Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5285906-39.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO
PROVIDO.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado estiver
preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
2.Para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24 contribuições
mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso, (iv) a condição
de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de auxílio-
doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso, ausentes esses
requisitos, é de ser reformada a r. sentença que julgou procedente o pedido.
3.Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuaise dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua
execução, no entanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
4. Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285906-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: KELY REGINA VOLPATO
APELADO: H. V. T.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
Advogado do(a) APELADO: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285906-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: KELY REGINA VOLPATO
APELADO: H. V. T.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
Advogado do(a) APELADO: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de
auxílio-reclusão.
Nas razões de apelação o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do
benefício.
A parte autora, por sua vez, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício.
Comcontrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação do INSS e
pelo não conhecimento do recurso da parte autora.
É O RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5285906-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: KELY REGINA VOLPATO
APELADO: H. V. T.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
Advogado do(a) APELADO: RENAN AKIRA FUZINOHARA - SP410967-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão,
previsto no artigo 201, IV, da Constituição Federal e no artigo 80 da Lei n. 8.213/1991, cujo
texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação
dada pela Lei13.846/2019.
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão
desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data
do recolhimento à prisão.
A Lei13.846/2019, oriunda da Medida Provisória 871/2019, alterou dispositivos da Lei
8.213/1991 referentes ao auxílio reclusão, passando a exigir, a partir de 18/01/2019, os
seguintes requisitos:
Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.
Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV docaputdo art. 25 desta
Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de
aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o
recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na
condição de presidiário para a manutenção do benefício.
(...)
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês
de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º
deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº
20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do
RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda
ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses
anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Dessa forma, para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24
contribuições mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso,
(iv) a condição de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em
gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Ao mesmo tempo, não é a qualquer dependente de segurado recluso que se destina o auxílio-
reclusão, mas apenas aos dependentes do segurado que, à época do seu recolhimento à
prisão, era considerado de baixa renda, conforme estabelece a lei.
E, para a verificação da condição de dependente, aplica-se a mesma regra utilizada para a
concessão da pensão por morte (artigo 16 da Lei nº 8.213/91).
Vale destacar que o benefício é mantido apenas enquanto o segurado estiver preso, razão pela
qual devem os beneficiários do auxílio-reclusão demonstrar, sempre que solicitado pelo INSS, a
manutenção de tal situação.
No caso concreto, trata-se de pedido de auxílio-reclusão a filho(a)s menor(es).
O encarceramento ocorreu em 08/05/2019, conforme certidão de recolhimento prisional
(ID136911605),portanto já na vigência daLei13.846/2019.
A condição de dependentedo segurado reclusofoidemonstradapelos documentos juntados, não
sendo objeto de insurgência.
Entretanto, orequisito baixa renda não restoucomprovadonos autos, de forma que a parte
autora não faz jus ao benefício.
Os documentos juntados (ID 136911593)revelam que o recluso é, em tese, segurado da
previdência social, na condição de segurado especial (pescador artesanal). No entanto, ainda
que se considere que o segurado especial é isento de carência, fato é que não restou
comprovado nos autos qualquer contribuição previdenciária em relação ao recluso.
Frise quea indicação do juízo de que a remuneração auferida nos três meses anteriores ao
recolhimento é inferior ao teto previsto na Portaria Interministerial 9/2019, trata, na verdade, da
remuneração de KELY REGINA VOLPATO, a representante do menor, ou seja, a esposa do
recluso.
Dessa forma, é de ser reformada a r. sentençaque julgou procedente o pedido dorequerente.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuaise dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua
execução, no entanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSSpara reformar a r. sentença ejulgar
improcedente o pedido,revogando, por consequência,a antecipação dos efeitos da tutela
eventualmente concedida econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência, na
forma acima explicitada.
É O VOTO.
/gabiv/jb
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO.ARTIGOS 24 E 80 DA LEI 8. 213/1991. RECURSO
PROVIDO.
1.O auxílio-reclusão é um benefício destinado aos dependentes de segurado de baixa renda,
assim considerado no momento do recolhido à prisão.Será mantido enquanto o segurado
estiver preso, razão porqueos beneficiários devem demonstrar, sempre que solicitado pelo
INSS, a manutenção de tal situação.
2.Para fazer jus ao auxílio-reclusão a partir de 18/01/2019, o requerente deve comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos, quando da reclusão: (i) carência de 24 contribuições
mensais; (ii)efetivo recolhimento à prisão, (iii)a condição de segurado do recluso, (iv) a condição
de baixa renda do recluso, que não poderá receber remuneração, nem estar em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. No caso, ausentes esses
requisitos, é de ser reformada a r. sentença que julgou procedente o pedido.
3.Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuaise dos
honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa a sua
execução, no entanto, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
4. Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSSpara reformar a r. sentença ejulgar
improcedente o pedido,revogando, por consequência,a antecipação dos efeitos da tutela
eventualmente concedida econdenando a parte autora a arcar com o ônus da sucumbência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
