Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5200641-06.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Posicionamento do c. STJ no sentido de que o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é
o meio de comprovação da situação de desemprego em essência, não havendo como considerá-
lo para fins de prova de percebimento de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à
parte autora.
A ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data
do encarceramento comprova a situação de desemprego. Portanto, de rigor a concessão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benesse.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5200641-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER JESUS CAVALLI - SP146561-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5200641-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER JESUS CAVALLI - SP146561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão à autora,
discriminados os consectários, concedida a tutela provisória de urgência.
Nas razões de apelação, o INSS requer a reforma integral da sentença, porque o último salário de
contribuição do recluso era superior ao teto fixado em portaria. Subsidiariamente postula
aplicação da TR à correção monetária dos atrasados.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta corte.
É o relatório.
ApCiv 5200641-06.2019.4.03.9999
Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA - RODRIGO ZACHARIAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER JESUS CAVALLI
VOTO DIVERGENTE
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Pertine à sentença de procedência de concessão de benefício de auxílio-reclusão.
O ilustre relator deu provimento ao apelo autárquico, ao entendimento de que não estão
presentes os requisitos autorizadores à concessão do benefício citado, notadamente
comprovação dependência econômica do recluso.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Inicialmente, necessário consignar que a questão referente à demonstração da condição de
dependente da parte autora em relação ao recluso não foi devolvida ao conhecimento do
Tribunal, não tendo sido objeto do recurso interposto pela autarquia previdenciária, de modo que
não há via para sua análise por este e. Tribunal.
Cabe apontar que tal aspecto tampouco foi suscitado em sede de contestação, o que, inclusive,
constou expressamente da r. sentença recorrida, in verbis: “a dependência econômica da autora
é presumida, a teor do que dispõe o artigo 16, §4º, da Lei nº 8.213/91, haja vista ser companheira
do recluso Alaor Domingos de Faria, conforme alegado na inicial, o que não foi contestado pelo
instituto requerido”.
Desse modo, deixo de analisar a dependência econômica da parte autora em relação ao recluso,
tendo em vista a ausência de questionamento pelo INSS acerca de tal aspecto em suas
manifestações processuais.
Passa-se, assim, à análise da condição de “baixa renda” do segurado.
Notadamente quanto a tal requisito, vale dizer, a remuneração bruta mensal auferida pelo
encarcerado não pode ultrapassar o limite vigente à época em que ocorreu a prisão, cumprindo
atentar, nesse particular, à importância constante em portaria do Ministério da Previdência e
Assistência Social, atualizada anualmente.
Ainda no que diz com a mensuração do quesito baixa renda, cabe ponderar a prevalência, após
intensos debates jurisprudenciais, do entendimento segundo o qual, uma vez demonstrada
situação de desemprego do recluso ao instante do recolhimento ao estabelecimento prisional,
sem constatação de perda da condição de segurado, resulta salvaguardada a percepção da
benesse. Confira-se o seguinte precedente do C. STJ: REsp n. 1.480.461/SP, Relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014. Dessa postura, não discrepa a egrégia
Terceira Seção deste Regional: EI 00412389620134039999, Relator Desembargador Federal
Souza Ribeiro, e-DJF3 13/08/2015.
No particular abordado, acredito remanescer oportunidade ao debate, sob ângulo, a meu ver,
pouco abordado, tal seja, a necessidade, e mesmo viabilidade fático-jurídica, de comprovação do
estado de desemprego e da decorrente ausência de renda.
Força é reconhecer certa preponderância, na jurisprudência, do entendimento acerca da
suficiência da falta de recolhimentos ou mesmo de recebimento de remuneração ao instante do
confinamento, para o aludido efeito probatório. Seguindo essa trilha de raciocínio, a mera
detecção de ausência de registro de contrato de trabalho, quando do encarceramento, bastaria à
demonstração do avivado desemprego.
Roborando o acerto desse modo de pensar, os adeptos dessa linha interpretativa objetam que a
exigência da efetiva evidenciação de desemprego importaria em 'probatio diabolica', dado que de
tormentosa confecção, por envolver fato, a todas as luzes, negativo.
Com efeito, in casu, verifica-se que o último vínculo empregatício do segurado antes do
recolhimento prisional, ocorrido em 29/08/2017, foi exercido junto a Interação Resíduos SP Ltda.
EPP e vigorou de 12/12/2016 a 13/02/2017, conforme anotação em CTPS e extrato do CNIS.
