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<br>AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS MP nº 871/2019. MÉDIA ARITMÉTICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROVIDO.. TRF3. 0001171-60.2020.4.03.6308...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:22:04

AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS MP nº 871/2019. MÉDIA ARITMÉTICA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001171-60.2020.4.03.6308, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 14/10/2021, DJEN DATA: 19/10/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001171-60.2020.4.03.6308

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/10/2021

Ementa


E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS MP nº 871/2019. MÉDIA ARITMÉTICA. RENDA SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001171-60.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. D. C., E. G. M. D. C.

Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001171-60.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. D. C., E. G. M. D. C.
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de
concessão de auxílio-reclusão.
A parte autora interpôs o presente recurso inominado alegando que a Média dos salários de
contribuição apurados no período dos doze meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão
que ultrapassa em apenas R$36,06 o valor do teto previsto para a aferição da condição do
segurado de baixa renda para o ano de 2020. Argumenta ainda que o Tema 169 da TNU
continua vigente, vez que não foi revogado ou cancelado.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001171-60.2020.4.03.6308
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: L. F. M. D. C., E. G. M. D. C.
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
Advogados do(a) RECORRENTE: ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067-N,
FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Trata-se de pedido de concessão de auxílio-reclusão. Sua previsão constitucional,
originalmente contida no inciso I do artigo 201, foi conduzida para o inciso IV do mesmo artigo
pela Emenda Constitucional nº 20/1998.
O benefício encontra legitimidade na imposição de o Estado assistir osdependentes do recluso
segurado que restem desamparados justamente em decorrência do seu recolhimento à prisão.
Para sua concessão devem ser atendidos os seguintes requisitos:
(i) condição de segurado do detento ou recluso em regime fechadoque não recebe, não receber
remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de
salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Redação dada
pela Lei nº 13.846, de 2019);
(ii) salário-de-contribuição do detento ou recluso igual ou inferior a R$ 360,00 (artigo 13 da
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998) corrigido (em 2019: R$ 1.364,43, ex vi da
Emenda Constitucional nº 103/2019; em 2020: R$ 1.425,56, ex vi Portaria ME nº 914/2020);
(iii) dependência econômica em relação ao segurado detento ou recluso.
Assim, conforme se retira do próprio texto da lei, o auxílio -reclusão é devido enquanto o
segurado estiver recolhido à prisão, sem possibilidade de prover o sustento de seus
dependentes.
Antes das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019,
convertida na Lei nº 13.846/2019, para a concessão desse benefício previdenciário não se
exigia carência (artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº
9.876/1999).
Após a vigência da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº
13.846/2019, que alterou o artigo 80 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a carência de 24

(vinte e quatro) contribuições para a concessão do benefício em questão. Restringiu-se a
fruição do benefício aos dependentes de baixa renda cujo segurado encontre-se recolhido em
regime exclusivamente fechado.
Com a reforma previdenciária, o auxílio-reclusão passou a ser incompatível com o recebimento
pelo segurado recluso, no momento da prisão, de benefícios de pensão por morte e salário-
maternidade.
Quanto ao segundo requisito (baixa renda), dispõe o artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/1998, ora destacado:
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que
tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social.
Sobre o requisito da baixa-renda, o Egr. Supremo Tribunal Federal, por seu Órgão Pleno,
posicionou-se (RE 486.413-4/SP; Dje 84, de 08/05/2009; julg. 25/03/2009; Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski), no sentido de que a renda a ser considerada à apuração do requisito “baixa
renda” para concessão do auxílio-reclusão é o valor do salário-de-contribuição do segurado
recluso ao tempo de sua segregação.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CF. DESTINATÁRIO. DEPENDENTE DO SEGURADO. ART. 13
DA EC 20/98. LIMITAÇÃO DE ACESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Nos
termos do art. 201, IV, da CF, o destinatário do auxílio-reclusão é o dependente do segurado
recluso. II - Dessa forma, até que sobrevenha lei, somente será concedido o benefício ao
dependente que possua renda bruta mensal inferior ao estipulado pelo Constituinte Derivado,
nos termos do art. 13 da EC 20/98.
III- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, o requisito baixa renda alterou-se nos
seguintes termos:
“Art. 27 Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílioreclusão de que trata o
inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e
sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte,
não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.
§ 2º Até que lei discipline o valor do salário-família, de que trata o inciso IV do art. 201 da
Constituição Federal, seu valor será de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro
centavos).”

