Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186308-49.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Posicionamento do c. STJ no sentido de que o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é
o meio de comprovação da situação de desemprego em essência, não havendo como considerá-
lo para fins de prova de percebimento de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à
parte autora.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à parte autora,
discriminados os consectários, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, alegando precipuamente
que não está comprovada a hipótese de “baixa-renda”, porquanto o último salário de contribuição
era superior ao critério vigente. Frisa que deve ser levada em conta a primeira prisão ocorrida em
09/9/2014. Subsidiariamente postula alteração dos critérios de apuração dos consectários.
Contrarrazões apresentadas, em que a parte autora pleiteia a concessão da tutela provisória de
urgência.
Subiram os autos a esta corte.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
ApCiv 5186308-49.2019.4.03.9999
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA - RODRIGO ZACHARIAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCA DE OLIVEIRA
Representante do(a) APELADO: MAILA FRANÇA
Advogado do(a) APELADO: SÉRGIO APARECIDO BAGIANI
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pertine à sentença de procedência de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, ao entendimento de que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente
comprovação de renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Inicialmente, necessário esclarecer que, ao contrário do quanto sustentando pelo apelante, a
prisão a que se refere o requerimento ora em análise é aquela efetuada em 13/02/2015. De fato,
verifica-se das Certidões de Recolhimento Prisional que o segurado foi encarcerado em três
oportunidades distintas: 08/04/2013, 10/09/2014 e 18/02/2015. Contudo, como bem explicitado
pelo i. Procurador Regional da República em seu parecer, “em consulta ao sítio eletrônico do
TJ/SP (anexa), verifica-se ainda que Douglas Morais de Oliveira é réu em três ações penais (de
furto, roubo e roubo) ajuizadas em datas compatíveis com os recolhimentos em questão, de modo
que resta claro que o retorno de Douglas ao presídio se deveu à prática de novos delitos e não da
execução da pena das prisões anteriores”. Vide ID 28618343, 28618348, 28618354 e 43993854.
Ademais, o próprio INSS, no julgamento do recurso administrativo interposto junto ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, relatou que a Certidão de Recolhimento Prisional informa que
o segurado “fora preso em 13/02/2015, estando recolhido pelo regime fechado até a presente
data, documento este emitido em 11/06/2015”. Vide ID 28618366.
Superada tal questão, passa-se à análise do mérito.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Notadamente quanto ao último requisito, vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo
encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo
atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e
Assistência Social, atualizada anualmente.
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse. Confira-se o seguinte precedente do C. STJ: REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. Dessa postura, não discrepa a egrégia
Terceira Seção deste Regional: EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal
Souza Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015.
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Com efeito, in casu, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do
recolhimento prisional, ocorrido em 13/02/2015, foi exercido junto a Laminação de Metais
Fundalumínio Indústria e Comércio Ltda. e vigorou de 10/02/2014 a 28/11/2014, conforme extrato
do CNIS. Vide ID 28618376- fls. 06/09.
Nesse passo, foi colacionada aos autos cópia da Consulta de Habilitação do Seguro-
Desemprego, obtida por meio de consulta ao endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e
Emprego, informando o recebimento de seguro-desemprego de 01/2015 a 05/2015 pelo recluso.
Confira-se ID 28618379- fl. 02.
Nesse contexto, concluo, em consonância com o já esposado posicionamento do c. STJ, que o
recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é o meio de comprovação da situação de
desemprego em essência, não havendo como considerá-lo para fins de prova de percebimento
de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à parte autora. Portanto, de rigor a
concessão da benesse.
Ainda, no que tange ao pleito subsidiário da autarquia acerca dos critérios de incidência da
correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5186308-49.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIGUEL FRANCA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: MAILA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO APARECIDO BAGIANI - SP134593-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Noutro passo, o benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de
baixa renda (art. 201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n.
8.213/91, nos seguintes termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
A relação de dependência tampouco é objeto de debate.
A prisão de Douglas Morais de Oliveira deu-se em 09/09/2014, quando ainda estava empregado
(CNIS e certidão de recolhimento prisional à f. 17). Ocorre que ele foi solto e novamente preso,
também por delito contra o patrimônio, em 13/02/2015 (f. 17).
O próximo debate que se trava neste feito refere-se à renda geradora do direito ao auxílio-
reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a
redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Todavia, o requisito renda bruta mensal inferior ao limite estabelecido não restou comprovado.
Por força da Emenda Constitucional nº 20/98, acometeu-se ao Ministério da Previdência Social a
tarefa de atualizar monetariamente o limite da renda bruta mensal de R$360,00, segundo os
índices aplicáveis ao benefícios previdenciários (art. 13), tendo a Pasta editado sucessivas
portarias no exercício de seu poder normativo.