Vide ID 29610632, 29610638 e 29610658.
Nesse contexto, concluo que a ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data
final do último vínculo e a data do encarceramento comprova a situação de desemprego.
Portanto, de rigor a concessão da benesse.
Ainda, no que tange ao pleito subsidiário da autarquia acerca dos critérios de incidência da
correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o
julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, explicitados os critérios de
incidência da correção monetária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5200641-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRIS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELDER JESUS CAVALLI - SP146561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço da apelação, tendo em vista a
satisfação dos requisitos legais.
Visa a parte autora à concessão do benefício de auxílio-reclusão.
O benefício reclamado nesta ação, devido aos dependentes dos segurados de baixa renda (art.
201, IV, da Constituição Federal), está disciplinado no artigo 80 da Lei n. 8.213/91, nos seguintes
termos:
"Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo
recolhimento à prisão sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação da
declaração de permanência na condição de presidiário."
Também prevê o artigo 13 da Emenda Constitucional n. 20/98:
"Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores,
segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a
publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime
geral de previdência social."
À obtenção do auxílio-reclusão, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de
dependente, recolhimento do segurado a estabelecimento prisional, qualidade de segurado do
recolhido à prisão e de sua renda bruta mensal não excedente ao limite. Segundo o art. 26, I, da
Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
Com relação à condição de dependente, fixa o art. 16 da Lei n. 8.213/91, com a redação da Lei n.
9.032/95 (g. n.):
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos
artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos
autos a sua presença.
O segurado Alaor Domingos de Faria foi preso em 29/8/2017, consoante certidão de recolhimento
prisional à f. 16.
O próximo debate que se trava a respeito do benefício circunscreve-se à renda geradora do
direito ao auxílio-reclusão.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição Federal, pacificou o
entendimento de que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus
dependentes.
Com efeito, em decisão proferida nos Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413), o
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, pacificou a matéria, entendendo que o âmbito
de aplicação do conceito de baixa renda, previsto no inciso IV, do art. 201, da CF/88, se restringe
ao segurado e não aos dependentes deste.
Neste sentido, trago à colação a notícia veiculada no informativo 540 do STF: “A renda a ser
considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da CF, com a
redação que lhe conferiu a EC 20/98, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (CF:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: ... IV - salário-família e auxílio-reclusão para os
dependentes dos segurados de baixa renda;”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por
maioria, proveu dois recursos extraordinários interpostos pelo INSS para reformar acórdãos
proferidos por Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina, que aplicara o
Enunciado da Súmula 5 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, segundo o
qual “para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à
renda auferida pelos dependentes e não à do segurado recluso”, e declarara a
inconstitucionalidade do art. 116 do Regulamento da Previdência Social [Decreto 3.048/99: “Art.
116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde
que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).”], que teve como objetivo regulamentar o art. 80 da Lei 8.213/91. RE 587365/SC, rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 25.3.2009. (RE-587365)” Grifei.
Ocorre que a parte autor não comprovou sua condição de dependente.
Alega, na inicial, ser companheiro do recluso, mas não há nos autos qualquer prova, nem
documental nem testemunhal.
Na fase de especificação de provas, a parte autora manifestou-se no sentido de não ter provas a
produzir e ainda requereu o julgamento antecipado (f. 52 e 58).
O INSS não impugnou esse aspecto – relação de dependência – mas não pode o Judiciário
simplesmente ignorar um dos requisitos à concessão do benefício.
A parte autora poderia ter juntado cópias do procedimento administrativo na busca de
comprovação de tal aspecto, mas assim não agiu.
Digno de nota é que não cabe aplicar os efeitos da revelia ao INSS - representante da
coletividade de hipossuficientes - dada a natureza do direito controvertido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVELIA: DIREITO INDISPONÍVEL:
INAPLICABILIDADE DE SEUS EFEITOS AO INSS. PEDIDO: APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA. FUNDAMENTO: BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECISÃO
EXTRA-PETITA CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. I - Não
se aplicam os efeitos da revelia (art. 319 do C.P.C.) quando em causa direitos indisponíveis (art.
