Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002370-13.2018.4.03.6143
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA
NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE GRAÇA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA BAIXA
RENDA COMPROVADO.
- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em
favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178
do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do
CPC/2015).
- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua
intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos, evidenciando
a presença do referido vício.
- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do
parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da
economia processual. Precedentes do C. STJ.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte – art.
74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a autora é filha do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida a
dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasiões em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, em consonância com o art.
15 da Lei de Benefícios.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a concessão
de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não
exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm em
desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito da filha menor seja prejudicado
pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta Egrégia Corte.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento da
execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no período em
que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação de regência.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002370-13.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: E. R. T.
REPRESENTANTE: SILENE VANESSA VICELLI
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ALESSANDRA GRILLO - SP379111-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002370-13.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: E. R. T.
REPRESENTANTE: SILENE VANESSA VICELLI
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ALESSANDRA GRILLO - SP379111-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-reclusão a EVELYN RAQUEL
TAMBELIM, representada por sua genitora CILENE VANESSA VICELLI, na condição de
dependente do segurado EVERTON RONALDO TAMBELIM, que foi recolhido à prisão em
22/05/2013.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado, por considerar estar ausente a
qualidade de segurado à época da prisão.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
O ilustre representante do Ministério Público Federal emitiu parecer, “protestando pela
declaração de nulidade do feito, a fim de que o Ministério Público seja intimado para atuar em
primeiro grau, ou, caso assim não se entenda, manifesta-se pelo provimento da apelação” (ID
n.º 170482183 - Págs. 01 a 04).
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002370-13.2018.4.03.6143
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: E. R. T.
REPRESENTANTE: SILENE VANESSA VICELLI
Advogado do(a) APELANTE: GRAZIELA ALESSANDRA GRILLO - SP379111-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
De início, cumpre mencionar que assiste razão ao ilustre representante do parquet federal no
que concerne à arguição de ausência de intervenção do Ministério Público Federal no primeiro
grau de jurisdição.
O art. 178 do Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses de intervenção obrigatória
do Ministério Público, in verbis:
“Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como
fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de
intervenção do Ministério Público. (g.n.)”
Não se pode perder de vista que, em consonância com o art. 127 da Constituição Federal, o
"Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis."
Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão de benefício em favor de menor
absolutamente incapaz, mister se faz a intimação do Ministério Público, sob pena de se fulminar
o processo com nulidade absoluta.
Nesse diapasão, o art. 279 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que “énuloo
processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que
deva intervir.”
Nos termos do § 1.º do artigo supra, “Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do
membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que
ele deveria ter sido intimado.”
Cabe lembrar que não é a ausência de intervenção do Ministério Público Federal que enseja a
aludida nulidade, mas a falta de sua intimação.
Da análise dos presentes autos, não se verifica a existência da referida providência,
evidenciando a presença do insanável vício.
Por outro lado, essa irregularidade pode ser sanável. Na doutrina, sobreleva a anotação do
ilustre Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, que esclarece, in verbis:
“Apesar das nítidas diferenças entre as nulidades relativas e as nulidades absolutas, existe um
ponto no qual o seu tratamento é homogêneo.
Tanto na nulidade relativa quanto na nulidade absoluta é admissível o saneamento do vício,
bem como a geração dos efeitos com o consequente afastamento da nulidade no caso concreto
por meio da aplicação do princípio da instrumenta/idade das formas.
O art. 279 do Novo CPC prevê tradicional hipótese de nulidade absoluta cominada: a ausência
de intimação do Ministério Público nos processos em que deve participar como fiscal da lei (no
Novo CPC fiscal da ordem jurídica).
O caput e o § lº, na realidade, apenas repetem o art. 246, caput e parágrafo único, do
CPC/1973.
A novidade fica por conta do § 2.º do art. 279 do Novo CPC, ao prever que a nulidade só pode
ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou
a inexistência de prejuízo.
O dispositivo cria uma regra formal para a decretação da nulidade, que, uma vez descumprida,
gera nulidade absoluta, mas deixa claro que só haverá anulação se demonstrado o prejuízo
gerado pela ausência do Ministério Público no processo, consagrando, ainda que
implicitamente, o princípio da instrumentalidade das formas.
