Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5171867-92.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de
segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Embora conste do CNIS que o último salário-de-contribuição integral dareclusa, recebido em
julho de 2018, foi de R$ 1.915,17, quantia superior ao limite estabelecido pela PortariaMPS nº
15/2018, restou comprovado através dos holerites juntados aos autos que a instituidora realizava
horas extras, sendo o salário base, na verdade, de R$ 1.269,97, quantia inferior ao limite imposto
pela legislação.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4.Considerando que tanto à época da reclusão como por ocasião do requerimento administrativo
a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91), o benefício é devido desde a data do recolhimento daseguradaà prisão
(13.08.2018),nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá ser
observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de
sua vigência.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171867-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: Y. G. R. C. R.
REPRESENTANTE: SILVANA VIDAL RAIMUNDO POUZADA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
Advogados do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171867-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: Y. G. R. C. R.
REPRESENTANTE: SILVANA VIDAL RAIMUNDO POUZADA
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação proposta
porYASMIN GABRIELA RAIMUNDO COSTA RAMOSem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
Parecer Ministerial.
O MM. Juízo de origem julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que o último
salário dareclusa foi superior em razão da prestação dehoras extras e de verbas eventuais, que
não devem ser levadas em consideração no cômputo do salário-de-contribuição, restando
preenchidos todos os requisitos exigidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
O julgamento foi convertido em diligência para que fosse oportunizada a produçãodas provas
pertinentes à demonstração da realização de horas extras pela instituidora.
A parte autora apresentou manifestação.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo prosseguimento da demanda.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5171867-92.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: Y. G. R. C. R.
REPRESENTANTE: SILVANA VIDAL RAIMUNDO POUZADA
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N,
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Estabelece o artigo 201, inciso IV,
da Constituição Federal que:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;"
O artigo 80 da Lei 8.213/91, que regulamenta o citado dispositivo constitucional, assim dispunha
à época da prisão da instituidora:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário."
Ainda, o art. 116, caput, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), prevê:
"Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais)."
Dessarte, em sede de auxílio-reclusão devia-se demonstrar, basicamente, os seguintes
requisitos: (a) o recolhimento do segurado à prisão; (b) a qualidade de segurado do recluso; (c)
a dependência econômica do interessado; e (d) o enquadramento do preso como pessoa de
baixa renda (o último salário-de-contribuição deve ser igual ou inferior ao limite legal), a teor dos
artigos 201, IV, da CF, 80 da Lei 8.213/91 e 116 do Decreto nº 3.048/99.
O pedido foi instruído com comprovante do efetivo recolhimento à prisão daSra. Denise Cristina
Raimundo Pousada em 13.08.2018 (páginas 01/06 - ID210248865).
Quanto ao segundo requisito, da análise do extrato do CNIS juntado às páginas 01/02 - ID
210248880extrai-se que areclusamantinha vínculo empregatício à época em que foi presa,
possuindo a condição de segurada.
Relativamente à qualidade de dependente, verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91,
que o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, é
beneficiário do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o § 4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16. São beneficiários do regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II- "omissis"
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Conforme a certidão de nascimento juntadaàpágina 01 - ID 210248861, a parte autora é filha
dareclusa, de modo que a dependência econômica é presumida.
Resta, por fim, analisar a renda dasegurada reclusa, conforme restou decidido no julgamento
pelo E. Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral, do RE 587365, publicado no DOU
em 08.05.2009 e relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, cuja ementa segue:
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. ART. 201, IV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO
DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS
SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I- Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve
ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II-Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que
restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III-Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV- Recurso extraordinário conhecido e provido."
Ressalte-se, por oportuno, que caso o segurado tenha trabalhado e recebido parcialmente no
último mês em que contribuiu, não é o salário-de-contribuição deste mês que será considerado,
mas sim o do anterior em que trabalhou e recebeu integralmente.
No caso, aseguradafoi presano dia 13 de agosto de 2018, de modo que trabalhou e recebeu
parcialmente neste mês, devendo ser considerado o salário-de-contribuição do último mês em
que trabalhou e contribuiu de forma integral.
