Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061263-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - ACertidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória de Taiúva,
atesta que pai do vindicante foi preso em09.03.2017 (id 7175971 - fls. 11).
II - Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº
8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º
do referido dispositivo legal.
III - No tocante ao requisito qualidade de segurado, as informações do CNIS/DATAPREV (ID
7176083)indicam que o último vínculo empregatício formal do recluso encerrou-se em 03 de
novembro de 2015. Posteriormente, passou a receber benefício de auxílio-doença de 05.01.2016
até 23.02.2016, restando comprovada a qualidade de segurado até 16 de abril de 2017( art. 15, II
e § 2º da Lei 8.213/1991). Tendo a prisão ocorrido em março de 2017, o recluso ainda mantinha a
qualidade de segurado.
IV - Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV - Agravo interno desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061263-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: L. G. A.
REPRESENTANTE: KATIA REGINA PAIVA BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO ROVERI - SP381040-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061263-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS GABRIEL ARCANDES
REPRESENTANTE: KATIA REGINA PAIVA BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO ROVERI - SP381040-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS(ID 45940395), em face de decisão monocrática
terminativa (ID 29395178) que deu parcial provimento à apelação do INSS e manteve a
procedência do pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Aduz o INSS que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, levando-se
em consideração o último salário de contribuição recebido pelo detento, que supera o valor
estabelecido pela legislação à época (ID 45940395).
Decorrido o prazo sem manifestação do agravado.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061263-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: LUIS GABRIEL ARCANDES
REPRESENTANTE: KATIA REGINA PAIVA BARROS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO ROVERI - SP381040-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso dos autos não é de retratação.
Insurge-se o INSScontra a improcedência do seu apelo , argumentandoquenão estão
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício,levando-se em consideração o último
salário de contribuição recebido pelo detento, que supera o valor estabelecido pela legislação à
época.
Sem razão, contudo.
Conforme se depreende dos autos, todos os questionamentos aventados pelo impetrante em
sede de agravo interno já foram devidamente apreciados, circunstância que evidencia o patente
intuito procrastinatório da insurgência recursal.
Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91
prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º do referido
dispositivo legal.
No tocante ao requisito qualidade de segurado, as informações do CNIS/DATAPREV (ID
7176083)indicam que o último vínculo empregatício formal do recluso encerrou-se em 03 de
novembro de 2015.
Posteriormente, passou a receber benefício de auxílio-doença de 05.01.2016 até 23.02.2016,
restando comprovada a qualidade de segurado até 16 de abril de 2017( art. 15, II e § 2º da Lei
8.213/1991).
Tendo a prisão ocorrido em março de 2017, o recluso ainda mantinha a qualidade de segurado.
Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou
enquanto estiverem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ressalte-se, que os beneficiários da prestação têm a obrigação de, trimestralmente, apresentar
atestado firmado pela autoridade competente que informe se o segurado continua detido ou
recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º , e 116 , parágrafo 5º , do Decreto nº 3.048
/99).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. SEGURADO DESEMPREGADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - ACertidão de Recolhimento Prisional expedida pelo Centro de Detenção Provisória de Taiúva,
atesta que pai do vindicante foi preso em09.03.2017 (id 7175971 - fls. 11).
II - Reitero que o período de graça de 12 (doze) meses, previsto no II do artigo 15 da Lei nº
8.213/91 prorroga-se por 12 (doze) meses para o segurado desempregado, nos termos do § 2º
do referido dispositivo legal.
III - No tocante ao requisito qualidade de segurado, as informações do CNIS/DATAPREV (ID
7176083)indicam que o último vínculo empregatício formal do recluso encerrou-se em 03 de
novembro de 2015. Posteriormente, passou a receber benefício de auxílio-doença de 05.01.2016
até 23.02.2016, restando comprovada a qualidade de segurado até 16 de abril de 2017( art. 15, II
e § 2º da Lei 8.213/1991). Tendo a prisão ocorrido em março de 2017, o recluso ainda mantinha a
qualidade de segurado.
IV - Tendo em vista que o recluso estava desempregado à época da prisão, portanto, sem
rendimentos, está demonstrado também o requisito da baixa renda.
III - Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao
auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença prolatada.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
