
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042485-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. R. D. O. P.
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: G. D. C. P., SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042485-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. R. D. O. P.
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: G. D. C. P., SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor em 14.05.2014, por entender que, embora presentes a prova da dependência econômica e da qualidade de segurado a remuneração deste, dos 5 (cinco) meses anteriores à prisão (fls. 70/74), ficou acima do limite da portaria vigente no ano da prisão - fl. 97 do id. 80665698.
Apela a parte autora alegando que está comprovado o requisito de baixa renda, em virtude de que o salário recebido pelo seu genitor por ocasião da prisão, é de valor irrisório maior que o teto previsto à época - fl.103 do mesmo documento.
Intimada, a parte contrária não ofereceu contrarrazões ao recurso.
Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, visto que o documento de fl. 65 revela que o genitor dos apelantes permaneceu preso de 14/05/2014 a 21/09/2015, e que, em consulta ao CNIS e Plenus (extrato anexo), verificou-se que Wellington Paulo estava no gozo de auxílio-doença no momento da prisão (NB: 6048493448, cujo valor era de R$ 1.413,65), situação que perduraria até a data do parecer (12.09.2017 - fls. 142-149), violando expressamente o quanto disposto no artigo 80, caput, da Lei n° 8.213/91, segundo o qual o recebimento de auxílio-reclusão é indevido nas hipóteses em que o segurado recolhido à prisão receber remuneração da empresa ou "estiver em gozo de auxilio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Intimada acerca dos fatos narrados no parecer ministerial, a parte autora não se manifestou.
A autarquia apelada, por sua vez, trouxe documentos.
É o relatório.
mma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042485-10.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. R. D. O. P.
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: G. D. C. P., SIMONE CRISTINA DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ELIAS FORTUNATO - SP219982-N
V O T O
Discute-se apenas o critério de baixa renda para a concessão aos autores, filhos do segurado, do auxílio-reclusão, tendo sua prisão ocorrida no período de 14/05/2014 a 21/09/2015.
O instituidor do benefício, recluso, segundo informações do CNIS, gozou do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que perdurou a prisão, de forma que se acolhe o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que seus dependentes não podem receber o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da vedação legal, contida no art. 80 da Lei 8.213/91, "caput", vigente à época, "in verbis":
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo dos autores.
mma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO MESMO PERÍODO DA PRISÃO. VEDAÇÃO DO ART. 80, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Discute-se apenas o critério de baixa renda para a concessão aos autores, filhos do segurado, do auxílio-reclusão, tendo sua prisão ocorrida no período de 14/05/2014 a 21/09/2015.
2. O instituidor do benefício, recluso, segundo informações do CNIS, gozou do benefício de auxílio-doença no mesmo período em que perdurou a prisão, de forma que se acolhe o parecer do Ministério Público Federal no sentido de que seus dependentes não podem receber o benefício de auxílio-reclusão, em virtude da vedação legal, contida no art. 80 da Lei 8.213/91, "caput", vigente à época.
3. Apelação dos autores não provida.
mma
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
