Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005050-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte, jus
à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º, da Lei
8.213/91.
3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
4.Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.O valor do benefício fica limitado ao teto de baixa
renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.
5. Recurso provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005050-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
REPRESENTANTE: DANIELA MACHADO
APELANTE: D. L. M. D. S., M. H. M. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN - MS23977-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN - MS23977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido
de auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação a parte autora sustenta a presença dos requisitos necessários à
concessão do benefício.
Semcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005050-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
REPRESENTANTE: DANIELA MACHADO
APELANTE: D. L. M. D. S., M. H. M. D. S.
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN - MS23977-A
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO AGOSTINI COLMAN - MS23977-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei n. 13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão. Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso
que se destina o auxílio-reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do
seu recolhimento à prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, transcrevo os dispositivos da Lei nº 8.213/91, que dispõem sobre o auxílio-
reclusão:
Art. 16 (...)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz,
assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição
Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.
(...)
Art. 76 (...)
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do
art. 16 desta Lei.
(...)
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único.O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário.
Além disso, por segurado de baixa renda, entende-se, de acordo com o artigo 13 da Emenda
Constitucional nº 20/98 e o artigo 116 do Decreto nº 3.048/99, aquele cujo salário-de-
contribuição, à época do recolhimento à prisão, não ultrapassar R$ 360,00 (EC 20/1998), valor
esse atualizado anualmente por Portarias do MPAS.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para fazer jus ao auxílio-reclusão, benefício que independe de carência para a sua concessão
(artigo 26, inciso II, Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) o efetivo recolhimento à prisão, (ii) a condição de
segurado do recluso, (iii) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber
remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço, e (iv) a sua condição de dependente do segurado.
O artigo 26 da Lei 8.213/91 arrola as prestações para as quais não se exige carência, portanto
não há que se falar em número mínimo de contribuições previdenciárias indispensáveis para a
concessão do benefício, vez que o artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o benefício
de pensão por morte independe de carência e o mesmo se aplica ao benefício previdenciário de
auxílio-reclusão.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO DO RECLUSO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário,
nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa
renda que se encontram encarcerados.
2. Demonstrada a qualidade de segurado do preso, uma vez que na data do recolhimento à
prisão, estava dentro do período de graça (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
3. A dependência econômica do filho é presumida (§ 4º, do artigo 16, da Lei 8.213/91).
4. Na hipótese de o segurado estar desempregado à época de sua prisão, o benefício será
devido a seus dependentes, no valor de um salário mínimo.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268170 - 0030213-
47.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
20/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018)
Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes. Esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), sob o regime da repercussão geral (Tema n. 89). Além disso, deve-se considerar
a situação do recluso no momento do seu recolhimento à prisão, pouco importando se,
anteriormente, seu salário-de-contribuição era superior ao limite legal.
Confira-se o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, adotado em sede de
repercussão geral:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE nº 587.365, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-084 08/05/2009)
Por outro lado, conforme o entendimento do STJ, o critério de aferição de renda do segurado
que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a
ausência de renda, e não o último salário de contribuição. Confira-se, por oportuno:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA
EM PERÍODO DE GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA
DE RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA
SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A
controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da
Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a
ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973 8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art.
80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último
salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ."
(REsp 1.485.417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/11/2017, DJe 02/02/2018)
Em suma, em regra, o último salário de contribuição é o critério de aferição dessa renda para os
segurados recolhidos à prisão antes das alterações introduzidas pela MP n. 871/2019. Contudo,
na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
A condição de dependentedo segurado recluso restoucomprovadapelos documentos
juntados(ID134796452 - PG10/11).
A questão controvertida cinge-se aos requisitos relativos à baixa renda e à qualidade de
segurado.
O encarceramento ocorreu em 14/08/2017, consoante certidão de recolhimento prisional (ID
134796452, PG 26).
Restou incontroverso que o recluso é seguradoda Previdência Social,como se vê dos
documentos constantes juntados (extrato CNIS - ID134796452 - PG 37/42).
Constam, dessedocumento, vários vínculos empregatícios desde 23/11/2009, o último deles
relativo ao período de 16/09/2015 a 01/10/2015.
E o período de graça previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, deverá ser
prorrogado, no caso, por mais 12 meses, nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo,
ante a situação de desemprego da parte autora.
A legislação estabelece, ainda, que o registro do desemprego do trabalhador no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social constitui prova suficiente de tal condição.
No entanto, considerando o princípio da livre convicção do magistrado e da não filiação do
nosso sistema ao regime de tarifação de provas, o C. STJ, em sede de IUJ - Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (Pet nº 7.115), consolidou o entendimento no sentido de que,
para que haja a prorrogação do período de graça previsto no artigo 15, § 2º, da Lei 8.213/91,
não se faz indispensável o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Emprego,
podendo o trabalhador provar a sua inatividade por qualquer outro meio de prova.
Esse posicionamento foi sumulado, em 07/06/2005, pela Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais, conforme se infere do verbete de nº 27: "A ausência de registro
em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros
meios admitidos em Direito".
O STJ, no IUJ acima mencionado, assentou, ainda, que a simples ausência de anotação laboral
na CTPS do trabalhador não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego - já
que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade -,
devendo ser analisado todo o contexto probatório, inclusive a apresentação de outras provas, a
exemplo da testemunhal e comprovante de recebimento de seguro-desemprego.
Isso é o que se infere da ementa de referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. QUESTÃO
ATRELADA AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, com base nos elementos contidos nos autos, concluiu que no momento do
óbito não foi comprovado a qualidade de segurado do ora agravante, razão pela qual inviável a
concessão do benefício pretendido.
3. A alteração das premissas fáticas contidas no acórdão a quo encontra óbice na Súmula
7/STJ. Precedentes.