Registre-se apenas que, ainda que imprescindível a intimação do Ministério Público para a
decretação de nulidade, a decisão é do juízo, que deverá analisar e concluir se a ausência
realmente gerou prejuízo no caso concreto.”
(Novo Código de Processo Civil comentado/ Daniel Amorim Assumpção Neves – 10.ª edição,
revista, ampliada e atualizada – Salvador: Editora JUSPODIVM, 2018, pag. 468).
Nessa linha de raciocínio, o ilustre doutrinador comenta que “a formalidade pode ser afastada
quando o ato processual atingir a sua finalidade e não gerar prejuízo, ainda que praticado em
desconformidade com a forma legal. Trata-se do princípio da instrumentalidade das formas”,
que “busca aproveitar o ato viciado, permitindo-se a geração de seus efeitos, ainda que se
reconheça a existência do desrespeito à forma legal”. (obra citada, pag. 162).
Em virtude do princípio da instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com o
princípio da economia processual, “se não houver prejuízo à parte contrária, percebendo-se que
os atos processuais atingiram sua finalidade,é excessivo apego ao formalismo declarar tais atos
nulos, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei”. (STJ, 4.ª
Turma, REsp. 873.043/RS, Relator: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 22.10.2007; STJ, 1.ª
Turma, REsp 790.090/PR, Relator: Min. DENISE ARRUDA, DJ 10.9.2007; STJ, 3.ª Turma,
REsp 687.11 SIGO, Relator: Min. NANCY ANDRIGHI, j. 28.6.2007, DJ 1.0 .8.2007).
É importante assinalar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite que
a intervenção do parquet em segundo grau supra a ausência de manifestação do Ministério
Público em primeira instância e que “sem a prova de efetivo prejuízo decorrente da ausência do
parquet não haverá nulidade a ser declarada”. (Informativo n.º 480/STJ: 2.ª Turma, REsp
818.978/ES, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 9.8.2011).
No mesmo sentido, a ementa de acórdão a seguir transcrita:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL.
DEFICIENTE FÍSICO. INTERVENÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA. NÃO EVIDENCIADO.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por José Francisco de Oliveira Antunes em face do
Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de prestação
continuada/amparo social
(...) III - Cinge-se a controvérsia em saber se é obrigatória a intervenção do Ministério Público
Federal na defesa do deficiente físico. Cabe ressaltar, que não se trata aqui de idoso, porquanto
ao tempo da petição inicial o interessado tinha apenas 45 anos, conforme do documento de fls.
18.
IV - Argumenta o Ministério Público que a causa possui nítida relevância social a justificar o
interesse do parquet, nos termos do art. 31 da Lei 8.742/93 (que dispõe sobre a organização da
Assistência Social).
V - Conforme consignado na decisão monocrática, às fls. 315-319, a jurisprudência desta e.
Corte tem externado orientação no sentido de que o simples fato de ser pessoa portadora de
deficiência ou idosa não é suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção
do Ministério Público. Nesse sentido: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.267.621/DF, Rel. Ministro
GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/8/2014, DJe 28/8/2014 e AgRg no AREsp
557.517/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/9/2014, DJe
5/9/2014.
VI - A nulidade do processo em razão da não intervenção do Ministério Público Federal
demanda a efetiva comprovação do prejuízo. Nesse sentido: REsp 1496695/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015 e REsp 818.978/ES, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/08/2011.
VII - O aresto combatido informa que o autor é plenamente capaz e está devidamente
representado por advogado constituído, enquanto o Recurso Especial não demonstra nenhum
prejuízo concreto, apenas alega, abstratamente, a existência de prejuízo ante a sua não
manifestação, o que nos termos da jurisprudência supra, é insuficiente.
VIII - Agravo interno improvido.”
(Ag. Int. no REsp 1581962/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJ-e
18/06/2018).
Tenha-se presente que, no caso em tela, o ilustre representante do Ministério Público opinou,
em seu parecer, pela nulidade do processo, “a fim de que o Ministério Público seja intimado
para atuar em primeiro grau, ou, caso assim não se entenda, manifesta-se pelo provimento da
apelação” (ID n.º 170482183 - Págs. 01 a 04 – g.n.).
Diante dessas considerações, passo ao exame do mérito da matéria, com espeque no
permissivo constante do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, em atendimento
aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Trata-se de ação ajuizada com objetivo de assegurar à parte autora a concessão de auxílio-
reclusão em razão da condição de dependente de segurado recolhido à prisão.