Conforme documento extraído do Sistema CNIS/PLENUS, juntado aos autos às páginas 01/02 -
ID 210248880, o último salário-de-contribuição integral dareclusa, recebido em julho de 2018,
foi de R$ 1.915,17, quantia essa superior ao limite estabelecido pela Portaria MPS nº 15/2018,
que fixou o teto em R$ 1.319,18 para o período.
Importante destacar, no entanto, que consoante os holerites juntados aos autos, a instituidora
realizava horas extras, sendo o salário base, na verdade, de R$ 1.269,97, quantia inferior ao
limite imposto pela legislação.
Cumpre consignar, outrossim, que os salários-de-contribuição dos meses anteriores são todos
inferiores ao limite legislativo ou então em valor pouco superior, caso em que seria possível a
flexibilização do critério econômico.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INTERVENÇÃO DO MPF.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
VALOR POUCO SUPERIOR. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A ausência de manifestação do representante do MPF em primeira instância fica suprida se
houver pronunciamento jurisdicional favorável em segunda instância.
II - Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por
se tratar de dependentes arrolados no inciso I.
III - Qualidade de segurado do detento restou demonstrada nos autos, consoante dados do
CNIS (fl. 37/38), onde se verifica que em seu último contrato de trabalho, iniciado em
01.02.2012 e com baixa em 01.11.2012, o salário de contribuição relativo ao mês de
fevereiro/2012 correspondia a R$ 1.086,80 (fl. 17), pouco acima, portanto do valor fixado no
artigo 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998, equivalente a R$ 360,00, atualizado
para R$ 915,05 pela Portaria nº 02, de 06.01.2012.
IV - Considerando que a renda auferida pelo recluso ultrapassa em valor irrisório o limite fixado
pela Portaria acima citada, há que se reconhecer a existência dos requisitos necessários à
concessão do auxílio-reclusão, cumprindo esclarecer que o valor do benefício a ser calculado
deverá respeitar o teto de R$ 915,05. REsp 1479564/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, 1ª Turma, julgado em 06.11.2014, DJe 18.11.2014.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do encarceramento, vez que não corre o
prazo prescricional em desfavor de absolutamente incapaz.
VI - Verba honorária fixada em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, uma
vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E.
STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96),
devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
VIII - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da autora provida." (TRF-3, AC nº 0029685-
47.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. em 31.07.2017, DJe
09.02.2017)
Dessarte, entende-se estar presente a condição de baixa renda para o fim de concessão de
auxílio-reclusão.
Conclui-se, portanto, pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do
auxílio-reclusão, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, sendo de rigor a reforma da r.
sentença.
Considerando que tanto à época da reclusão como por ocasião do requerimento administrativo
a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art.
198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei
8.213/91), o benefício é devido desde a data do recolhimento daseguradaà prisão
(13.08.2018),nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá
ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir
de sua vigência.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto,dou provimento à apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão, fixando, de ofício, os
consectários legais na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, YASMIN GABRIELA RAIMUNDO COSTA RAMOS,
de AUXÍLIO-RECLUSÃO, D.I.B. (data de início do benefício) em 13.08.2018e R.M.I. (renda
mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art.
497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes
de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Embora conste do CNIS que o último salário-de-contribuição integral dareclusa, recebido em
julho de 2018, foi de R$ 1.915,17, quantia superior ao limite estabelecido pela PortariaMPS nº
15/2018, restou comprovado através dos holerites juntados aos autos que a instituidora
realizava horas extras, sendo o salário base, na verdade, de R$ 1.269,97, quantia inferior ao
limite imposto pela legislação.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de
auxílio-reclusão.
4.Considerando que tanto à época da reclusão como por ocasião do requerimento
administrativo a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição
(art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91), o benefício é devido desde a data do recolhimento daseguradaà prisão
(13.08.2018),nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Deverá
ser observado, também, o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir
de sua vigência.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedorae que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os
consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
