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PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5329405-73.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:09:43

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO DESPROVIDO. 1. O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda, assim considerado no momento do recolhido à prisão. Será mantido enquanto o segurado estiver preso, razão porque os beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a manutenção de tal situação. 2. Para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24 contribuições mensais; (ii) efetivo recolhimento à prisão, (iii) a condição de segurado do recluso, (iv) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso, ausentes esses requisitos, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5329405-73.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/11/2021, Intimação via sistema DATA: 02/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5329405-73.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/11/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO
DESPROVIDO.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24 contribuições
mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso, (iv) a condição
de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso, ausentes esses
requisitos, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
3.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
4. Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329405-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NALANDA BEATRIZ RODRIGUES BERTIN, G. V. B.

REPRESENTANTE: PATRICIA FABIANA RODRIGUES, CLEONICE APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329405-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NALANDA BEATRIZ RODRIGUES BERTIN, G. V. B.
REPRESENTANTE: PATRICIA FABIANA RODRIGUES, CLEONICE APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra a sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, por ausência dos
requisitos legais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais ehonorários
advocatícios, suspendendo a execução, no entanto, em vista dagratuidade de justiça.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora que comprovou os requisitos necessários ao
deferimento do pedido, sendo-lhe devido o benefício requerido.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

O órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento dorecurso.
É O RELATÓRIO.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5329405-73.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NALANDA BEATRIZ RODRIGUES BERTIN, G. V. B.
REPRESENTANTE: PATRICIA FABIANA RODRIGUES, CLEONICE APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO CESAR SILVA LOPES - SP355488-N, ANDREI RAIA
FERRANTI - SP164113-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão.
A Lei13.846/2019, oriunda da Medida Provisória 871/2019, alterou dispositivos da Lei
8.213/1991 referentes ao auxílio reclusão, passando a exigir, a partir de 18/01/2019, os
seguintes requisitos:
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social

depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Dessa forma, para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24
contribuições mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso,
(iv) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-
reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à
prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte, qual seja, aquela prevista no artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
A reclusão se deu em 10/04/2019, portanto já na vigência daLei13.846/2019(ID 142836423).
A condição de dependentedo segurado recluso e a qualidade de segurado do instituidor do
benefício foram demonstradas pelos documentos juntados, não sendo objeto de insurgência.
Entretanto, os requisitos carência e baixa renda não restaram comprovados nos autos, de forma
que não possuem direito ao benefício.
Os documentos juntados (extrato CNIS - ID142836716 - PG 21/23)revelam quedurante a
apuração do período decarência(abril/2017 a abril/2019),o segurado não conseguiu computar
24 contribuições, sendo que a média das contribuições apuradas no período, conforme bem
demonstrou o juízo de primeiro grau (ID 142836814),ficou acima do teto de que trata a
PortariaMPS/MF nº 09, de 15/01/2019,de R$ 1.364,43.

Dessa forma, é de ser mantida a r. sentençaque julgou improcedente o pedido dos requerentes.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e condenoa parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos expostos na fundamentação.
É O VOTO.
/gabiv/jb










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO
DESPROVIDO.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24 contribuições
mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso, (iv) a condição
de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso, ausentes esses
requisitos, é de ser mantida a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
3.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e condenara parte autora ao pagamento de

honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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