Cumpre mencionar que o benefício de auxílio-reclusão está previsto na Constituição Federal
(inciso IV do art. 201), ficando incumbido o legislador ordinário de regulamentá-los.
O referido benefício é a prestação devida aos dependentes do segurado, em função da prisão
deste. Nesse contexto, os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão constam
do art. 80 da Lei n.º 8.213/91, a saber: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
Ressalte-se que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 20/98, o benefício de auxílio-
reclusão passou a ser devido somente aos segurados de baixa renda. Confira-se:
"Art. 13 da EC n.º 20/98 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão
para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social."
Posteriormente, o art. 116 do Decreto n.º 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n.º
4.729/2003 estabeleceu o seguinte:
"Art. 116 - O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1.º - É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-
contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de
segurado.
§ 2.º - O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do
segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.
§ 3.º - Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo
necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado,
a preexistência da dependência econômica.
§ 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à
prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior,
observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105;
§ 5.º - O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver
recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto.
§ 6.º - O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em
regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o"
do inciso V do art. 9.º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao
recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes." (g.n.).
Oportuno se toma dizer que o valor fixado originalmente pelo art. 13 da EC n.º 20/98 c/c art. 116
do Decreto n.º 3.048/99 tem sido atualizado por diversas Portarias do Ministério da Previdência
e Assistência Social.
No tocante a esse requisito da baixa renda, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do mérito da repercussão geral no RE n.º 587.365/SC, de relatoria do
Excelentíssimo Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, decidiu que, a teor do art. 201, IV, da
Constituição da República, a renda do segurado preso é que deve ser utilizada como parâmetro
para a concessão do auxílio-reclusão, e não a de seus dependentes, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da
inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE n.º 587365/SC - Tribunal Pleno - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 08/05/2009 -
g.n.).
Registre-se que, na ocorrência do encarceramento do Sr. EVERTON RONALDO TAMBELIM
(em 22/05/2013), vigorava a Portaria Interministerial MPS/MF n.º 15/2013, que previa, em seu
artigo 5.º, que “o auxílio-reclusão, a partir de 1.º de janeiro de 2013, será devido aos
dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78
(novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade
de contratos e de atividades exercidas.”
Não se pode perder de vista que o recluso estava desempregado na ocasião da prisão
(222/05/2013).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para
a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n.º 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”. Veja-se:
“RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DOCPC/1973 (ATUAL 1.036 DO
CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEMRENDA EM PERÍODO DE
GRAÇA. CRITÉRIO ECONÔMICO.MOMENTO DA RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RENDA.
ÚLTIMOSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIASUBMETIDA AO RITO
DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL1.036 DO CPC/2015).
1. A controvérsia submetida ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual1.036 do CPC/2015) e
da Resolução STJ 8/2008 é: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição
ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela
Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-
reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991).
FUNDAMENTOS DA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA
2. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991, o benefício auxílio-
reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do
segurado de baixa renda que se encontrar em regime de reclusão prisional.
3. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem
amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do
benefício a "baixa renda".
4. Indubitavelmente, o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da
reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem o baque da perda do seu provedor.
5. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado
recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
6. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-
reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do
seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a
situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o
segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social.(art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
7. Aliada a esses argumentos por si sós suficientes ao desprovimento do Recurso Especial, a
jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício
devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio
tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro
Fernando Gonçalves,Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260.
TESE PARA FINS DO ART. 543-C DO CPC/1973
8. Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de
renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento
à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
CASO CONCRETO
9. Na hipótese dos autos, o benefício foi deferido pelo acórdão recorrido no mesmo sentido do
que aqui decidido.
10. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.1.036 do CPC/2015 e
da Resolução 8/2008 do STJ.”
(REsp n.º 1485417/MS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1.ª Seção, DJe de 02/02/2018).
Na esteira desse entendimento, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
“AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO
SEGURADO RECLUSO. AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
I - In casu, por encontrar-se desempregado quando do seu encarceramento, a exigência da
baixa renda do segurado recluso encontra-se satisfeita, motivo pelo qual deve ser mantida a
decisão que concedeu o auxílio reclusão.
II- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de
Controvérsia n.º 1.485.417/MS, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou o seguinte
posicionamento: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de
aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do
recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema n.º
896).
III- No tocante à alegação da autarquia de que a decisão monocrática proferida pelo Relator
Ministro Marco Aurélio Mello no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.122.222 reformou o
decidido no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.485.417/MS, observa-se
que, da leitura da aludida decisão, em nenhum momento foi abordada a questão de segurado
desempregado.
IV- Agravo improvido.”
(TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv 5061512-20.2018.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal NEWTON DE LUCCA, DJF3 Judicial de 16/08/2019).
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. TEMA 896 DO STJ. RENDA ZERO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só têm cabimento
quando presente contradição, omissão ou obscuridade no julgado embargado.
- O Tema 896/STJ (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em02/02/2018) fixou a tese
de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício.
Necessidade de comprovação do desemprego somente no caso de extensão do período,
hipótese diversa do caso concreto.
- Decisões monocráticas do STF sobre a mesma questão, analisada sob prismas diversos, não
têm força vinculante, especialmente quando a matéria infraconstitucional já foi analisada pelo
STJ, a quem compete uniformizar a interpretação de lei federal, o que, na hipótese, ocorreu no
julgamento do Tema 896.
- A correção monetária foi fixada nos termos do julgamento do RE 870.947. Ressalvada a
possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação dos efeitos, por força
de decisão a ser proferida pelo STF.
- Considerada a orientação do novo CPC, nos termos dos arts. 994, IV, 1.022 a 1026, existe
divergência na doutrina quanto à recepção do prequestionamento ficto pelo art. 1.025
("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade").
- Inexiste no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
- Embargos de declaração rejeitados.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv 5000074-56.2019.4.03.9999, Relatora Desembargador
Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, Intimação via sistema em 28/06/2019).
Em relação à dependência econômica, observa-se que a autora é filha do recluso, e menor
absolutamente incapaz, posto que nascida em 04/12/2003 (ID n.º. 164608455 - Pág. 2), sendo
presumida a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
No caso em tela, restou comprovado, por meio da certidão de recolhimento prisional (ID n.º
164608457 - Págs. 01 e 02) o recolhimento do Sr. EVERTON RONALDO TAMBELIM à prisão
em 22/05/2013 (sem anotação quanto à data de saída).
Convém ressaltar que, a partir da Lei n.º 13.846/2019, a redação atual do art. 25 da Lei de
Benefícios exige a carência de 24 contribuições mensais como requisito para concessão do
auxílio-reclusão.
Porém, não se pode perder de vista que a norma que regula a concessão do benefício
vindicado é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, na hipótese
vertente, era o art. 26, I da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99, que
dispensava a demonstração do período de carência.
Quanto à qualidade de segurado, cumpre mencionar que o último vínculo de trabalho do Sr. Sr.
EVERTON RONALDO TAMBELIM teve seu término em 30/04/2011, conforme comprova o
extrato da consulta ao CNIS (ID n.º 164608586) e a CTPS adunada aos presentes autos (ID n.º
164608458, Págs. 03 a32).
Nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
(...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração;
(...) § 1.º - O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o
segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado.
(...) § 2.º - Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o
segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. (...)
§ 3.º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4.º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo
fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao
mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”
(g.n.).
Em consonância com a legislação de regência, verifica-se que o instituidor do benefício
vindicado ainda ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social até o dia 16/06/2013
(abrangendo o momento em que foi recolhido à prisão, em 22/05/2013).
Oportuno destacar as relevantes ponderações do ilustre representante do Ministério Público
Federal ao opinar pelo provimento do recurso de apelação interposto pela autora, in verbis:
“Apesar do entendimento adotado na sentença, de que “a situação de desemprego, nos casos
de pedido de demissão do empregado e no término do contrato a termo, com prazo
determinado, não autorizam a extensão do período de graça”, restou comprovado após prova
testemunhal em audiência (ID. 164608471) que o genitor da Autora estava desempregado
desde que fora dispensado pela USINA AÇUCAREIRA FURLAN S/A, em 30/04/2011, até a
data do recolhimento prisional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA. SEGURADO
DESEMPREGADO. PROCEDÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos previstos no art. 80 da Lei nº 8.213/91, há de ser concedido o
auxílio-reclusão.
