Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263911-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Por segurado de baixa rendaentende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do Decreto
nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.A partir da
entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019, restou
alterado o critério de aferição dosalário de contribuição para efeito de comprovação do requisito
"baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando
a seradotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
5. Sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição
(art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão. Tendo o menor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nascidoapós a data da prisão do segurado,o termo inicial do benefício será a data de nascimento.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
9.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
10. Recurso provido. Sentença reformada de ofício.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263911-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: E. L. G. W.
ASSISTENTE: JOSIANE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE MELO MARTINS - SP334188-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263911-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: E. L. G. W.
ASSISTENTE: JOSIANE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE MELO MARTINS - SP334188-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS
ao pagamento de auxílio-reclusão a partir da data da prisão, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, bem como o pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ausência dos requisitos legais;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo;
-que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em quantia exagerada.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do
recurso da parte autora.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263911-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: E. L. G. W.
ASSISTENTE: JOSIANE APARECIDA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA DE MELO MARTINS - SP334188-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim
considerado no momento do recolhimento à prisão.
Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porqueos beneficiários devem
demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação.
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O artigo 201 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98,
ao dispor sobre a Previdência Social, estabeleceu o direito ao "auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda" (inciso IV).
Por sua vez, o artigo 80 da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original,dispôs que o benefício
"será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado
recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-
doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."
Para fazer jus ao auxílio-reclusãoo requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de segurado do recluso, (iii) a
condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo
de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, e (iv) a sua condição de
dependente do segurado.
A teor do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991,são beneficiários do Regime Geral da Previdência na
condição de dependentes do segurado:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
Art.76 ...
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos
concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta
Lei.
Por ser devido o benefício nas mesmas condições da pensão por morte (redação original do
artigo 80 da Lei 8.213/1991), o segurado está dispensado do cumprimentode carência, nos
termos do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Não obstante, a partir da entrada em vigor daMP
871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), passou-se a exigira carência de 24 (vinte e quatro)
contribuições mensais.
Por segurado de baixa rendaentende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do Decreto
nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.
A partir da entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019,
restou alterado o critério de aferição dosalário de contribuição para efeito de comprovação do
requisito "baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado,
passando a seradotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento
prisional, conformeabaixo transcrito:
"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta Lei,
será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda
recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em
gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de
abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei 13.846, de 2019)
Parágrafo 3º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que
na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do parágrafo 4º, de
valor igual ou inferior àquela prevista no art.13 da EC no. 20/1998, corrigido pelos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
Parágrafo 4º. A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa
renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.”
Por outro lado, para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a
renda do segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento
do seu recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição
era superior ao limite legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em
sede de repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser
utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Registre-se, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, que considera que o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do
recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A controvérsia submetida ao
regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008 é:
"definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do
segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento
do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA 2. À luz dos arts. 201,
IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-reclusão consiste na
prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que
se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar
os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a
"baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus
regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO 9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no
mesmo sentido do que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da
Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417, DJe 02/02/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO)
DO CASO DOS AUTOS
A condição de dependentedo segurado recluso restou demonstrada pelos documentos juntados,
não sendo objeto de recurso.
Comprovado estáque na data do recolhimento à prisão, em 04/01/2019 (ID 133520808), o recluso
detinha a condição de segurado da Previdência Social, tendo em conta que seu último vínculo
empregatício se encerrou em 26/12/2018 (ID 133520821), mantendo-se no período de graça de
que trata o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/1991.
Com relação ao requisito segurado de baixa renda, também restou comprovado pelos
documentos juntados.
Segundo consta do documento juntado pela autarquia previdenciária (CNIS - ID 80234116),o
segurado manteve vínculo empregatício com a empresa MERCADO PAIVA E AMORIM LTDA
pelo período de01/03/2018 a 26/12/2018. A média dos 12 últimos salários de contribuição antes
do recolhimento prisionalfoi no importe de R$ 1.287,72(ID 133520821).
Por sua vez, o teto da Portaria nº 15/2019(momento da prisão)era de R$ R$ 1.364,43 (mil,
trezentos e sessenta e quatroreais e setenta e dois centavos), abaixo do teto legal, portanto.
De outra sorte, sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a
prescrição (art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão. Não
obstante, tendo o menor nascidoapós a data da prisão do segurado, em 22/02/2019 (ID
133520807), deveráser esta data, portanto, o termo inicial do benefício.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários
recursais, e, de ofício, fixo termo inicial do benefício em 22/02/2019, data do nascimento do
menor.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Por segurado de baixa rendaentende-se aquele cujo salário-de-contribuição, à época do
recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (Art. 13 da EC 20/1998 e artigo 116 do Decreto
nº 3.048/99), valor esse atualizado anualmente por Portarias emitidas pelo MPAS.A partir da
entrada em vigor da MP 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), em 18/01/2019, restou
alterado o critério de aferição dosalário de contribuição para efeito de comprovação do requisito
"baixa renda", que deixou de ser o valor do último salário anterior à prisão do segurado, passando
a seradotado a média dos 12 últimos salários de contribuição antes do recolhimento prisional.
5. Sendo o beneficiário incapaz para os atos da vida civil, contra os quais não corre a prescrição
(art. 198, I, do Código Civil), a DIB deve ser fixada desde a data da prisão. Tendo o menor
nascidoapós a data da prisão do segurado,o termo inicial do benefício será a data de nascimento.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
9.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015,ficandoa sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
10. Recurso provido. Sentença reformada de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários recursais, e, de ofício, fixar termo inicial do benefício em 22/02/2019, data do
nascimento do menor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
