Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001503-63.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/03/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único
do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".II - À
semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.III - Com efeito, como visto, Ademilson foi preso no dia
16/04/2015. Consoante cópia da CTPS do recluso (Num. 136588 – págs. 2/5), seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 12/08/2011 e o próximo vínculo tem como data de admissão o dia
21/04/2015, data essa posterior a sua prisão, na empresa de Rita de Cássia Gonçalves
Rodrigues da Silva, mãe do autor. Vê-se, pois, que a alegação de que fora contratado antes, no
dia 01/04/2015 não encontra amparo na documentação dos autos. De fato, pelo documento Num.
136588 pág. 5, Ademilson foi admitido pela mãe de seu filho, ora autor da ação, em 21/04/2015.
IV - Assim, diante dos indícios de que Ademilson fora contratado apenas para que o autor
pudesse receber o benefício de auxílio-reclusão, e tendo em vista que não há provas outras que
demonstrem o contrário, tem-se que deve prevalecer a anotação feita em CTPS, a qual dá conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de que fora admitido após a reclusão, pelo que não era segurado da previdência no momento em
que foi detido.V- Ausente a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.VI - Apelação da autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001503-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL ALVES PEREIRA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MS1394700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001503-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL ALVES PEREIRA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MSA1394700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária com vistas à concessão de auxílio-reclusão.A r. sentença julgou
improcedente o pedido.
Apelação da autora aduzindo, em síntese, que preencheu os requisitos que autorizam a
concessão do benefício.Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001503-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: GABRIEL ALVES PEREIRA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL LUCAS TIAGO DE SOUZA - MSA1394700
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O auxílio-reclusão encontra amparo na vigente Constituição Federal, que, em seu artigo 201, IV,
com redação determinada pela EC 20/98, assim preceitua:
"Artigo 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
IV. salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda."
Preconiza, ainda, o art. 80 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Artigo 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de
declaração de permanência na condição de presidiário."
Regulamentando o dispositivo constitucional adrede mencionado, o art. 116 do Decreto 3.048/99,
assim dispõe:
"Artigo 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)".
Destarte, são requisitos essenciais para concessão do benefício almejado: qualidade de segurado
do recluso, prova do seu recolhimento à prisão, ser o pleiteante dependente do encarcerado, a
baixa renda do recluso e não receber o segurado remuneração de empresa, auxílio-doença,
aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Passo, então, à análise dessas exigências.
I -Da qualidade de segurado
Relativamente à condição de segurado do recluso, verifica-se a perda da aludida condição pela
ausência de contribuições por um lapso de tempo superior a 12 (doze) meses. Isso porque
comprovou-se que teve sua CTPS assinada dias após a reclusão de
Ademilson. Com efeito, como visto, Ademilson foi preso no dia 16/04/2015.
Consoante cópia da CTPS do recluso (Num. 136588 – págs. .2/5), seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 12/08/2011 e o próximo vínculo tem como data de admissão o dia
21/04/2015, data essa posterior a sua prisão, na empresa de Rita de Cássia Gonçalves
Rodrigues da Silva, mãe do autor.
Vê-se, pois, que a alegação de que fora contratado antes, no dia 01/04/2015 não encontra
amparo na documentação dos autos. De fato, pelo documento Num. 136588 pág. 5, Ademilson foi
admitido pela mãe de seu filho, ora autor da ação, em 21/04/2015.
Assim, diante dos indícios de que Ademilson fora contratado apenas para que o autor pudesse
receber o benefício de auxílio-reclusão, e tendo em vista que não há provas outras que
demonstrem o contrário, tem-se que deve prevalecer a anotação feita em CTPS, a qual dá conta
de que fora admitido após a reclusão, pelo que não era segurado da previdência no momento em
que foi detido.
Conclusão
Pelas razões adrede alinhavadas, não faz jus a parte autora à concessão do benefício almejado.
Anote-se que o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios em questão
devem ser cumulativamente preenchidos, de tal sorte que a não observância de um deles
prejudica a análise do pedido relativamente à exigência subsequente. Não se há falar em
omissão do julgado.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I - Segundo o disposto no art. 80, caput, da Lei nº 8.213/91,
"O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo
de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"; o parágrafo único
do mesmo dispositivo legal estatui, a seu turno, que "O requerimento do auxílio-reclusão deverá
ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção
do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".II - À
semelhança do que ocorre em relação ao benefício previdenciário de pensão por morte, a
concessão de auxílio-reclusão independe do cumprimento do período de carência, nos expressos
termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/91.III - Com efeito, como visto, Ademilson foi preso no dia
16/04/2015. Consoante cópia da CTPS do recluso (Num. 136588 – págs. 2/5), seu último vínculo
empregatício encerrou-se em 12/08/2011 e o próximo vínculo tem como data de admissão o dia
21/04/2015, data essa posterior a sua prisão, na empresa de Rita de Cássia Gonçalves
Rodrigues da Silva, mãe do autor. Vê-se, pois, que a alegação de que fora contratado antes, no
dia 01/04/2015 não encontra amparo na documentação dos autos. De fato, pelo documento Num.
136588 pág. 5, Ademilson foi admitido pela mãe de seu filho, ora autor da ação, em 21/04/2015.
IV - Assim, diante dos indícios de que Ademilson fora contratado apenas para que o autor
pudesse receber o benefício de auxílio-reclusão, e tendo em vista que não há provas outras que
demonstrem o contrário, tem-se que deve prevalecer a anotação feita em CTPS, a qual dá conta
de que fora admitido após a reclusão, pelo que não era segurado da previdência no momento em
que foi detido.V- Ausente a comprovação da qualidade de segurado, é indevido o benefício de
auxílio-reclusão pleiteado.VI - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