II- In casu, a presente ação foi ajuizada pelos filhos menores do recluso. A dependência
econômica dos autores é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
Encontram-se acostadas aos autos as cópias das certidões de nascimento dos autores Heloísa
Vitória Sales Costa e Yuri Miguel Sales Costa, comprovando que os mesmos são filhos
menores do detento.
III Com relação à qualidade de segurado, conforme a CTPS e a Consulta ao Cadastro Nacional
de Informações Sociais – CNIS acostadas aos autos, consta o último vínculo de trabalho do
autor no período de 4/1/16 a 27/5/16, sendo que ao ser preso em 31/8/17, ainda mantinha a
qualidade de segurado por força do período de graça estendido previsto no art. 15, II e § 2º, da
Lei nº 8.213/91.
IV- Observa-se que no caso em comento incide a prorrogação do período de graça nos termos
do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91 - tendo em vista que demonstrou que a rescisão do
contrato de trabalho, encerrado em 31/8/17, deu-se sem justa causa, por iniciativa do
empregador.
V- O segurado encontrava-se desempregado à época da prisão, cumprindo, portanto, o
requisito da baixa renda.
VI- Apelação do INSS improvida.”
(TRF-3 - ApCiv: 51283500820194039999 SP, Relator: Desembargador Federal NEWTON DE
LUCCA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1
DATA: 04/06/2019).
O deferimento do benefício é medida que se impõe, com a fixação do termo inicial à data da
prisão (22/05/2013).” - (ID n.º 170482183 - Págs. 01 a 04).
Diante dessas considerações, a autora faz jus ao benefício nos períodos indicados na inicial.
Quanto ao termo inicial do benefício, ressalte-se que a DIB do auxílio-reclusão, nos termos do
art. 80 da Lei n.º 8.213/1991, é regida pelas mesmas regras que disciplinam a pensão por morte
- art. 74, incisos I e II, da Lei de Benefícios. Confira-se:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.” (g.n.).
Nos termos do art. 116 Decreto n.º 3.048/1999:
“Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
(...) § 4.º - A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado
à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.”
(g.n.)
Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 23/09/2013 – depois de
transcorridos mais de 30 dias do recolhimento à prisão, que ocorreu em 22/05/2013.
Imperioso salientar que, embora o art. 116, § 4.º, do Decreto n.º 3.048/1999 estabeleça o termo
inicial (DIB) na data da reclusão somente se requerido o benefício de auxílio-reclusão em 30
dias, deve-se observar que os prazos decadenciais e prescricionais não correm contra
indivíduos absolutamente incapazes, em virtude do disposto nos arts. 198, I e 208, ambos do
Código Civil, c/c art. 79 da Lei n.º 8.213/1991. Esse é o entendimento do Egrégio STJ. Confira-
se:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEPENDENTE
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: DATA
DA RECLUSÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO CORRE CONTRA O INCAPAZ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL C/C OS ARTS. 79 E 103, PARÁG.
ÚNICO DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado.
2. É firme o entendimento desta Corte de que os prazos decadenciais e prescricionais não
correm em desfavor do absolutamente incapaz. Ademais, não se poderia admitir que o direito
do menor fosse prejudicado pela inércia de seu representante legal.
3. Recurso Especial do particular provido.”
(REsp n.º 1393771/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe
06/12/2017 -g.n.).
Diante dessas considerações, o fato de o benefício em questão ter sido solicitado pela parte
autora tempos depois da prisão do seu genitor não altera seu direito à percepção do benefício a
partir do recolhimento do segurado à prisão. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. CONDIÇÃO DE BAIXA
RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A SOLTURA
DO SEGURADO. IRRELEVANTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos
termos do artigo 80 da Lei n.° 8.213/1991.
2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009).
3. Pedido administrativo protocolado após a soltura do segurado recluso, irrelevância, autores
menores de idade na data da prisão, não correndo contra eles a prescrição.
4. Termo inicial do benefício fixado na data da prisão. Menor impúbere. Fixação de ofício.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.”
(TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv 5001913-87.2017.4.03.9999, Relator Desembargador
Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, DJF3 Judicial de 24/09/2019).
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O
RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL
DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE RENDA.
- São requisitos para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa
renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não
recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de
permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da
pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O pai dos autores era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim
denominado "período de graça".
