Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000003-82.2019.4.03.6142
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Emregra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os segurados
recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo, na hipótese
de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento à
prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de contribuição na
aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na
apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
4.Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
5. O termo de início do benefício deve ser em20/10/2014, data da reclusão do instituidor, pois a
condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º c.c.
art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo único, da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Lei n. 8.213/1991), devendo ser pago nos termos da lei de regência durante o período de prisão
do segurado.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8.Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000003-82.2019.4.03.6142
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: A. D. C. N., BRENDA CRISTINA DE FREITAS CARVALHO
REPRESENTANTE: ADRIANA DE FREITAS FIGUEIREDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, MARIA
PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, MARIA
PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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REPRESENTANTE: ADRIANA DE FREITAS FIGUEIREDO ALVES
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PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, por ausência dos
requisitos legais, deixando de condenar os autoresem honorários e custas judiciais, ante à
gratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, alega a parte autoraque é segurada da previdência social e
cumpriu os requisitos necessários ao deferimento do benefício.
Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para a concessão do benefício
postulado.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento dorecurso.
É O RELATÓRIO.
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APELANTE: A. D. C. N., BRENDA CRISTINA DE FREITAS CARVALHO
REPRESENTANTE: ADRIANA DE FREITAS FIGUEIREDO ALVES
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA DA SILVA LARANJEIRA - SP290169-N, MARIA
PATRICIA DA SILVA CAVALCANTE - SP327889-N,
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Consigno que embora trate de tema cuja tese já foi reafirmada no Repetitivo896 do STJ (data
publicação: 1º de julho de 2021), o quecomportaria julgamento monocrático, com supedâneo no
art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, fato é que a questão de fundo dopresente recurso
vai além do tema referido,razão porque deve ser submetido a decisão colegiada.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso
que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do
seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-
reclusão:
Art. 16 (...)I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes
deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º O enteado e o menor
tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a
dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº
9.528, de 1997)§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada,
mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 76 (...)§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão
de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I
do art. 16 desta Lei.
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-
contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor
esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89).
Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de
repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019.
Contudo, na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento
do recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
Oencarceramento ocorreu em 20/10/2014, consoante certidão de recolhimento prisional (ID
150926466 - PG 9/10).A condição de dependenterestou comprovada por meio dos documentos
juntados(ID 150926466 - PG 3/4).
A questão controvertida cinge-se aos requisitos relativos à qualidade de segurado e à baixa
renda.
Compulsando os autos, verifica-se que o último vínculo empregatício doreclusoiniciou-se em
01/10/2014(ID 150926466 - PG 14), tendo sido corroborado por depoimento de testemunhas,
tendo em conta divergência de anotações no CNIS (ID 150926466 - PG11).
Não obstante, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, em vista de suposta
fraude com relação às anotações de vínculo empregatício e contribuição previdenciária
levantada pelo INSS.
Ocorre que, conforme posicionado pelo digno representante do Parquet, "a fraude não se
presume, devendo ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nestes autos."
Portanto, reputoválido o último vínculo empregatício do segurado, iniciado em 01/10/2014,
mantendo-se, portanto, a qualidade de segurado na data da prisão em 20/10/2014.
À época da prisão, o limite máximo de renda exigido para a concessão do benefício era de R$
1.025,81(Portaria Ministerial 19, de 10/01/2014).
Por outro lado, colhe-se dos autos que a remuneraçãodo segurado, na data de sua contratação,
era de R$ 888,00(ID150926466 - PG14), portanto inferior ao teto de que trata referia portaria,
de forma que restou atendido o requisito atinente à baixa renda.
A questão relativa à suposta fraude nas anotações com relação ao vínculo empregatícioe às
contribuições previdenciárias feitas a destempo, repita-se, é insuficiente a justificar a suspensão
do benefício que vinha sendo pago aos dependentes do segurado. A qualquer tempo, sendo
comprovada a fraude, sempre há mecanismos legais para coibir a continuidade do suposto
delito e reposição ao erário dos valores pagos indevidamente.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
O termo de início do benefício deve ser em20/10/2014, data da reclusão do instituidor, pois a
condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º
c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser pago nos termos da lei de regência durante o período
de prisão do segurado.
Não obstante, a cautela impõeque sejam descontados os valores eventualmente pagos
administrativamente após essa data e ao mesmo título.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recursopara condenar o INSS ao pagamento do benefício
de auxílio-reclusão, desde 20/10/2014,data da prisão, com aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na
fundamentação.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
3.Emregra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo,
na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
4.Comprovados nos autos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
5. O termo de início do benefício deve ser em20/10/2014, data da reclusão do instituidor, pois a
condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º
c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser pago nos termos da lei de regência durante o período
de prisão do segurado.
6.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8.Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recursopara condenar o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-reclusão, desde 20/10/2014,data da prisão, com aplicação de juros de mora
e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