4. Ademais, o STJ já se manifestou no sentido de que a simples ausência de registro na CTPS
não tem o condão de, por si só, comprovar a situação de desemprego, devendo ser cumulada
com outros elementos probatórios.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp nº 801.828/PE, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
02/12/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91.
CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO
TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE
DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO
REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO
SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. (...) 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido
como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente
considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o
sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da
Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas
constantes dos autos, inclusive a testemunhal. - 5. No presente caso, o Tribunal a quo
considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego
apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na
ausência de registros posteriores. - 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido
não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a
possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. - 7. Dessa forma, não
tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece
reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente
o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de
prova adequada. - 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet nº 7115, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 06/04/2010) (grifei)
Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte,
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91:
Aplica-se o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91, que estende o prazo para mais 12
(doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não
constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
(AC nº 0021679-17.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 21/09/2017)
... sua qualidade de segurado se estende até 12 (doze) meses após a cessação das
contribuições e, por ter continuado desempregado, esse prazo é prorrogado por mais 12 meses,
conforme preceitua o art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91. - 4. Cabe lembrar, que a ausência de
registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção de segurado,
uma vez comprovada referida situação nos autos, com a cessação do último vínculo
empregatício. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
(AC nº 2016.03.99.039086-9/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto,
DE 21/11/2016)
A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da
manutenção de segurado, tendo em vista a comprovação da situação de desempregado nos
autos, com a cessação do vínculo empregatício. Note-se que, o farto histórico laborativo do
segurado permite concluir pelo desemprego nos períodos em que ausentes vínculos em sua
CTPS.
(AMS nº 0002741-05.2012.4.03.6133, 8ª Turma, Relatora Juíza Convocada Raquel Perrini, e-
DJF3 Judicial 1 18/10/2013)
Do exposto, conclui-se que: (i) a qualidade de segurado é mantida no período de 12 meses que
sucede o término do contrato de trabalho, "período de graça"; (ii) esse período pode ser
prorrogado por mais 12 meses caso comprovada a inatividade do segurado no período; (iii) o
registro do trabalhador no Cadastro do MTE faz prova da inatividade do segurado; (iv) outros
meios de prova são admitidos para demonstrar tal inatividade e, consequentemente, autorizar a
prorrogação do "período de graça" por mais 12 meses, totalizando 24 meses; e (v) a ausência
de anotação na CTPS, por si só, não faz prova da inatividade do segurado, sendo de rigor que
esta seja aferida no conjunto probatório dos autos, considerando-se o histórico laboral do
segurado.
No caso, a ausência de novas anotações na CTPS do reclusoé indício válido e suficiente para
considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista sua idade (nascido em
30/12/1992) e o seu vasto histórico laboral - o extrato CNISrevela diversos vínculos
empregatíciosno período compreendido entre2009 a 2015.
Destarte, os elementos probatórios viabilizam a prorrogação do período de graça, na forma do
artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91, de modo que a parte autora manteve a sua condição
de segurado até 01/10/2017, ocasião em que já estava preso.
Também restou atendido o requisito atinente à baixa renda, à luz do Tema Repetitivo n. 896 do
STJ, porque o segurado não exercia atividade laborativa remunerada à época da prisão,
conquanto fosse possuidor da qualidade de segurado.
Nessa esteira, o valor do benefício fica limitado ao teto de baixa renda estabelecido na
legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma constitucional (art. 201, IV, da CF)
validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de Repercussão Geral.
Dessa forma, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
O termo de início do benefício deve ser 14/08/2017, data da reclusão do instituidor, pois a
condição da parte autora de menor impúbere impede a fluência de prazo prescricional (art. 3º
c.c. art. 198, I, do CC/2002, com a redação vigente à época, e art. 79 c.c. art. 103, parágrafo
único, da Lei n. 8.213/1991), devendo ser pago nos termos da lei de regência durante o período
de prisão do segurado, cuja cessaçãodeverá ser observada pela autarquia previdenciária (artigo
117 e parágrafo segundo do Decreto 3.048/1999).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recursopara condenar o INSS ao pagamento do benefício
de auxílio-reclusão, desde 14/08/2017,data da prisão, com aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expendidos na
fundamentação.
É COMO VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGO 80 DA LEI 8. 213/91. ARTIGO 116 DO
DECRETO 3048/99. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Esta Corte, seguindo a orientação do C. STJ, tem se posicionado no sentido de que, quando
existir provas de um "farto histórico laborativo do segurado", a ausência de anotação de novos
vínculos em sua CTPS significa que ele se encontra na inatividade, fazendo, por conseguinte,
jus à prorrogação do período de graça por mais 12 (dose meses), na forma do artigo 15, § 2º,
da Lei 8.213/91.
3. Para se aferir a condição de segurado de baixa renda, deve ser considerada a renda do
segurado, e não a de seus dependentes, bem como a situação do recluso no momento do seu
recolhimento à prisão, pouco importando se, anteriormente, seu salário-de-contribuição era
superior ao limite legal.
4.Na hipótese de o segurado não exercer atividade laborativa remunerada no momento do
recolhimento à prisão, deve ser considerada a ausência de renda e não o último salário de
contribuição na aferição desse requisito, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça
(STJ) na apreciação do Tema Repetitivo n. 896.O valor do benefício fica limitado ao teto de
baixa renda estabelecido na legislação, sob pena de subverter-se o propósito da norma
constitucional (art. 201, IV, da CF) validada pelo STF na apreciação do Tema n. 89 de
Repercussão Geral.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recursopara condenar o INSS ao pagamento do
benefício de auxílio-reclusão, desde 14/08/2017,data da prisão, com aplicação de juros de mora
e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