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE
587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- O art. 385 da IN 77/2015 dispõe que, se o recluso estiver no período de graça, deverá ser
considerada a última remuneração integral como parâmetro para concessão do benefício,
observado o limite legal vigente à época para o recebimento.
- O STJ tem aceitado expressamente a ausência de registro em CTPS como prova da condição
de baixa renda do recluso (a exemplo, o RREsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 23/9/2014).
- -O STJ fixou a tese, Tema 896.
- Conforme o entendimento do STJ, quando o recluso mantém a qualidade de segurado e
comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do
benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- Mantida a concessão do benefício.
- Termo inicial do benefício a partir da data da prisão, por serem os autores menores de idade.
- As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- Correção monetária em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em
20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a
modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
- Juros moratórios calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e
incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
- Apelação e remessa oficial improvidas. Correção monetária e juros nos termos da
fundamentação.”
(TRF 3.ª Região, 9.ª Turma, ApelRemNec 0040348-21.2017.4.03.9999, Relatora
Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2019).
Logo, é devida a concessão do auxílio-reclusão à parte autora desde a prisão do segurado
instituidor do benefício.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data
do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
A verba honorária deve ser fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora
foi reconhecido somente no Tribunal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até
a data o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n.º 111 do
Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o
direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo
Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Cumpre salientar que o atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos
autos no momento da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-
reclusão apenas no período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em
consonância com a legistação de regência.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado para conceder à recorrente o benefício de auxílio-reclusão do instituidor EVERTON
RONALDO TAMBELIM, com DIB em 22/05/2013, fixando os critérios dos consectários e
determinando a incidência de verba honorária nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRISÃO DO GENITOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM
PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREJUÍZO DA
PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. APLICABILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PERÍODO DE
GRAÇA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA DATA DA PRISÃO. REQUISITO DA
BAIXA RENDA COMPROVADO.
- Na hipótese vertente, em que se pretende a concessão do benefício de auxílio reclusão em
favor de menor absolutamente incapaz, é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178
do CPC/2015), sob pena de se fulminar o processo com nulidade absoluta (art. 279 do
CPC/2015).
- O que enseja a nulidade não é a ausência de intervenção do parquet, mas a falta de sua
intimação. Não se verifica a existência da referida providência nos presentes autos,
evidenciando a presença do referido vício.
- A intervenção do Ministério Público em segundo grau supre a ausência de manifestação do
parquet em primeira instância, não ocorrendo prejuízo. Aplicação do princípio da
instrumentalidade das formas, que tem ligação estreita com os princípios da celeridade e da
economia processual. Precedentes do C. STJ.
- Os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em consonância
com o art. 80 da Lei n.º 8.213/91, são: a qualidade de segurado do recluso e a dependência
econômica do beneficiário postulante (requisitos comuns ao benefício de pensão por morte –
art. 74 da Lei n.º 8.213/91), além do efetivo recolhimento à prisão, baixa renda e ausência de
remuneração paga pela empresa ou de percepção de auxílio-doença ou de abono de
permanência em serviço.
- Observa-se que a autora é filha do recluso, e menor absolutamente incapaz, sendo presumida
a dependência econômica, nos termos do art. 16, I e § 4.º da Lei n.º 8.213/91.
- Restou comprovado o recolhimento à prisão em ocasiões em que o instituidor do benefício
vindicado ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social, em consonância com o art.
15 da Lei de Benefícios.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.485.417/MS, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “para a
concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91), o critério de aferição de renda do
segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é
a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (Tema n.º 896).
- No caso em tela, o conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício
vindicado. Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, quando devido a dependente absolutamente
incapaz, é a data da prisão do segurado. Os prazos decadenciais e prescricionais não correm
em desfavor do absolutamente incapaz. Inadmissível que o direito da filha menor seja
prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes do Colendo STJ e desta
Egrégia Corte.
- Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300, caput, 302,
inciso I, 536, caput, e 537, todos do Código de Processo Civil, observando-se o REsp n.°
1.734.685 – SP.
- O atestado de permanência carcerária atualizado deverá ser juntado aos autos no momento
da execução do julgado para que sejam pagos os valores do auxílio-reclusão apenas no
período em que o segurado permanecer recolhido à prisão, em consonância com a legistação
de regência.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
