Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5145826-88.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4.Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no momento em que
foi recolhido à prisão, o seguroestava em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho, pelo
período de 11/03/2015 a 28/04/2016,cuja parcela referente amarçode 2016, foi de R$
1.893,33,havendouma ultrapassagem de mais deR$ 600,00, quantia essa muito superior ao teto
legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o pagamento do benefício.E
mesmo que assim não fosse, a norma imposta pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991 afasta do direito
ao benefício o beneficiário cujo instituidor esteja em gozo de auxílio doença no momento da
prisão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145826-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145826-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de
auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5145826-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIDIANE ARAUJO LIMA
Advogado do(a) APELADO: ANANIAS FELIPE SANTIAGO - SP230055-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão ao reexame necessário quando a condenação imposta contra a União e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame
necessário.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso
que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do
seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-
reclusão:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)
Art. 76 (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
(...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-
contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor
esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89). Além disso, deve-se considerar
a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se,
anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de
repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado
que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.3. O Estado, através
do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem
do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei
8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão
"não receber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto
3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida
a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência
de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei
8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso
Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp
760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.TESE PARA
FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.CASO CONCRETO9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo
acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.10. Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do
STJ."(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo,
na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
O encarceramento ocorreu em 12/03/2016, consoante certidão de recolhimento prisional (ID
136010045).
A condição de dependente da parte autora ea qualidade de segurado do instituidor do
benefíciorestaram comprovadas, não sendo objeto de recurso.
A questão controvertida cinge-se ao requisito relativo à baixa renda do segurado.
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$
1.212,64 (Portaria Ministerial 1, de 01/2016).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no momento em que
foi recolhido à prisão, o seguroestava em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho, pelo
período de 11/03/2015 a 28/04/2016,cuja parcela referente amarçode 2016, foi de R$ 1.893,33
(ID 175041136 - PG 15),havendouma ultrapassagem de mais deR$ 600,00, quantia essa muito
superior ao teto legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o
pagamento do benefício.
E mesmo que assim não fosse, a norma imposta pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991 afasta do
direito ao benefício o beneficiário cujo instituidor esteja em gozo de auxílio doença no momento
da prisão. Nesse mesmo sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO CASO HAJA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO RECLUSO
DURANTE A PRISÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas
condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à
prisão. 2. Conforme o artigo 80 da Lei 8.213/91, o benefício de auxílio-reclusão apenas é devido
caso o segurado recluso não receba remuneração da empresa nem esteja em gozo de auxílio-
doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de
permanência em serviço. 3. Tendo em vista que o recluso é beneficiário de auxílio-doença,
indevido o pagamento do benefício de auxílio-reclusão aos seus dependentes. 4. Apelação da
parte autora desprovida.(TRF-3 - ApCiv: 53699066920204039999 SP, Relator: Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/03/2021, 10ª
Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/03/2021)
Dessa forma, é de ser reformada a r. sentençaque julgou procedente o pedido dos requerentes.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSSpara reformar a r. sentença ejulgar
improcedente o pedido,revogando, por consequência,a antecipação dos efeitos da tutela
eventualmente concedida econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na
forma acima explicitada.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.
4.Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), no momento em
que foi recolhido à prisão, o seguroestava em gozo de auxílio doença por acidente do trabalho,
pelo período de 11/03/2015 a 28/04/2016,cuja parcela referente amarçode 2016, foi de R$
1.893,33,havendouma ultrapassagem de mais deR$ 600,00, quantia essa muito superior ao teto
legal, não podendo ser considerada como quantia ínfima a justificar o pagamento do benefício.E
mesmo que assim não fosse, a norma imposta pelo artigo 80 da Lei 8.213/1991 afasta do direito
ao benefício o beneficiário cujo instituidor esteja em gozo de auxílio doença no momento da
prisão.
5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSSpara reformar a r. sentença ejulgar
improcedente o pedido,revogando, por consequência,a antecipação dos efeitos da tutela
eventualmente concedida econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
