Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5621818-58.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4.A qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependentes do segurado
recluso restaramcomprovadas pelos documentos juntados, consignando-se queSabrina Estevão
Ferreira é dependente do recluso na condição de filha, e não de companheira, como alegado pelo
INSS.
5. Eestou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ,
porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto
fosse possuidor da qualidade de segurado.Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto
de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de
Repercussão Geral.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ.
8. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621818-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. E. F., R. E. F.
REPRESENTANTE: PATRICIA CAVALCANTI ESTEVAO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621818-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. E. F., R. E. F.
REPRESENTANTE: PATRICIA CAVALCANTI ESTEVAO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido de auxílio-reclusão,a ser pago pelo período compreendido entre 06.10.2006 a
13.02.2009.
Em suas razões de apelo, sustenta o INSS:
- que o genitor da parte autora não possuía a qualidade de segurado, visto que no momento da
prisão, em 13/12/2001, ele já não era segurado;
- que ainda que ele tenha posteriormente trabalhado, quando em livramento condicional, o
livramento se refere à prisão (fato gerador) onde já não havia o vínculo com a previdência;
-que o benefício é devido aos dependentes enquanto a pessoa estiver presa. Tendo decorrido o
período de prisão, descabe o seu pagamento;
- que Sabrina Estevão Ferreira não comprovou sua condição decompanheira do recluso;
- a ocorrência de prescrição quinquenal;
-que os juros de mora e a correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009,
respeitando-se a modulação de efeitosno Recurso Extraordinário 870.947 (tema 810 da
repercussão geral) pelo STF.
Ademais, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É O RELATÓRIO.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5621818-58.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: S. E. F., R. E. F.
REPRESENTANTE: PATRICIA CAVALCANTI ESTEVAO
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE SCUDELARI CHU - SP371671-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, por entender atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso
que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do
seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-
reclusão:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)
Art. 76 (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
(...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-
contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor
esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89). Além disso, deve-se considerar
a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se,
anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de
repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado
que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.3. O Estado, através
do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem
do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".4.
Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão,
pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.5. O art. 80 da Lei
8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão
"não receber remuneração da empresa".6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto
3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não
houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida
a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência
de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do
exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei
8.213/1991).7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso
Especial, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do
benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao
princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso
Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp
760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp
395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.TESE PARA
FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei
8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral
remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário
de contribuição.CASO CONCRETO9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo
acórdão recorrido no mesmo sentido do que aqui decidido.10. Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do
STJ."(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo,
na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
A condição de dependentes do segurado recluso restou comprovada pelos documentos
juntados (ID 59811242). Consigne-se queSabrina Estevão Ferreira é dependente do recluso na
condição de filha, e não de companheira, como alegado pelo INSS.
Com relação àqualidade de segurado do instituidor, vê-se dos autos que elelaborou pelo
período de 01/11/2004 a 04/10/2005 (ID59811254), sedoqueoencarceramento ocorreu em
06.10.2006, consoante certidão de recolhimento prisional (ID 59811252), mantendo, portanto,
esse requisito, consoante o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91.
A questão relativa ao início de cumprimento da pena em 2001 é irrelevante, tendo em conta que
efetivamente existe contribuição previdenciária durante o período considerado pela r.
sentença(ID59811254).
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$
654,67(Portaria Ministerial 342, de 16/08/2006).
Entretanto, restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896
do STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão,
conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado.
Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na
legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF)
validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pelo período fixado pelo juízo de primeiro grau.
Com relação à alegação de prescrição quinquenal, deve ser afastada, pois a condição da parte
autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º c.c. art. 198, I, do
CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo único, da Lei n.
8.213/1991).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Tema nº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível a fixação do patamar devido
na atual fase processual, tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, e na
medida em que a matéria não constitui objeto principal do processo e a questão pode ser
reexaminada na fase de liquidação.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-oao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.
4.A qualidade de segurado do instituidor do benefício e a condição de dependentes do
segurado recluso restaramcomprovadas pelos documentos juntados, consignando-se
queSabrina Estevão Ferreira é dependente do recluso na condição de filha, e não de
companheira, como alegado pelo INSS.
5. Eestou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do STJ,
porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão, conquanto
fosse possuidor da qualidade de segurado.Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao
teto de baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma
constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de
Repercussão Geral.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº
1.059/STJ.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-oao pagamento dos
honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
