Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154056-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
4. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154056-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINE DE CASSIA ZAMBUSI, A. Z. D. D. S., J. P. Z. D. D. S.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES RAPOSO - SP276759-N, LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de
auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício, notadamente a qualidade de segurado.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
Por fim, pré-questiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos
de lei federal e de preceitos constitucionais.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5154056-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCINE DE CASSIA ZAMBUSI, A. Z. D. D. S., J. P. Z. D. D. S.
Advogados do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES RAPOSO - SP276759-N, LIZANDRY
CAROLINE CESAR CUSIN - SP264821-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso
que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do
seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-
reclusão:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)
Art. 76 (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
(...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-
contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor
esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89). Além disso, deve-se considerar
a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se,
anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de
repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado
que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo,
na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
A condição de dependentedo segurado recluso restoucomprovadapelos documentos juntados,
não sendo objeto de recurso.
A questão controvertida cinge-se aos requisitos relativos à baixa renda e à qualidade de
segurado.
O encarceramento ocorreu em 08/01/2019, consoante certidão de recolhimento prisional (ID
123532593 - PG 6).
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$
1.364,43 (Portaria Ministerial 9, de 15/01/2019).
Segundo os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o último salário de
contribuição do segurado correspondia, em janeiro de 2018, a R$ 954,00 (ID 123532595),
abaixo do limite de que trata referida portaria.
A insurgência do INSS é no sentido de queo recolhimento da última contribuição aos cofres da
previdência ter sidofeita a destempo, o que não serviria para comprovação da qualidade de
segurado.
No entanto, como bem observado pelo digno representante do Parquet federal, "a data doúltimo
vínculo do segurado foi em 31/01/2018.Ainda que a data do pagamento tenha ocorrido umdia
após o recolhimento prisional, em 09/01/2019, verifica-se que a últimacompetência foi em
01/2018, apesar do atraso no pagamento.O apelante aborda que a data a ser fixada deveriaser
em 10/2017, data da competência, porém a data do pagamento dacompetência em questão
ocorreu somente em 26/07/2018.Logo, o próprio apelante utiliza-se também da datada
competência como referência para que se estabeleça a contagem doperíodo de graça e,
portanto, impossibilita-se desconsiderar a data em01/2018."
Dessa forma, é de ser mantida a r. sentença, que reconheceu o direito vindicado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, condenando-oao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, determino a alteração dos juros de mora e da correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão.
3.Ocritério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no
momento do recolhimento à prisão, é a ausência de renda, e não o último salário de
contribuição.
4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS, condenando-oao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e da correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
