Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002733-90.2020.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/09/2021
Ementa
E M E N T A
AUXILIO-RECLUSÃO. APÓS A MP 871/2019. PRÍNCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RENDA
MÉDIA SUPERIOR. TEMA 896-STJ - NÃO SE APLICA. PROVIDO. REFORMA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-90.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: N. L. D. M. M., J. L. D. M. M.
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-90.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: N. L. D. M. M., J. L. D. M. M.
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para
condenar o réu a pagar aos menores NICOLY LORENA DE MELO MESSIAS e JOÃO LUCAS
DE MELO MESSIAS o benefício de AUXILIO-RECLUSÃO desde a data da prisão do genitor em
05/12/2019 até 04/01/2021, com renda mensal calculada na forma da lei.
O INSS insurge-se alegando que o recolhimento ocorreu em 05/12/2019, portanto em data
posterior à entrada em vigor do novel legislativo em 19/01/2019. Outrossim, a média dos
salários 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão foi de R$1.937,55 - valor
superior ao limite legal estabelecido à época (R$ 1.364,43, conforme a EC103/2019).
Contrarrazões da parte autora.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002733-90.2020.4.03.6345
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: N. L. D. M. M., J. L. D. M. M.
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
Advogado do(a) RECORRIDO: IVERALDO NEVES - PR53697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional,
originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo
pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir osdependentes do recluso
segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão.
Para sua concessão devem ser atendidos os seguintes requisitos:
(i) condição de segurado do detento ou recluso em regime fechadoque não recebe, não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019);
(ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da
Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$ 1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020);
(iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio -reclusão é devido enquanto o
segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus
dependentes.
Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se
exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999).
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº
13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24
(vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a
fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em
regime exclusivamente fechado.
Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento
pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-
maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, ora destacado:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno,
posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa
renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado
recluso ao tempo de sua segregação.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado
recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao
dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado,
nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos
seguintes termos:
“Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).”
Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de
2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda,
afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o art.
80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do
segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de
doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.
Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao
tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do
recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum.
Quanto à dependência da parte autora em relação ao recluso, o artigo 16, inciso I, cumulado
com seus parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 relaciona o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave filhos como
dependentes presumidos, dispensando prova dessa dependência, pelo segurado. Já em
relação aos pais, a qualidade de dependente exige prova da situação de dependência
econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
A sentença impugnada julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...]
O CASO DOS AUTOS
A certidão de recolhimento prisional anexada no evento 21 demonstra o efetivo recolhimento à
prisão de Rodrigo da Silva Messias em 05/12/2019 em regime fechado, passando para o semi-
aberto em 05/01/2021.
A qualidade de dependente dos autores é incontroversa, porquanto filhos menores de Rodrigo
da Silva Messias, pois nascidos em 21/09/2006 (Nicoly) e 29/07/2015 (João Lucas), como
comprovam os documentos anexados no evento 2.
De outra volta, os extratos CNIS anexados no evento 9 apontam vínculo empregatício no
período de 06/08/2013 a 17/06/2019; logo, quando do recolhimento à prisão, detinha o genitor
carência e qualidade de segurado da Previdência Social.
Quanto à condição de baixa-renda do segurado recluso, impõe-se o cálculo da média dos
salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do
recolhimento à prisão.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que no cálculo da média dos salários de contribuição são
considerados os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada. Nesse sentido
é o entendimento do nobre Relator Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS nos autos
da Apelação Cível (198) Nº 5698209-54.2019.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 16/03/2020: “De acordo com o extrato do CNIS, os doze meses anteriores à data da
prisão somam nove meses de remuneração e três meses de desemprego, e totalizam R$
1.091,65 como média dos salários de contribuição, fazendo o segurado enquadrar-se ‘na
condição de baixa renda.’ Esse entendimento está conforme a recente Lei 13.846/2019, de
18/06/2019(de conversão da Medida Provisória 871/2019), que conferiu nova redação ao art.
80, § 4º, da Lei 8.213/1991: ‘A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do
segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no
período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão’ . A nova fórmula
considera os meses de desemprego para a fixação da renda a ser calculada” (destaquei).
Tendo isso em mira, dos extratos CNIS anexados no evento 02 observa-se que o detento
auferiu as seguintes remunerações nos dozes meses anteriores à prisão em 05/12/2019:
COMPETÊNCIA REMUNERAÇÃO
1) 12/2018 1.997,23
2) 01/2019 2.000,30
3) 02/2019 1.806,72
4) 03/2019 2.430,50
5) 04/2019 1.935,78
6) 05/2019 2.000,30
7) 06/2019 1.096,95
8) 07/2019 0,00
9) 08/2019 0,00
10) 09/2019 0,00
11) 10/2019 0,00
12) 11/2019 0,00
Total 13.267,78 : 12 = 1.105,64
Vê-se, assim, que a média dos 12 salários de contribuição anteriores à prisão do segurado
corresponde ao valor de R$ 1.105.64, quantia essa inferior ao limite estabelecido para o ano de
2020, qual seja, R$ 1.364,43, de acordo com a Portaria Interministerial nº 09, de 15 de janeiro
de 2020.
Desse modo, resta concluir estarem preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-
reclusão à parte autora em decorrência da prisão de Rodrigo da Silva Messias.
Sendo os postulantes menores impúberes e, portanto, contra eles não corre prescrição, na
forma do artigo 198, I, do Código Civil, e artigo 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91, o
benefício é devido desde o encarceramento ocorrido em 05/12/2019.
Por fim, verifica-se da Certidão de Recolhimento Prisional acostada no evento 21 que a partir de
05/01/2021 o detento passou para o regime semi-aberto. E nos termos da redação dada pela
MP 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei n° 13.846/2019) ao artigo 80, da Lei nº 8.213/91, o
auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão
em regime fechado.
Assim, o benefício é devido até 04/01/2021.
Por fim, por se tratar de reconhecimento de direito a benefício relativo a
período pretérito, deixo de antecipar os efeitos da tutela.”
Passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do benefício em questão, ou seja, a prisão, ocorreu em 05/12/2019, quando já
estava em vigor a Medida Provisória nº 871/2019.
Assim, no interregno de doze meses anteriores à prisão, período que vai de 12/2018 a 11/2019,
verifico que o segurado obteve remunerações em 7 (sete) meses (evento 12).
Com as mudanças promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o critério
para aferição de baixa renda deixou, em regra, de ser estanque. Isso porque é necessário
extrair a média dos salários-de-contribuiçãodo segurado no período de doze meses anteriores à
prisão. Veja-se, média de salário-de-contribuição é diferente de média de renda, pois, nos
meses em que o segurado não contribuiu, não há expressão numérica que ingresse no cálculo.
Segundo Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição. Salvador:
Juspodivm, 2020. p. 870), “se nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado este possuir
12 ou menos salários-de-contribuição, deve ser promovida a média aritmética simples de todos
os existentes no período. Suponha-se que um segurado foi preso em fevereiro de 2019 e
possua, nos últimos 12 meses, apenas 3 salários-de-contribuição nos valores de R$ 1.200,00,
R$ 1.300,00 e R$ 1.450,00. Neste caso, a média dos três salários-de-contribuição existentes
nos 12 últimos meses que precederam a prisão em regime fechado foi de R$ 1.316,67, sendo
abaixo do limite normativo estabelecido para o ano de 2019”.
Diferente é a solução para o caso de inexistir salário-de-contribuição no aludido interregno.
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa INSS nº 101, de 09/04/2019, que
regulamentou, no plano interno, a aplicação das disposições da MP 871/2019:
Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa
renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a
remuneração deverá compor a média apurada; ou
II - recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá
integrar o cálculo da renda mensal.
§ 1º A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como
baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão,
será considerado segurado de baixa renda.
Quanto à análise da remuneração anotada em CTPS, deve ser feita porque o segurado, ao ser
preso durante o mês, tem o salário-de-contribuição proporcional aos dias trabalhados, o que
não reflete sua real condição socioeconômica. Haveria intolerável discrepância nos casos em
que alguns segurados são presos no início do mês em comparação com outros que são
privados da liberdade nos últimos dias do mês ou que tiveram muitas faltas injustificadas no
interregno.
Assim, aplicando-se as regras supracitadas, tem-se uma média aritmética de R$ 1.1.895,10,
superior ao limite vigente à época (R$ 1.364,13 - Portaria nº 9, de 15/01/2019).
Competência
SC
dez/18
R$ 1.997,23
jan/19
R$ 2.000,30
fev/19
R$ 1.806,72
mar/19
R$ 2.430,50
abr/19
R$ 1.935,78
mai/19
R$ 2.000,30
jun/19
R$ 1.096,95
Média
R$ 1.895,40
Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça revisou o Tema 896, fixando a seguinte
tese de que a ausência de renda aplica-se tão somente aos benefícios concedidos antes da
vigência da MP 871/2019:
Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)no regime anterior à vigência
da MP 871/2019,o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.
Por fim, ao se analisar a vida contributiva do último ano do recluso, restou superada a tese
firmada pela TNU, a qual tinha o objetivo de preservar o direito dos dependentes do recluso,
quando se analisava somente uma única contribuição, flexibilizando o valor da competência,
quando superasse “um pouco” o limite considerado como de baixa renda nas Portarias
Interministeriais.
Concluindo, saliento que, embora o direito previdenciário deva ser interpretado à luz do
princípio da proteção social e da seletividade, não há como o Poder Judiciário afastar a
intenção do legislador reformador (que claramente veio para evitar flexibilizações dos critérios
fixados na lei), quando não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS e reformo a sentença recorrida, para julgar
improcedente o pedido inicial.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pelo recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
AUXILIO-RECLUSÃO. APÓS A MP 871/2019. PRÍNCIPIO TEMPUS REGIT ACTUM. RENDA
MÉDIA SUPERIOR. TEMA 896-STJ - NÃO SE APLICA. PROVIDO. REFORMA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