A renda bruta do segurado, na data do recolhimento à prisão ou na do último trabalho formal, não
poderá exceder os seguintes limites, considerado o salário-de-contribuição em seu valor mensal,
nos respectivos períodos: até 31/05/1999 - R$360,00 (EC nº 20/98); de 1º/06/1999 a 31/05/2000 -
R$ 376,60 (Portaria MPS nº 5.188/99); de 1º/06/2000 a 31/05/2001 - R$ 398,48 (Portaria MPS nº
6.211/00); de 1º/06/2001 a 31/05/2002 - R$ 429,00 (Portaria MPS nº 1.987/01); de 1º/6/2003 a
31/04/2004 - R$560,81 (Portaria MPS nº 727/03); de 1º/05/2004 a 30/04/2005 - R$586,19
(Portaria MPS nº479/04); de 1º/05/2005 a 31/3/2006 - R$623,44 (Portaria MPS nº 822/05); de
1º/04/2006 a 31/03/2007 - R$654,61 (Portaria MPS nº119/06); de 1º/04/2007 a 29/02/2008 -
R$676,27 (Portaria MPS nº142/07); de 1º/03/2008 a 31/01/2009 - R$710,08 (Portaria MPS nº
77/08); de 1º/02/2009 a 31/12/2009 - R$752,12 (Portaria MPS nº 48/09); de 1º/01/2010 a
31/12/2010 - R$810,18 (Portaria MPS nº 333/2010); de 1º/01/2011 a 14/7/2011 - R$862,11
(Portaria MPS nº568/2010); de 15/7/2011 a 31/12/2011 - R$ 862,60 (Portaria MPS nº 407/2011);
de 01/01/2012 a 31/12/2012- R$ 915,05 (Portaria MPS 02/2012); de 01/01/2013 e 31/12/2013- R$
971,78 (Portaria MPS 15/2013); de 01/01/2014 a 31/12/2014- R$ 1.025,81 (Portaria MPS/MF
19/2014);de 01/01/2015 a 31/12/2015, R$ 1.089,72 (Portaria MPS/MF 13/2015); de 01/01/2016 a
31/12/2016- R$ 1.212,64 - (Portaria MTPS/MF Nº 1/2016). A partir de 1º de janeiro de 2017 - R$
1.292,43 (Portaria MF nº 8/2017).
Porém, observando-se o extrato do CNIS do recluso, a remuneração do segurado superava tal
limite, ainda que por pouco, calculando-se os dias trabalhados em setembro de 2014,
proporcionalmente.
Para além, os últimos três salários de contribuição eram, em realidade, superiores ao limite então
vigente (vide supra).
Não é cabível ao Judiciário desconsiderar os limites fixados em portaria, pois assim agindo
incorre em ofensa à regra trazida por emenda constitucional, que estatuiu ser devido o benefício
apenas aos segurados de baixa renda.
Com efeito, é indevida a extensão de benefícios previdenciários a situações nele não previstas, a
uma porque não é legislador, e a duas porque assim viola o princípio da contrapartida, disposto
no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
“§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido
sem a correspondente fonte de custeio total.”
Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado afasta a necessidade de limite de
renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
Pessoalmente, entendo que não. Fosse assim, mesmo os integrantes de classes abastadas
teriam direito ao auxílio-reclusão, enquanto desempregados, o que desnaturaria o sentido
outorgado pela Constituição ao benefício, que é reservado aos mais pobres. Afinal, o desemprego
atinge todos os segurados, de baixa, média e alta renda.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no contexto da “ausência
de renda”, não do desemprego.
Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia
em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73
(AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em
08/10/2014).
Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao
tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
No acórdão, foi firmada a tese:
“Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda
do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da
prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição”.
Ocorre que, no presente caso, o segurado não experimentava “ausência de renda”, já que estava
em gozo de seguro-desemprego na época da segunda prisão em 2015 (vide extrato constante de
f. 63 do pdf).
Aliás, ele continuou recebendo o seguro-desemprego mesmo após sua reclusão, pois tal
benefício teve cinco parcelas vencidas entre janeiro e maio de 2015 (f. 63).
Por fim, embora não conste dos autos o valor das parcelas do seguro-desemprego, infere-se que
a média dos últimos três salários de contribuição integrais do segurado supera os R$ 1220,00,
conforme pesquisa no site http://trabalho.gov.br/seguro-desemprego/modalidades/seguro-
desemprego-formal e artigo 5º, § 1º, da Lei nº 7.998/90.
Trata-se, à evidência, de valor muito superior ao teto vigente (mais de 10%), razão por que não
resta satisfeito o critério da baixa renda.
Indevido, portanto, o benefício.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Posicionamento do c. STJ no sentido de que o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é
o meio de comprovação da situação de desemprego em essência, não havendo como considerá-
lo para fins de prova de percebimento de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à
parte autora.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA