade de segurado.
Quanto à condição de segurado (obrigatório ou facultativo), essa decorre da inscrição no regime
de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
Convém lembrar que o art. 15 da Lei 8.213/91 prevê circunstâncias nas quais é possível manter a
condição de segurado independentemente de contribuições (em regra fixando prazos para tanto).
Ainda é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher
contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
O art. 26, I, da Lei 8.213/91 prevê que independe de carência a concessão do auxílio-reclusão.
Sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso, a Lei 8.213/1991, art. 16,
prevê que "são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido". Por
sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 587.365/SC (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 25.03.09, DJE
de 08.05.09), em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B
do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seu Regimento Interno, decidiu no sentido
de que para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, previsto nos artigos 201, IV, da
Constituição Federal e 80 da Lei nº 8.213/91, a renda a ser considerada deve ser a do preso e
não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido"
3. Negado provimento ao recurso."
(Rel. Min Ricardo Lewandowski, m.v., DJE 08.05.09, ement. 2359 - 8).
A limitação acima referida é aplicável à renda do segurado, não podendo seu último salário-de-
contribuição ser superior ao limite imposto, para que seus dependentes façam jus ao benefício.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CONCESSÃO AOS DEPENDENTES DO
SEGURADO DE BAIXA RENDA. DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 80 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO TEMPUS
REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA. RECOLHIMENTO À PRISÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
OBEDIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A EC 20/98 determinou que o benefício auxílio-reclusão seja devido unicamente aos segurados
de baixa renda.
(...)
V - Quando foi o segurado recolhido à prisão, não era considerado de baixa renda, não fazendo
jus seus dependentes ao benefício auxílio-reclusão, em razão de Portaria posterior mais benéfica.
Incide, à espécie, o princípio tempus regit actum.
(...)
VII - Recurso conhecido e provido" (grifos nossos)
(RESP nº 760767, Quinta Turma, Rel.Min. Gilson Dipp, v.u., j. 06/10/2005, DJ 24/10/2005, pg.
377)
Acentue-se que o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
"A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da
CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus
dependentes. (...) Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, proveu dois recursos
extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos proferidos por Turma Recursal da
Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o Enunciado da Súmula 5 da Turma
Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o qual ́para fins de concessão
doauxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos
dependentes e não à do segurado recluso ́ (...)". (RE 587.365 e RE 486.413, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, julgamento em 25-3-09, Plenário, Informativo 540)
Ainda no entendimento da Corte Suprema, outra não poderia ser a interpretação do preceituado
no art. 201, IV, da Carta Magna, por colidente com o princípio da seletividade, norteador da
Seguridade Social, uma vez que, se fosse a expressão "baixa renda" referente aos dependentes
do segurado recluso e não a este, bastaria para a concessão de todo e qualquer benefício de
auxílio-reclusão que o preso, independentemente de sua condição financeira, tivesse um filho
menor de 14 anos, já que este, por sua vez, não obtém renda, pois impedido por lei de trabalhar.
Na hipótese de o segurado estar desempregado - e, portanto, sem renda - à época de sua prisão,
o benefício será devido a seus dependentes.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados da 8ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO . LIMITE DE RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Não procede a insurgência do agravante, porque preenchidos os requisitos para concessão do
benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91.
II - Segurado desempregado não possuía rendimentos, à época do recolhimento à prisão. Não
resta ultrapassado o limite de renda previsto pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98.
III - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
IV - A decisão deve ser mantida porque calcada em precedentes desta E. Corte.
V - Agravo improvido." (grifei)
(APELREEX 1251991, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 27/08/2012, v.u., e-DJF3 10/09/2012).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
RECLUSO. CONSIDERADO DE BAIXA RENDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Presente requisito de baixa renda para a implementação do benefício de auxílio-reclusão.
Segurado desempregado por ocasião do recolhimento à prisão. Circunstância que caracteriza,
até prova em contrário, a sua baixa renda. Precedentes jurisprudenciais.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
- Agravo legal a que se nega provimento." (grifei)
(AC 1539965, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 30/07/2012, v.u., e-DJF3 10/08/2012)
Se comprovados os requisitos exigidos a sua concessão, o auxílio-reclusão é devido a partir da
data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido no prazo de 30 (trinta) dias a
contar daquela, ou, se fora dele, desde a data do requerimento.
Os critérios de fixação da renda mensal inicial decorrem de lei, competindo ao INSS, adstrito ao
princípio da legalidade, tão apenas observar as regras vigentes.
É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei 8.213/91.
Ao caso dos autos.
Orequerentepleiteiaa concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor, estando
a relação de parentesco comprovada pelacertidão de nascimento (ID 55515124).
Sendo filhodo recluso, menorde idade à época em que seu genitor foi preso, sua dependência em
relação a ele é presumida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
A Certidão de Recolhimento Prisional expedida pela Penitenciária “ASP Adriano Aparecido de
Pieri de Dracena” atesta que o pai dovindicantefoi recolhido à prisão em13.02.2017(ID 40643205
- pag. 1-2).
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91
prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido
dispositivo legal.
A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 40643203 - pag. 11)
demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em 26.02.2016, restando comprovada sua
qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991)
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em13.02.2017, portanto,
sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Quanto ao termo inicial, o benefício é devido a partir da data da prisão, em 13.02.2017,uma vez
que o autor é absolutamente incapaz e contra ele não corre a prescrição.
No que respeita à apuração do valor do benefício, uma vez que o segurado estava
desempregado no momento do recolhimento à prisão, deverá ser ter a renda mensal do benefício
fixada em um salário mínimo.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser
compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, incidindo sobre as parcelas
vencidas até a data destedecisum, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizadas
monetariamente.
Com relação às custas processuais, o art. 8º da Lei 8.620, de 05.01.93, assim dispõe:
"O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição
de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados
à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.
§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros,
averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições
de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de
benefícios.
(...)".
Apesar do STJ entender que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais,
perante a Justiça Federal, nos moldes do dispositivo legal supramencionado, a Colenda 5ª Turma
deste Egrégio Tribunal tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, consoante
o art. 9º, I, da Lei 6032/74 e art. 8º, § 1º, da Lei 8620/93, se ocorreu o prévio recolhimento das
custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do art. 14, § 4º, da Lei
9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita deixo de condenar o
INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma verba a esse título foi paga pela
parte autora e a autarquia federal é isenta e nada há a restituir.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº
870.947.
Ressalte-se que o beneficiário da prestação tem a obrigação de, trimestralmente, apresentar
atestado firmado pela autoridade competente que informe se o segurado continua detido ou
recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º , e 116 , parágrafo 5º , do Decreto nº 3.048
/99).
Ante o exposto,DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder-lhe oauxílio-reclusão, da data da
prisão (13.02.2017 - ID 40643205 - pag1-2)nos termos da Lei nº 8.213/1991, valor a ser apurado
nos termos da referida Lei, respeitada a regra do art. 201, § 2º, da CF/88; com abono anual, e a
pagar-lhe as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora,
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até
estedecisum, nos termos da súmula nº 111 do STJ, com correção monetária.
Intimem-se. Publique-se.”
Pois bem.
Anoto que, conforme jurisprudência desta E. Corte, o registro junto ao Ministério do Trabalho não
é o único meio de se comprovar o desemprego do segurado.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado desta 8ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. I -
Não procede a insurgência da parte agravante porque foram preenchidos os requisitos legais
para a concessão da pensão por morte. II - O benefício de pensão por morte encontra-se
disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao conjunto de dependentes do
segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada. A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu
alterações, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for
requerido, até trinta dias desse; do pedido, quando requerido, após esse prazo e da decisão
judicial, no caso de morte presumida. III - O artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os
dependentes do segurado, indicando no inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o
filho, de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não
emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Na redação original, revogada
pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda contemplava, a pessoa designada, menor de 21 anos ou
maior de 60 anos ou inválida. Frisa no parágrafo 4º que a "dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada". IV - É vedada a
concessão da pensão aos dependentes do segurado, que perder essa qualidade, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da
aposentadoria. V - Constam dos autos: certidão de casamento da autora com o falecido, em
14.12.1982 (fls. 16); certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 05.02.2008, em razão de falência
múltipla de órgãos e broncopneumonia, qualificado o falecido como pedreiro, com cinqüenta e um
anos de idade, casado com a autora (fls. 17); páginas de CTPS sem identificação, com anotações
de quatro vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos entre
21.02.2005 e 01.11.2006 (fls. 18/19); guias de recolhimento previdenciário referentes à inscrição
n. 11005647687, relativas às competências de 1.1979 a 7.1979, 10.1979 a 2.1980, 3.1980 a
1.1981, 02.1981, 04.1981, 6.1981 a 11.1981 e 1.1982 (fls. 20/43 e 45/55); extrato do sistema
Dataprev indicando que foi formulado pedido administrativo do benefício em 08.2.2008, indeferido
(fls. 44). VI - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se, em nome do
falecido, registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos compreendidos
entre 25.1.1983 e 1.11.2006 e dois recolhimentos previdenciários, relativos às competências de
abril e maio de 2004. VII - Em consulta ao referido sistema, que é parte integrante desta decisão,
constatou-se a existência de outro vínculo empregatício em nome do de cujus, mantido de
06.10.1987 a 15.02.1989. Foi possível, ainda, confirmar que a inscrição n. 1100564768-7, a que
se referem as guias de recolhimento anexadas à inicial, realmente pertence ao falecido, embora
não constem, para tal inscrição, informações sobre recolhimentos previdenciários (a opção de
consulta não foi disponibilizada). VIII - A requerente comprova ser esposa do falecido através da
certidão de casamento, sendo, nesse caso, dispensável a prova da dependência econômica, que
é presumida. IX - De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido após cerca de 01 (um) ano e
03 (três) meses da cessação do seu último vínculo empregatício, o falecido teria perdido a
qualidade de segurado. X- O artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém tal qualidade.
XI - Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para
mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. XII - Note-se que a ausência de registro
no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de
segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos. XIII - Dessa forma, não
há que se falar em perda da qualidade de segurado. XIV - Em suma, comprovado o
preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, previstos na Lei nº
8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a autora
merece ser reconhecido. XV - Considerando que foi formulado requerimento administrativo em
08.02.2008 e a autora pretende receber o benefício em decorrência do falecimento do marido, em
05.02.2008, aplicam-se as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97, sendo devido o
benefício com termo inicial na data do óbito. XVI - Quanto ao valor do benefício, a renda mensal
inicial será calculada de acordo com o art. 75, da Lei nº 8.213/91. XVII - A correção monetária das
prestações em atraso será efetuada de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8
desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da
E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. XVIII - Os juros moratórios serão devidos
no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil,
nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês.
XIX - A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º
- F da Lei nº 9.494/97. XX - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença, em homenagem ao entendimento desta E. 8ª Turma. XXI - As
Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
XXII - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art.
273 c.c. 461 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela. XXIII - Acrescente-se que realmente
houve pequeno erro material na decisão agravada, que a fls. 109, penúltimo parágrafo,
mencionou que o documento de fls. 35 seria um requerimento de seguro-desemprego. Com
efeito, não houve comprovação de recebimento ou requerimento de seguro-desemprego nos
autos. Contudo, a inexistência de tal documento não afasta a conclusão a que se chegou, pois no
caso dos autos ficou suficientemente comprovada a situação de desemprego, justificando-se a
extensão do período de graça. XXIV - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e
§ 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XXV - É
pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo
relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso
de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XXVI - Não merece
reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E.
Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XXVII - Agravo improvido. (grifei)(AC
00087909420084036103, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Dessa forma, demonstrada, por meio do extrato do CNIS, a dispensa do segurado sem justa
causa e de forma antecipada, entendo que restou comprovado seu desemprego, sendo possível
a prorrogação do “período de graça”.
Quanto à baixa renda do segurado recluso, também foi comprovada, uma vez que, como já dito, o
marido da autora encontrava-se desempregado à época da prisão e, portanto, sem renda.
Ressalte-se, a propósito, recente decisão do C. STJ neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA BAIXA RENDA
PARA O FIM DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SEGURADO DESEMPREGADO. AUSÊNCIA
DE RENDA. I - No julgamento do REsp n. 1.485.417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, a
Primeira Seção do STJ consolidou entendimento de que, para a concessão de auxílio-reclusão
(art. 80 da Lei n. 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce
atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não
o último salário de contribuição. II - Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes,
para alterar acórdão proferido em agravo regimental, que, em confronto com o entendimento
supra, havia adotado entendimento de que o critério para aferir a baixa renda era o último salário
de contribuição do segurado preso. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL - 1475363 2014.02.07546-7, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:29/10/2018 ..DTPB:.)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
smcrarru
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - A cópia do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 40643203 - pag.
11) demonstra que seu vínculo empregatício foi rescindido em 26.02.2016, restando comprovada
sua qualidade de segurado (art. 15, II e § 2º da Lei 8.213/1991
II - Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão em 13.02.2017,
portanto, sem rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