Importante alteração também foi introduzida pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de

2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, no que diz respeito a aferição da baixa renda,
afastando o entendimento outrora sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Dispõe o art.
80, §4º, da Lei nº 8.213/91 que a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do
segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição no período de
doze meses anteriores ao recolhimento à prisão.
Em se tratando de sucessão de normas previdenciárias, deve-se aplicar o direito vigente ao
tempo do fato gerador do benefício previdenciário, qual seja, a lei vigente na data do
recolhimento à prisão do segurado. Inteligência do princípio tempus regit actum.
Quanto à dependência da parte autora em relação ao recluso, o artigo 16, inciso I, cumulado
com seus parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 relaciona o cônjuge, a companheira, o
companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave filhos como
dependentes presumidos, dispensando prova dessa dependência, pelo segurado. Já em
relação aos pais, a qualidade de dependente exige prova da situação de dependência
econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
A sentença impugnada julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:
“[...]
No mérito, o autor pleiteia a concessão de auxílio-reclusão, indeferido, administrativamente,
pelo INSS, sob o fundamento de que a renda apurada dos salários de contribuição no período
dos 12 ( doze) meses anteriores ao mês de recolhimento da prisão era superior ao valor da
referência adotado para 2020, diferença essa considerada "ínfima".
Contudo, a pretensão deduzida não pode ser acolhida.
Isso porque, com a alteração substancial do parâmetro para a apuração da qualificação de
segurado de baixa renda, com a substituição do último salário-de-contribuição pela renda média
dos 12 (doze) mês anteriores à prisão, não há mais espaço para se relativizar o critério objetivo
adotado pelo legislador.
O Tema 169 da Turma Nacional de Uniformização, invocado para justificar a pretensão ora
deduzida, realmente possibilitava a relativização do valor de referência do segurado de baixa
renda porque ele se mostrava muito pontual e limitado, calcando-se apenas no último salário de
contribuição, o que provocava muitas distorções.
Contudo, a legislação previdenciária inovou e passou a considerar não mais o último salário de
contribuição, mas a média remuneratória no período dos 12 (doze) meses anteriores à prisão,
critério mais abrangente e justo para refletir a realidade salarial do segurado em período mais
recente.
Nesse ponto, adoto como razões de decidir as excelentes considerações da Excelentíssima
Juíza Federal Fernanda Souza Hutzlerda 14ª Turma Recursal de São Paulo no voto prolatado
no julgamento do recurso inominado nº 0001251 -58.2019.4.03.6308, cuja transcrição se mostra
extremamente relevante:
“Do mesmo modo, também visou alterar o entendimento da TNU, fixando no Tema 169, no
sentido de que "é possível a flexibilização do conceito de 'baixa-renda' para o fim de concessão
do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações
extremas e com valor do último salário-decontribuição do segurado preso pouco acima do

mínimo legal - "valor irrisório".
Isto porque, o Tema 169 foi fixado antes das alterações legislativas implementadas pela MP
871, de 18/01/2019, a qual foi convertida na Lei nº 13.846 de 18/06//2019, de modo que passou
a se analisar não somente o “último salário de contribuição” do recluso, mas sim, passou-se a
analisar a “média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à
prisão”.
Como se pode ver, a inovação legislativa optou por um critério mais justo de aferição da baixa
renda, refletindo a realidade experimentada pelo segurado a partir da média dos seus salários
de contribuição nos últimos 12 meses que antecederam a prisão.
(...)
Como dito anteriormente, o Tema 169 da TNU, que previa somente a análise do “último salário
de contribuição” do recluso, deve ser afastada, pois a nova legislação passou a analisar a
“média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição antecedentes à prisão”.
A intenção do legislador foi justamente analisar a vida contributiva do recluso (ao menos dos
doze últimos meses), e não somente uma única contribuição (a última contribuição antes da
reclusão). Assim, ao se analisar a vida contributiva do último ano do recluso, restou superada a
tese firmada pela TNU, a qual tinha o objetivo de preservar o direito dos dependentes do
recluso, quando se analisava somente uma única contribuição, flexibilizando o valor da
competência, quando superasse “um pouco” o limite considerado como de baixa renda nas
Portarias Interministeriais.
Desse modo, por entender que restou superado o Tema 169 da TNU após a alteração
legislativa implementada pela MP 871, de 18/01/2019 (convertida na Lei nº 13.846 de
18/06//2019), deixo de aplica-lo, considerando que não é mais possível a flexibilização do
critério econômico previsto nas Portarias Interministeriais (vigente na data o óbito), que deverá
ser realizado a partir da média aritmética dos últimos doze meses de salário de contribuição
antecedentes à prisão.
Concluindo, saliento que embora o direito previdenciário deva ser interpretado à luz do princípio
da proteção social e da seletividade, não há como o Poder Judiciário afastar a intenção do
legislador reformador (que claramente veio para evitar flexibilizações dos critérios fixados na
lei), quando não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade” (negritei).
Embora já tenha decidido de forma diversa, os intocáveis fundamentos transcritos acima são
mais que suficientes para justificar a não flexibilização do critério a partir do novo panorama
normativo.
Prejudicada, assim, a análise dos demais requisitos.”

Passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do benefício em questão, ou seja, a prisão, ocorreu em 26/06/2020, quando já
estava em vigor a Medida Provisória nº 871/2019.
Assim, no interregno de doze meses anteriores à prisão, período que vai de 06/2019 a 05/2020,
verifico que o segurado obteve remunerações nos dozes meses (fl. 13 – evento 13).
Com as mudanças promovidas pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o critério
para aferição de baixa renda deixou, em regra, de ser estanque. Isso porque é necessário

extrair a média dos salários-de-contribuiçãodo segurado no período de doze meses anteriores à
prisão. Veja-se, média de salário-de-contribuição é diferente de média de renda, pois, nos
meses em que o segurado não contribuiu, não há expressão numérica que ingresse no cálculo.
Segundo Frederico Amado (Curso de Direito e Processo Previdenciário. 12ª edição. Salvador:
Juspodivm, 2020. p. 870), “se nos últimos 12 meses antes da prisão do segurado este possuir
12 ou menos salários-de-contribuição, deve ser promovida a média aritmética simples de todos
os existentes no período. Suponha-se que um segurado foi preso em fevereiro de 2019 e
possua, nos últimos 12 meses, apenas 3 salários-de-contribuição nos valores de R$ 1.200,00,
R$ 1.300,00 e R$ 1.450,00. Neste caso, a média dos três salários-de-contribuição existentes
nos 12 últimos meses que precederam a prisão em regime fechado foi de R$ 1.316,67, sendo
abaixo do limite normativo estabelecido para o ano de 2019”.
Diferente é a solução para o caso de inexistir salário-de-contribuição no aludido interregno.
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa INSS nº 101, de 09/04/2019, que
regulamentou, no plano interno, a aplicação das disposições da MP 871/2019:
Art. 11. A aferição da renda mensal bruta, para enquadramento do segurado como de baixa
renda, ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão, e quando houver:
I - exercício de atividade com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, a
remuneração deverá compor a média apurada; ou
II - recebimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, o valor do benefício deverá
integrar o cálculo da renda mensal.
§ 1º A média apurada na forma descrita no caput deve ser igual ou inferior ao valor fixado como
baixa renda, por portaria interministerial, vigente na data do fato gerador.
§ 2º Quando não houver salário-de-contribuição no período de doze meses anteriores à prisão,
será considerado segurado de baixa renda.

Quanto à análise da remuneração anotada em CTPS, deve ser feita porque o segurado, ao ser
preso durante o mês, tem o salário-de-contribuição proporcional aos dias trabalhados, o que
não reflete sua real condição socioeconômica. Haveria intolerável discrepância nos casos em
que alguns segurados são presos no início do mês em comparação com outros que são
privados da liberdade nos últimos dias do mês ou que tiveram muitas faltas injustificadas no
interregno.
Assim, aplicando-se as regras supracitadas, tem-se uma média aritmética de R$ 1.471,37,
superior ao limite vigente à época (R$ 1.1.425,56 - PORTARIA Nº 914, DE 13 DE JANEIRO DE
2020).
Compet.
S. Contribuição
06/2019
R$ 1.507,86
07/2019
R$ 1.354,38
08/2019

R$ 1.345,58
09/2019
R$ 1.755,02
10/2019
R$ 1.592,24
11/2019
R$ 1.196,38
12/2019
R$ 1.454,24
01/2020
R$ 1.465,56
02/2020
R$ 1.540,13
03/2020
R$ 1.421,22
04/2020
R$ 1.576,58
05/2020
R$ 1.447,20
Média
R$ 1.471,37

Por fim, observo que o entendimento exarado na sentença é o seguido pela 14ª Turma
Recursal, ao se analisar a vida contributiva do último ano do recluso, restou superada a tese
firmada pela TNU, a qual tinha o objetivo de preservar o direito dos dependentes do recluso,
quando se analisava somente uma única contribuição, flexibilizando o valor da competência,
quando superasse “um pouco” o limite considerado como de baixa renda nas Portarias
Interministeriais.
Concluindo, saliento que, embora o direito previdenciário deva ser interpretado à luz do
princípio da proteção social e da seletividade, não há como o Poder Judiciário afastar a
intenção do legislador reformador (que claramente veio para evitar flexibilizações dos critérios
fixados na lei), quando não se vislumbra ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença, nos
termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.








E M E N T A
AUXÍLIO-RECLUSÃO. APÓS MP nº 871/2019. MÉDIA ARITMÉTICA. RENDA SUPERIOR AO
LIMITE LEGAL. IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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