320, II, do mesmo texto legal), como são as verbas da Seguridade Social. II - A fundamentação
da sentença afastou-se dos limites impostos pelo pedido, ao referir-se ao benefício de assistência
social, previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, e que exige requisitos totalmente diversos daquele
que foi concedido e que não foram analisados. III - Sentença anulada de ofício, por afronta ao
artigo 460 do C.P.C. IV - Impossibilidade de apreciação do mérito do pedido por esta Corte, sob
pena de supressão de um grau de jurisdição. V - Prejudicada a apelação do INSS AC -
APELAÇÃO CÍVEL – 334146 Processo: 96.03.066123-6 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA
Data do Julgamento: 06/10/2003 Fonte: DJU DATA:06/11/2003 PÁGINA: 253 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a
insurgência da parte agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de
aposentadoria por invalidez. II - Perícia médica judicial informa que a autora é portadora de
transtorno depressivo decorrente. Conclui pela existência de incapacidade relativa e temporária.
III - Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. IV - O perito foi claro ao afirmar,
após anamnese e exame psíquico, que o quadro clínico da requerente apontava para uma
incapacidade temporária, não se tratando, naquele momento, de incapacidade total e
permanente. V - Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo. VI -
O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo
que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o
exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é
desprovido. VII - A recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade
ou a capacidade do profissional indicado para este mister. VIII - Não restou comprovada a
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, como
requerido. IX - Não se aplicam os efeitos da revelia à Autarquia Federal, titular de direitos públicos
indisponíveis. X - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C.,
que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado,
deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XI - É pacífico o entendimento nesta E. Corte,
segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas
e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano
irreparável ou de difícil reparação à parte. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve
ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
XIII - Agravo improvido AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1455756 Processo: 0033883-
74.2009.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA TURMA Data do Julgamento:05/12/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:15/12/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA
GALANTE).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVELIA.
DESCABIMENTO. I - Em se tratando de autarquia previdenciária, os direitos que ora se discutem
são indisponíveis, não tendo a revelia o condão de gerar a pena de confissão ficta. II-
Submetendo-se o réu ao princípio da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual a ele
não se aplica os efeitos da revelia e evidenciando-se o seu patente prejuízo ante a procedência
do pedido de aposentadoria por invalidez, inobstante a inexistência de provas nos autos a
demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à sua concessão, há que ser declarada a
nulidade da r. sentença. III- Remessa Oficial provida para declarar a nulidade da r. sentença
monocrática, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito e novo julgamento REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM APELAÇÃO
CÍVEL – 1164519 Processo: 2006.03.99.046899-9 UF: MS Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento: 28/08/2007 Fonte: DJU DATA:19/09/2007 PÁGINA: 846 Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO).
Tais julgados aplicam-se integralmente aos fatos trazidos a julgamento, ainda que sob a vigência
do novel CPC.
Noutro passo, se não se aplicam os efeitos da revelia ao INSS, cabe à Turma, na apreciação da
apelação, conhecer de ofício da questão da dependência, à luz do artigo 16 da LPBS.
Cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do CPC), mas
no presente caso o conjunto probatório é desfavorável à autora.
Registre-se que o segurado foi solto em 30/5/2018 (f. 72 dos autos digitais).
Indevida, portanto, a concessão do benefício.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar improcedente o pedido. Casso a
tutela provisória de urgência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. BENEFÍCIO
DEVIDO.
Prevista no art. 201, IV, da Constituição Federal, a benesse vem disciplinada pelo art. 80 da Lei
nº 8.213/1991, bem assim pelos arts. 116 a 119 do Decreto nº 3.048/1999, atrelando-se sua
outorga, em síntese, à presença dos seguintes requisitos, a serem averiguados no momento do
recolhimento à prisão, nos moldes do princípio tempus regit actum: qualidade de segurado;
dependência econômica relativamente à pessoa do enclausurado; inocorrência de percepção,
pelo confinado, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em
serviço; comprovação de se tratar de segurado de "baixa renda".
Posicionamento do c. STJ no sentido de que o recebimento de seguro-desemprego pelo recluso é
o meio de comprovação da situação de desemprego em essência, não havendo como considerá-
lo para fins de prova de percebimento de renda, no intuito de negar o benefício previdenciário à
parte autora.
A ausência de anotações de vínculos empregatícios entre a data final do último vínculo e a data
do encarceramento comprova a situação de desemprego. Portanto, de rigor a concessão da
benesse.
Sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais
compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação,
pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão
da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria,
decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada
Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela
Desembargadora Federal Marisa Santos (que votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC).
Vencido o Relator que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942
caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA